TJPR - 0007603-20.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/08/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE A. F. CHUENK EQUIPAMENTOS ME
-
13/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE A. F. CHUENK EQUIPAMENTOS ME
-
28/03/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/03/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE A. F. CHUENK EQUIPAMENTOS ME
-
27/02/2023 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:39
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/02/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:27
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 21:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/10/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SPC
-
03/10/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
27/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
27/09/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
27/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
27/09/2022 12:48
Baixa Definitiva
-
27/09/2022 12:48
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
15/08/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2022 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
01/08/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 11:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 13:30 ATÉ 12/08/2022 19:00
-
29/07/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 13:01
Distribuído por dependência
-
29/07/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 10:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2022 19:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/07/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 13:30 ATÉ 15/07/2022 19:00
-
04/07/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 13:30 ATÉ 15/07/2022 19:00
-
01/06/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 13:30 ATÉ 08/07/2022 19:00
-
20/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2022 12:33
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 12:33
Distribuído por sorteio
-
09/02/2022 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
02/12/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0007603-20.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança indevida de ligações Valor da Causa: R$14.769,30 Polo Ativo(s): A.
F.
CHUENK EQUIPAMENTOS ME Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos.
Recebo o recurso interposto somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei n° 9.099/95.
Cumpra-se o disposto no artigo 42, § 2º, da citada Lei.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Respeitável Turma Recursal competente, com nossas homenagens, devendo haver nova intimação da remessa.
Intimem-se.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO -
20/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/10/2021 18:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/10/2021 18:34
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
15/10/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0007603-20.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança indevida de ligações Valor da Causa: R$14.769,30 Polo Ativo(s): A.
F.
CHUENK EQUIPAMENTOS ME Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, a sentença lançada na sequência 37.1, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
No mais, revogo a tutela provisória de urgência concedida no evento 8.1.
P.R.I. e demais diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO -
17/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:40
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
09/09/2021 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/09/2021 15:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/09/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 09:37
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 10:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 12:39
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SPC
-
14/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0007603-20.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança indevida de ligações Valor da Causa: R$14.769,30 Polo Ativo(s): A.
F.
CHUENK EQUIPAMENTOS ME Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Pede a parte Reclamante, a antecipação da tutela no sentido de que seja oficiado aos Órgãos de Proteção ao Crédito para que retirem seu nome do rol de devedores, considerando que o suposto débito negativado passa a ser objeto de análise judicial, com o intento do presente feito.
Aduz ainda que se mantido o registro de seu nome naquelas listas, prejuízos irreparáveis poderão ocorrer, se ao final, procedente for julgado o pedido inicial.
Razão assiste à parte Reclamante, uma vez que os fatos alinhavados na exordial e os documentos nela juntados, efetivamente demonstram a probabilidade de seu direito, bem como, resta também caracterizado o perigo de dano, traduzindo-se na impossibilidade de reparação de prejuízos causados à parte Autora, se ao final, reconhecer-se a procedência do pedido inicial, logo, a tutela de urgência há que ser concedida. É de conhecimento de todos que a inclusão do nome de devedores em listas de órgãos de restrição ao crédito, é medida que deve ser tomada em situação de exceção, já que produz graves prejuízos àqueles que, de forma irregular, são submetidos a tal situação.
Assim, podendo a parte Reclamante discutir o débito em juízo, como sói acontecer, não pode ser considerada inadimplente por ora, razão pela qual o seu nome deverá ser excluído do rol de órgãos de proteção ao crédito, por precaução.
Determino a suspensão da inscrição em debate diretamente aos órgãos de restrição, por ser medida mais eficaz.
POSTO ISSO, defiro de maneira liminar e “inaudita altera parte” o pedido efetivado pela parte Reclamante A.
F.
CHUENCK – EQUIPAMENTOS ME, já qualificada, para o fim de determinar seja oficiado ao SPC-BRASIL e SERASA para que seja imediatamente retirado seu nome da lista de restrição de crédito, por ocasião do débito descrito à sequência 1.14, sob as penas da lei, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeçam-se os respectivos ofícios ou ordens eletrônicas, com todos os dados possíveis para a identificação da parte Reclamante e do débito discutido nestes autos, para que seja cumprido o comando judicial acima. 2.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 3.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 3.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 5.
No mais, vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
Portanto, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Neste sentido, temos na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.ALEGAÇÃO DE ESTAR SENDO COBRADO POR DÍVIDA PAGA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM UMA PRESTAÇÃO EM ABERTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS.
INCUMBÊNCIA QUE CABE AO DEVEDOR, MESMO COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR PROVA NEGATIVA AO RÉU.
INVIÁVEL DEMONSTRAÇÃO DO QUE NÃO OCORREU.
COBRANÇA DEVIDA QUE NÃO IMPLICA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034262-10.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.11.2018) 6.
Prorrogo a análise de eventual pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
Ante o exposto, determino: a.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; b.
Intime-se a parte Autora; c.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. d.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; e.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
12/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 12:26
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 13:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 18:18
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 18:18
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0073201-09.2020.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ademir de Andrade
Advogado: Arthur Ricardo Silva Travaglia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2022 14:45
Processo nº 0013745-52.2021.8.16.0014
Emerson Miguel Petriv
Nelson de Andrade Nogueira
Advogado: Maryanne Lopes Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2021 15:35
Processo nº 0004065-72.2017.8.16.0179
Dirceu Aparecido Vieira
Companhia de Desenvolvimento de Curitiba...
Advogado: Joao Antonio Gaspar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2017 12:33
Processo nº 0000847-95.2019.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Fabio Henrique Fogaca Lopes
Advogado: Jes Carlete Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2019 16:30
Processo nº 0007193-13.2020.8.16.0077
Joao Victor Estevam Brito
Advogado: Renan Vinicius de Oliveira Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2020 15:43