TJPR - 0012658-06.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Cesar de Paula Espindola
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 17:01
Baixa Definitiva
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28/10/2021 00:17
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OLS PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA
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03/09/2021 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2021 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/08/2021 09:00
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27/07/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:39
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 19:39
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
27/07/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:49
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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13/07/2021 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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13/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
02/07/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:12
RETIRADO DE PAUTA
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12/05/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0012658-06.2021.8.16.0000 – 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Agravante: L.
C.
Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Agravada: OLS Participações, Administração e Investimentos Ltda.
Vistos. 1.
O presente agravo de instrumento foi incluído na pauta da sessão virtual de 03/05/2021 a 07/05/2021 (mov. 12-TJ).
Devido ao pedido de sustentação oral formulado pelo advogado da parte agravante (mov. 18-TJ), o recurso foi destacado para sessão telepresencial de 19/05/2021 (mov. 25-TJ). A parte agravada, por meio da petição juntada no mov. 23.1-TJ, requer a reinclusão do recurso na pauta da sessão de julgamento virtual, sob a alegação de que, em se tratando de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que determinou a intimação da agravante para pagamento voluntário da obrigação, não há previsão legal ou regimental para sustentação oral. A parte agravante peticionou no mov. 30.1-TJ, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e a retirada de pauta do presente recurso para julgamento prévio do agravo de instrumento nº 0071330-41.2020.8.16.0000, em razão da relação de prejudicialidade e anterioridade lógica e cronológica, aplicando-se analogicamente a norma do art. 946, caput, do CPC. 2.
O pedido formulado pela parte agravada de reinclusão na pauta de julgamento virtual não prospera. De fato, não é cabível sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisão que determina o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 937 do CPC e art. 210, inc.
III, 'b" do Regimento Interno desta Corte: CPC.
Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: [...] VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. RITJ/PR.
Art. 210.
Obedecida a ordem processual e o respectivo requerimento de inscrição na pauta do dia, as partes, por seus advogados poderão sustentar oralmente suas conclusões, nos seguintes prazos: [...] III – 15 (quinze) minutos, no julgamento: [... ] b) de agravo de instrumento contra a decisão: que verse sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, que julgue parcialmente o mérito, que decrete a falência ou que julgue a liquidação de sentença; Não obstante, é perfeitamente admitido pedido de acompanhamento, ocasião em que o processo é retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial: RITJ/PR.
Art. 198.
Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência. Como pode se observar, ainda que não seja cabível sustentação oral no presente caso, mostra-se plenamente possível a retirada do recurso da pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial para fins de acompanhamento, a pedido da parte interessada. Sendo assim, indefere-se o pedido da parte agravada de reinclusão do recurso na pauta da sessão de julgamento virtual, recebendo o pedido do mov. 18-TJ como acompanhamento. 3.
A pretensão da agravante de retirada de pauta do presente recurso para julgamento prévio do agravo de instrumento nº 0071330-41.2020.8.16.0000, também, não prospera. Inexiste a alegada relação de prejudicialidade, na medida em que no presente agravo de instrumento a controvérsia versa justamente sobre a possibilidade de início da fase de cumprimento de sentença enquanto pendente o recurso interposto contra a decisão de liquidação. Em sendo esta justamente a controvérsia recursal, não há no caso relação de anterioridade lógica e cronológica a justificar a aplicação, mesmo por analogia, da norma do art. 946, caput, do CPC. Sendo assim, indefere-se o pedido da agravante de retirada do feito de pauta de julgamento. 4.
Intimem-se.
No mais, aguarda-se o julgamento do recurso. Curitiba, data da assinatura digital. [assinado digitalmente] DES.
LUÍS ESPÍNDOLA Relator -
11/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/05/2021 09:00
-
28/04/2021 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:48
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
26/04/2021 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
30/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 18:42
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/03/2021 15:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/03/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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