TJPR - 0005530-42.2018.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/08/2025 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:07
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2025 23:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2025 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2025
-
30/06/2025 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/01/2025 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2025 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/12/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 12:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 01:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/07/2024 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
24/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
24/01/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005530-42.2018.8.16.0160 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte requerida, U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, qualificada nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 139) em face da sentença proferida no seq. 115, alegando contradição.
Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por eles serem tempestivos.
Decido.
Conheço dos embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e deixo de acolhê-lo, uma vez que, não foram constatadas contradições na sentença atacada.
No caso em análise, observo que não estão presentes nenhuma das situações que ensejam a oposição dos embargos, estando a sentença devidamente fundamentada, inclusive com relação aos pedidos destes embargos.
Caso a embargante queira discutir provimento judicial deste juízo, deverá utilizar-se do recurso correto, uma vez que, os embargos de declaração serão utilizados apenas quando houver omissão, contradição ou erro material nas sentenças, não servindo como instrumento para rediscutir mérito de decisões.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração do embargante, uma vez que não foram encontradas contradições na sentença proferida no seq. 115.
No mais, mantenho a sentença nos termos do seq. 115.
Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
26/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2021 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY DA SILVA CALEGARI
-
10/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA THAUANE CASSITAS CALEGARI
-
10/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY DA SILVA CALEGARI
-
10/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA THAUANE CASSITAS CALEGARI
-
02/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA THAUANE CASSITAS CALEGARI
-
17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY DA SILVA CALEGARI
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15/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA THAUANE CASSITAS CALEGARI
-
15/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY DA SILVA CALEGARI
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07/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005530-42.2018.8.16.0160 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Encargos Contratuais, registrada sob o nº 0005530-42.2018.8.16.0160, em que é requerente U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e requeridos MAYARA THAUANE CASSITAS CALEGARI e WESLEY DA SILVA CALEGARI.
Alega a requerente, em síntese: que em 12.09.2015, as partes firmaram proposta de compra e venda de imóvel, formalizada pelo contrato nº 5761; que através deste, os requeridos adquiriram o lote de terras nº 01, da quadra nº 36, localizado no Jardim São Paulo II, nesta cidade, pelo valor de R$74.719,20; que o valor seria pago com entrada e mais 119 parcelas, inicialmente de R$622,66, com correção anual pela média aritmética simples entre o IGPM/FGV e IPC/FIPE; que assinado o contrato, o imóvel foi entregue aos requeridos, para que usufruíssem como bem entendessem; que, de forma injustificada, os requeridos passaram a inadimplir as prestações a partir de julho/2017, não formalizando nenhum aditivo; que tentou por diversas vezes receber os valores de forma amigável; que em 20.04.2018, encaminhou notificação extrajudicial, constituindo os requeridos em mora; que os requeridos não purgaram a mora e se recusaram a entregar a posse do imóvel; que não restou outra alternativa senão a propositura da presente ação.
Pediu, em sede liminar, pela autorização e disponibilização do imóvel em questão para venda.
Pugnou pela procedência da ação para o fim de decretar a rescisão contratual, com a condenação dos requeridos ao pagamento da multa contatual, bem como de aluguel por fruição.
A inicial foi recebida, sendo deferido o pedido liminar e determinada a citação da requerida (seq. 15).
Cumprida a medida liminar (seq. 43).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (seq. 65), sustentando: que deixaram de pagar as parcelas por motivos financeiros, bem como, pela correção anual das parcelas; que notificaram o requerente sobre o interesse na rescisão, inclusive, sendo contra notificados; que não há qualquer resistência em rescindir o contrato, motivo pelo qual, não há que se falar em multa contratual.
Ao final, pugnam pela improcedência da ação com a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios.
Ainda, em sede reconvencional, pleiteiam que a retenção se dê em 10% do valor pago.
Concedida a assistência judiciária gratuita aos requeridos e deferido o processamento da reconvenção (seq. 74).
O requerente se manifestou sobre a reconvenção (seq. 80).
Intimadas a se manifestarem sobre a necessidade de abertura da instrução processual, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 89/90).
O feito foi saneado ao seq. 92.
Apresentadas alegações finais (seq. 110/111).
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme já dito na decisão de seq. 92, decido antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a evidente relação de consumo, ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º). À análise.
II.1) DA LIDE PRINCIPAL: A) DA RESCISÃO CONTRATUAL: O caso em análise se refere ao contrato de compra e venda realizado entre as partes (requerente e requeridos), o qual pode vir a ser conceituado como aquele pelo qual alguém se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel, mediante o pagamento de determinado preço.
O documento colacionado ao seq. 1.4 dos autos demonstra que as partes aqui envolvidas realizaram um contrato deste tipo, no ano de 2015.
Após análise minuciosa do conjunto probatório, percebo que assiste razão ao requerente.
Isso porque, conforme se infere do extrato juntado ao seq. 1.9, os requeridos, desde o mês de julho/2017, não vêm cumprindo com o seu dever, vez que, não mais adimpliram o pagamento das parcelas.
Ademais, a cláusula quarta do contrato em questão, prevê expressamente a possibilidade da rescisão contratual em casos como este.
Vejamos: “CLÁUSULA QUARTA: A falta de pagamento de 03 (três) parcelas de vencimentos mensais, consecutivas ou não, ou qualquer delas por prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará resolução deste compromisso de venda e compra, conforme dispõe o art. 127 do Código Civil Brasileiro, caso em que o(a) promissário(a) comprador(a) receberá em devolução o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor que tenha pago, desde que o total da quantia paga pelo menos seja inferior ou igual a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, atualizado, e por fim receberá em devolução o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor efetivamente pago, caso tenha efetuado o pagamento correspondente a percentual superior a 20% (vinte por cento) do valor total contratada, atualizado, sem prejuízo das demais cláusulas.
O valor que perderá em favor da PROMITENTE VENDEDORA, será a título de ressarcimento pelas despesas de corretagem, publicidade e demais despesas administrativas ou decorrentes”.
Posto isso, havendo cláusula expressa no contrato e estando os requeridos inadimplentes em mais de 03 (três) parcelas, entendo que a requerente faz jus à rescisão contratual.
Reconhecido o direito à rescisão contratual, devem as partes retornarem as status quo ante.
B – DA MULTA CONTRATUAL: Pugna a parte requerente pela condenação dos requerentes ao pagamento de multa contratual, prevista no contrato, em razão de seu descumprimento.
Neste ponto, entendo que o pedido da parte requerente procede.
Isso porque, o contrato entabulado entre as partes, mais especificamente, em sua cláusula “décima oitava”, prevê expressamente a pactuação de multa contratual em razão de qualquer infração do instrumento.
Vejamos: “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: fica estipulada multa compensatória de 10% (dez por cento) do valor da tratativa, para qualquer infração do presente instrumento, respondendo ainda a parte culpada pelos demais ônus previstos na lei, para o ato danoso”.
Posto isso, tendo em vista que as partes requeridas assumiram um compromisso, todavia, não honraram com seu comprimento, entendo que é cabível a sua condenação na multa contratual.
Tendo em vista que o valor da tratativa é de R$ 74.719,20 (setenta e quatro mil, setecentos e dezenove reais e vinte centavos), o valor da multa será sobre ele calculado.
Assim, condeno os requeridos ao pagamento de R$ 7.471,92 (sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), à título de multa contratual, a qual deverá ser corrigida desde a data de seu inadimplemento (julho/2017) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
C – DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL: Sustenta a parte requerente, por último, que devem as requeridas serem condenadas ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, de sua inadimplência até a decretação de rescisão, vez que, utilizou-se do imóvel sem qualquer contraprestação.
Neste ponto, o pedido da requerente não merece prosperar.
Isso porque, não vislumbro no caso em análise a ilicitude na ocupação das requeridas.
Conforme se infere, durante 02 (dois) anos, a requerente cumpriu com o compromisso assumido, vindo, injustificadamente a deixar de cumpri-lo após esse período.
Tal fato, por si só, não é suficiente para considerar como ilícita a sua posse.
Posto isso, este pedido é improcedente.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao magistrado reconhecer a parcial procedência dos pedidos.
II.2) DA LIDE SECUNDÁRIA: Os requeridos, por sua vez, pugnam pela retenção na ordem de 10% do valor pago, vez que se mostra adequado e dentro do decidido pelos Tribunais Superiores.
De acordo com a Súmula 553 do STJ, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelos promitentes compradores – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Da súmula acima podemos extrair que, com a resolução do contrato, neste caso, que se dará por culpa exclusiva da compradora, a restituição será de maneira parcial.
Cumpre-nos observar agora se o percentual cobrado pela requerente é ou não abusivo.
A conclusão a que se chega é a de que a parte requerente impôs uma cláusula de retenção de 60% ou 70%.
Pois bem, levando em conta o critério da razoabilidade da retenção de valor, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que se mostram razoáveis os percentuais fixados entre 10% e 25% sobre o valor pago, a depender de cada caso e dos prejuízos suportados.
Neste caso, entendo que o percentual de retenção deve ser fixado em valor mínimo, qual seja, 10%, por entende ser este percentual razoável e adequado para este fim.
Neste sentido: CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
PROPORCIONALIDADE.
CC, ART. 924.
I - a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está hoje pacificada no sentido de que, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrentes do próprio negócio, tendo sido estipulado, para a maioria dos casos, o quantitativo de 10% (dez por cento) das prestações pagas como sendo o percentual adequado para esse fim.
II - E tranquilo, também, o entendimento no sentido de que, se o contrato estipula quantia maior, cabe ao juiz, no uso do permissivo do art. 924 do Código Civil, fazer a necessária adequação”. (STJ; AgRg no REsp nº 244.625/SP; Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Julgado em 9/9/01).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONTRATO RESCINDIDO.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DE 10%.
RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, constam nos autos todos os elementos necessários para a demonstração dos fatos constitutivos ou não do direito postulado, razão pela qual é desnecessária a produção de outras provas, isso porque a matéria debatida nos autos é unicamente de direito, sendo imprescindível para a apreciação dos pedidos tão somente a presença do contrato celebrado entre as partes. 2.
A Súmula nº 543 do STJ dispõe que, em caso de desistência do comprador, o vendedor tem direito de retenção de parte do valor pago, considerando os gastos administrativos e o fato de que o imóvel pode ser comercializado novamente. 3.
Quanto a este percentual, tem-se que não pode ser um valor aleatório e discricionário por parte do vendedor, de forma a caracterizar enriquecimento ilícito, pois o imóvel retorna ao vendedor, assim como o percentual de retenção. 4.
No que diz respeito a razoabilidade da retenção de valores nas rescisões de contrato de compra e venda por culpa do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que se mostram razoáveis os percentuais fixados entre 10% a 25% sobre o valor pago, conforme as circunstâncias de cada caso e os prejuízos suportados. 5.
No caso em tela, a parte apelante requer a retenção de 25% dos valores pagos pelo apelado, alegando despesas administrativas.
Porém, analisando os documentos acostados nos autos (mov. 32.9 e 32.10), verifica-se que não há como comprovar o pagamento efetivo de tais valores, pois trata-se de valores em aberto e, nesta linha de raciocínio, é adequado adotar o posicionamento do STJ com relação ao percentual de retenção o quantitativo de 10%, mantendo a sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001597-95.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 18.06.2018).
Posto isso, do valor a ser devolvido aos requeridos, deverá ser abatido o percentual de 10%.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao magistrado reconhecer a procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO: III – 1) DA LIDE PRINCIPAL: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente, o que faço com fundamentos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o preenchimento dos requisitos para decretação da rescisão contratual.
Para tanto: A) DECLARO rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes (seq. 1.4); B) CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 7.471,92 (sete mil, quatrocentos e setenta e um reais, noventa e dois centavos), a título de multa contratual, corrigida monetariamente pela média do IPCA desde o seu inadimplemento (julho/2017) e acrescido de juros de mora 1% ao mês desde a citação.
Ante a sucumbência mínima do requerente, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Todavia, resta suspensa a verba em face dos requeridos, diante da concessão do benefício da justiça gratuita (seq. 20), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
III – 1) DA LIDE SECUNDÁRIA: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, o que faço com fundamentos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de fixar o percentual de retenção da requerente em 10% dos valores pagos.
Ressalvo a possibilidade de compensação entre os valores a serem devolvidos entre requerente e requerido.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
No caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se. registre-se. intimem-se.
Oportunamente, arquive-se os autos. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:31
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
08/04/2021 17:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/04/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/12/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2020 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2020 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/06/2020 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/05/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 23:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2020 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2020 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 17:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2019 00:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2019 14:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 00:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2019 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2018 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 00:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2018 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 12:23
Expedição de Mandado
-
28/08/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2018 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2018 16:21
Recebidos os autos
-
25/06/2018 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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