TJPR - 0000423-48.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 10:23
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/03/2023 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 10:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/02/2023 19:45
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 19:45
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LENITA FERNANDA DA SILVA
-
01/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 12:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
07/10/2022 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 14:06
Distribuído por sorteio
-
12/07/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/06/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/05/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2022 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2022 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/03/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/03/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/08/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/08/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-48.2021.8.16.0148 Processo: 0000423-48.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$49.802,42 Autor(s): LENITA FERNANDA DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA Vistos etc. 1.
Passo a sanear o presente feito e ordenar a produção da prova, nos termos do art. 357 do CPC. 2.
Não merece acolhida a alegada inépcia da petição inicial, porque não se verificam quaisquer dos defeitos previstos no § 1º do artigo 330, CPC.
A petição inicial expôs claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (vício de consentimento na contratação de cartão de crédito junto ao réu), além de ter veiculado pedido certo e determinado (declaração de nulidade de cláusula contratual e repetição de valores), em fiel observância às disposições do art. 319 e ss. do CPC.
Rejeito a preliminar. 3.
A relação entre parte autora e a parte ré enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, objeto do sistema de proteção do CDC, tema já pacificado com a edição da Súmula n. 297/STJ.
Por conseguinte, reconhecida a existência de relação consumerista, e sendo flagrante a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, deve ser aplicada a sistemática de proteção do consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6°, VIII).
No mesmo sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, MAS INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES. “Para que seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, requisitos presentes na hipótese em tela” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022914-42.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.07.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0044232-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.10.2020).
Deste modo, cabe à parte ré o ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço indicado na inicial (contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável). 4.
FIXO, como pontos controvertidos, a ocorrência do vício de consentimento alegado na inicial. 5.
DEFIRO, pois, para elucidação de tal ponto controvertido, a prova oral, consistente na tomada de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. 6.
DESIGNO, para a realização de audiência de instrução e julgamento, o dia 29 de março de 2022, às 15hs00min (primeira data disponível na pauta, em razão das intercorrências advindas da pandemia de covid-19).
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), cabendo às partes intimá-las para comparecimento, na forma prevista no art. 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
23/07/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 07:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/07/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-48.2021.8.16.0148 Vistos, etc..
Intime-se a parte ré, para que apresente documentação apta a demonstrar a anuência expressa da parte autora com os termos do negócio que deu ensejo aos descontos efetuados junto aos seus proventos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC.
Com a juntada dos referidos documentos, manifeste-se a parte autora, também em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente.
Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito -
13/05/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/05/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/03/2021 19:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/03/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:45
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/02/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2021 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 21:34
Recebidos os autos
-
28/01/2021 21:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2021 21:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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