TJPR - 0000011-74.2019.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
02/08/2022 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON WILLIAM PINHEIRO CARLOS
-
29/07/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2022 21:37
Recebidos os autos
-
21/07/2022 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/07/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
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20/07/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2022
-
20/07/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
20/07/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
20/07/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
20/07/2022 17:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/07/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 12:30
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:30
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON WILLIAM PINHEIRO CARLOS
-
28/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 20:34
Juntada de ACÓRDÃO
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07/05/2022 09:42
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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28/03/2022 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 19:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/03/2022 18:50
Juntada de PARECER
-
07/03/2022 18:50
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 16:41
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:41
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/03/2022 13:18
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON WILLIAM PINHEIRO CARLOS
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23/02/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/02/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
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15/02/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
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07/02/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/01/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
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30/12/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
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13/12/2021 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
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09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON WILLIAM PINHEIRO CARLOS
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29/11/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 06:42
Recebidos os autos
-
29/11/2021 06:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 22:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca, sob nº 0000011-74.2019.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Robson William Pinheiro Carlos, brasileiro, nascido em 17 de agosto de 1999, natural de Guaratuba/PR, filho de Nilzilene Pinheiro Carlos, residente e domiciliado na Rua Cascavel, nº 871, Bairro Cohapar, na Comarca de Guaratuba/PR.
O Ministério Público ofereceu denúncia na seq. 23.1 contra o réu acima qualificado, imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: Em data de 1° de janeiro de 2019, por volta das 13h01min, residência situada na Avenida Piçarras, n°.222, Bairro Piçarras, nesta Cidade e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado ROBSON WILLIAM PINHEIRO CARLOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído da intenção de lesionar, valendo-se das relações domésticas existentes, ofendeu a integridade corporal de sua convivente Denise Cristina Ferreira da Cruz, agredindo-a fisicamente, segurando-a pelo pescoço e braços, além de arremessar objetos em sua direção, que ocasionaram lesões corporais leves na vítima.
Assim agindo, incorreu o réu nas condutas expressamente descritas no art. 129, § 9°, do Código Penal, nos termos da Lei n° 11.340/2006.
Recebida a denúncia em 06 de março de 2019 na seq. 41.1, foi ordenada a citação do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de seq. 60.2 e através da Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou resposta escrita à acusação na seq. 69.1.
Durante a instrução foi ouvida uma testemunha de acusação na seq. 91.2, a vítima na seq. 132.1.
O réu, regularmente intimado não compareceu à audiência.
Na fase de diligências, nada foi requerido pelas partes.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS As partes ofereceram alegações finais através de memoriais escritos, sendo que o Ministério Público, na seq. 136.1, entendendo comprovadas autoria e materialidade delitiva, requereu a condenação do réu nas penas do art. 129, §9° do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Por fim, requisitou fixação de reparação mínima de dano moral in re ipsa em favor da vítima.
A defesa, por sua vez, na seq. 144.1, pleiteou a absolvição do réu, arguindo não haver provas suficientes a amparar uma condenação, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou pela desclassificação do crime de lesão corporal previsto no art.129 do Código Penal para contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, bem como a fixação da pena no mínimo legal e regime mais benéfico. É o Relatório.
Decido.
Trata-se da apuração da prática, em tese, dos crimes de lesão corporal.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano. ... § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Objeto jurídico deste crime é a integridade física ou fisiopsíquica da pessoa.
Tanto o sujeito ativo quanto o passivo pode ser qualquer pessoa.
O núcleo do tipo, ofender (isto é, lesar, ferir) pode ser praticado por qualquer meio (crime de forma livre), sendo delito comissivo ou omissivo.
O dano à integridade física ou à saúde do ofendido deve ser juridicamente, apreciável.
Por sua vez o dano à saúde compreende a alteração fisiológica ou psíquica.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Consuma-se a infração com a efetiva ofensa. É um crime comum quanto ao sujeito, doloso, culposo ou preterdoloso (nas suas diversas figuras), comissivo ou omissivo, material, instantâneo e de resultado sendo necessário o exame de corpo de delito (CPP, art. 158).
Pois bem, tecidas as considerações de ordem teórica e passando a análise do fato, tem que a materialidade delitiva está comprovada pela prova oral amealhada na instrução.
No mesmo norte, a autoria restou satisfatoriamente demonstrada.
A vítima, Denise Cristina Ferreira da Cruz, em juízo afirmou que o desentendimento teve início quando o réu chegou alcoolizado em casa pela manhã após ter passado a noite fora de casa com os amigos; que o réu estava alterado e por isso a discussão aflorou, quando um partiu para cima do outro; que o réu lhe segurou pelo pescoço e pelos braços gerando lesões, bem como arremessou objetos em sua direção; que reataram a relação e atualmente não enfrentam problemas.
A testemunha de acusação, Vitor Renan de Almeida, policial militar que atendeu a ocorrência, em juízo afirmou que não presenciou as agressões, mas que ao chegarem no local da denúncia crianças estavam assustadas e afirmavam que havia ocorrido uma briga entre o casal; que haviam vidros quebrados pelo chão; que a vítima estava com machucados no pescoço e nos braços; que rapidamente prosseguiram com a condução do autor até a delegacia; que o réu possui outros inquéritos por agressão contra a vítima.
A testemunha de acusação, Janaine do Nascimento Machado de Souza, policial militar que também atendeu a ocorrência, não depôs em juízo, mas em sede policial afirmou que a denúncia foi recebida através do 190; que ao chegarem na residência a vítima aguardava do lado de fora da casa, em frente ao portão; que não houve muito diálogo, a vítima demonstrou interesse em apresentar queixa e o casal foi devidamente encaminhado para delegacia; que a vítima estava com escoriações leves, nos braços e no pescoço; que crianças presentes no local confirmaram que o réu havia batido na convivente; que os vizinhos Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS acrescentaram ainda que não era a primeira vez que as violências ocorriam.
O réu devidamente intimado, não compareceu em juízo, negligenciando sua oportunidade de defesa.
Analisando os autos concluo que não há que se falar em insuficiência probatória, eis que a versão apresentada pela vítima em juízo se encontra corroborada pelos depoimentos dos policiais.
Veja-se que o policial, Vitor Renan de Almeida, afirmou que a vítima estava com machucados no pescoço e nos braços; a outra testemunha, também policial militar, Janaine do Nascimento Machado de Souza, ouvida somente em sede policial, reforçou que a vítima estava com escoriações nos braços e pescoço.
Os machucados descritos pela vítima são plenamente compatíveis com as descrições dadas pelas testemunhas, o que demonstra claramente a ocorrência do crime previsto no art. 129, § 9° do Código Penal.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
CONCURSO MATERIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA PELA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA.
CONFIRMADO PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
EXEGESE DA SÚMULA 269, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001513- 07.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 30.08.2021) (grifei).
A defesa requer ainda, a desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção de vias de fato, no entanto, conforme Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS já explicitado, há nos autos provas de que a agressão perpetrada pelo réu causou lesões corporais na vítima, o que afasta a contravenção penal.
Concernente ao requerimento acerca dos danos morais in re ipsa em favor à vítima, este merece prosperar.
Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema 983).
Portanto, ante a ausência de dúvidas em favor do réu, tem-se que a condenação é a medida a ser imposta.
Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Robson William Pinheiro Carlos nas penas previstas no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, visto que o réu agiu com a reprovabilidade normal contida no próprio tipo penal; que é primário e não registra antecedentes criminais; que não há indicativos no processo de que o réu não tenha uma boa conduta social; que sua personalidade não pode ser avaliada com os poucos elementos existentes nos autos; que os motivos não restaram claros; que as circunstâncias favoreceram o réu, que conta com mais força física; que as consequências não restaram graves; que a vítima em nada contribuiu para os fatos; fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Milita em favor do réu a atenuante da menoridade penal na data do fato, porém, deixo de considerá-la, tendo em vista que a pena já foi aplicada no mínimo legal previsto para a espécie delitiva.
Não Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas nesta fase.
Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas nesta fase.
A míngua de causas especiais de aumento ou diminuição de pena torno-a definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Para o início do cumprimento da pena fixo o regime aberto mediante as seguintes condições: a) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; b) Sair para o trabalho a partir da 07:00 horas, devendo retornar no máximo, até às 19:00 horas; c) Não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; d) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.
Destaque-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o crime foi praticado com violência contra a pessoa, (CP, art. 44, I, primeira parte), e observando a proibição contida na Lei n° 11.340/2006.
Tendo em vista as condições financeiras do réu, entendo por bem fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em favor da vítima Denise Cristina Ferreira da Cruz.
Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Oportunamente, comunique-se à Vara de Execuções Penais, à Justiça Eleitoral e expeça-se guia de execução.
Observe-se o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Marisa de Freitas – Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que sua defesa foi feita pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Dou a presente por publicada no sistema Projudi.
INTIMEM-SE.
Guaratuba, 24 de novembro de 2021.
MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO Marisa de Freitas – Juíza de Direito -
24/11/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 18:07
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2021 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/10/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON WILLIAM PINHEIRO CARLOS
-
15/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 13:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2021 13:52
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/09/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/06/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-74.2019.8.16.0088 Para a oitiva presencial da vítima, que deverá ser conduzida na forma da lei, designo o dia 27 de setembro de 2021, às 13h00min.
Diligências necessárias.
Guaratuba, 07 de maio de 2021. Marisa de Freitas Magistrada -
07/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:36
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 13:03
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
23/04/2021 16:29
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 15:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2020 15:00
Expedição de Mandado
-
07/07/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:54
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/04/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:18
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/03/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/08/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2019 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2019 16:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2019 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2019 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 18:53
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2019 18:53
Recebidos os autos
-
17/07/2019 16:22
Expedição de Mandado
-
17/07/2019 16:22
Expedição de Mandado
-
17/07/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2019 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON WILLIAM PINHEIRO CARLOS
-
02/07/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SANDRO LUIZ DA SILVA
-
10/06/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2019 22:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2019 15:16
Expedição de Mandado
-
26/04/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/04/2019 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2019 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2019 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SANDRO LUIZ DA SILVA
-
19/04/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 18:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/04/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
06/03/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
06/03/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2019 17:46
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2019 17:46
Recebidos os autos
-
06/03/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2019 14:08
Recebidos os autos
-
06/03/2019 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2019 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2019 12:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2019 11:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2019 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 09:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/02/2019 09:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/01/2019 16:48
Recebidos os autos
-
24/01/2019 16:48
Juntada de DENÚNCIA
-
20/01/2019 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2019 14:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/01/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
04/01/2019 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/01/2019 16:55
Recebidos os autos
-
04/01/2019 16:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/01/2019 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/01/2019 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2019 11:21
Recebidos os autos
-
03/01/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2019 07:08
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
02/01/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/01/2019 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
02/01/2019 10:42
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
01/01/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
01/01/2019 17:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/01/2019 17:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/01/2019 17:08
APENSADO AO PROCESSO 0000018-79.2019.8.16.0116
-
01/01/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/01/2019 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/01/2019 17:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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