TJPR - 0000827-04.2020.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 20:07
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2025 20:19
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2024 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2024 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
17/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO DE LARA NASUNO
-
14/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 20:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 22:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/07/2022 23:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 22:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 23:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2022 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/01/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-04.2020.8.16.0094 Processo: 0000827-04.2020.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$789.819,20 Autor(s): ELENIR MORAES DA SILVA ALMEIDA Réu(s): ANDRÉ KRIEGER LOBO BACELAR INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA 1.
Para a realização da prova técnica nomeio, em substituição ao perito anterior, o(a) Sr.
Joao Alberto Prust, Telefone: (42)3523-8793/ (42)9880-19287, e-mail: [email protected]. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 3.
Escoado o prazo acima, intime-se o(a) Perito(a) para manifestar se aceita o encargo, nos termos fixados pela decisão de seq. 49.1, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 4.
Aceito o encargo, caberá à parte que solicitou a prova ser devidamente intimada para depositar a remuneração do(a) Sr(a).
Perito(a). 5.
Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico.
Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado digitalmente. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/01/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-04.2020.8.16.0094 DESPACHO 1.
Devolvo, excepcionalmente, os presentes autos sem apreciação, em razão da minha remoção para a 22ª Seção Judiciária, na forma do Decreto Judiciário nº 503/2021-DM. 2.
Aproveito a oportunidade para agradecer aos advogados desta Comarca, aos servidores lotados nesse fórum, bem como a todos os colaboradores da Justiça pelo trabalho desempenhado ao longo desse ano em que desempenhei a função de Juíza Substituta na 68ª Seção Judiciária.
Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
02/09/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 01:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
30/06/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2021 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Autos: 0000827-04.2020.8.16.0094 Demandante: Elenir Moraes da Silva Almeida Demandado (s): André Krieger Lobo Bacelar e Instituto Nossa Senhora Aparecida DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC/15, passo a sanear e a organizar o processo.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELENIR MORAES DA SILVA ALMEIDA em face de ANDRÉ KRIEGER LOBO BACELAR e INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA.
Narra a parte a autora, em síntese, que: (a) no dia 11/07/2018, em virtude de forte desconforto abdominal, seu esposo, Anésio de Almeida, dirigiu-se ao Instituto Nossa Senhora Aparecida, em Umuarama/Paraná, onde foi atendido pelo médico Dr.
André Krieger Lobo Bacelar; (b) submeteu-se a exame de colonoscopia em 11/07/2018 e procedimento cirúrgico em 16/07/2018, todos realizados pelo médico ora réu; (c) após a cirurgia, foi encontrado pela família largado no chão do hospital, sem comida, vomitando e com muita dor abdominal; (d) no dia 18/07/2018, recebeu alta hospitalar e, mesmo com fortes dores abdominais e febre, o médico não lhe solicitou novos exames e não observou adequadamente o estado do paciente; (e) no dia 19/07/2018, foi levado ao Instituto de Saúde Lucena Sanchez, na cidade de Ivaiporã/PR, onde foi informada que o paciente não poderia ter tido alta sem a realização de um exame de ultrassom e, ainda, que seu esposo estaria acometido de infecção hospitalar e de perfuração de úlcera, supostamente em razão de erro no procedimento cirúrgico realizado médico réu; (f) no mesmo nosocômio, lhe informaram que a cirurgia realizada em Umuarama foi desnecessária e que a urgência seria na realização de hemodiálise; (g) o Sr.
Anésio ficou internado por 10 (dez) dias Instituto de Saúde Lucena Sanchez e faleceu em 31/07/2018, tendo como causa mortis septicemia e peritonite.
Alegou a existência de erro médico, a ensejar a responsabilidade subjetiva do médico e a responsabilidade objetiva do hospital em que os procedimentos foram realizados.
Pugnou Autos nº 0000827-04.2020.8.16.00942 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ pela aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de: (a) indenização por danos morais no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); e (b) indenização por dano material, consistente em pensão vitalícia, a ser paga em parcela única, no valor de R$289.819,20 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e dezenove reais e vinte centavos).
Ainda, pleiteou a exibição do prontuário médico do falecido e a fixação de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Deu à causa o valor de R$789.819,20 (setecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e dezenove reais e vinte centavos).
Juntou procuração e documentos (movs.1.2 a 1.39).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e dispensada a realização de audiência de conciliação (mov.14.1).
Citado (mov.17.1), o réu ANDRÉ KRIEGER LOBO BACELAR apresentou contestação (mov.20.1).
Sustentou que o paciente Sr.
Anésio, em verdade, foi encaminhado pela Dra.
Emislaine Favero Espolador, para a realização de Colonoscopia, com o objetivo de retirar pólipos (Mucosectomia); o procedimento foi realizado no dia 11/07/2018, sem qualquer intercorrência, e o material retirado (pólipo de ceco) foi enviado para biópsia; o paciente aguardou o período de recuperação da sedação e, acompanhado do responsável, foi liberado para retornar ao seu domicílio.
No 16/07/2018, o Sr.
Anésio foi ao hospital réu com queixa de dor abdominal e febre, tendo sido atendido pelo médico, que realizou exame físico, internou o paciente para a realização de exames complementares e ministrou medicação para os sintomas.
Afirmou que em razão da evolução favorável do paciente, que se apresentava sem dor ou febre, e da normalidade dos exames complementares realizados, lhe deu alta médica, regularmente e dentro dos preceitos da medicina, em 18/07/2018.
Alegou que não realizou qualquer procedimento cirúrgico no Sr.
Anésio, somente o exame de colonoscopia; a inexistência de infecção hospitalar; a ausência de perfuração de úlcera gástrica; a regularidade do atendimento e da alta médica; o paciente foi admitido no Instituto de Saúde Lucena Sanches em 19/07/2018, sem febre, com dieta livre e sem registro de suspeita de infecção ou de úlcera perfurada; somente após a piora significativa do quadro renal é que houve indicação de ultrassom e hemodiálise; e que os três procedimentos Autos nº 0000827-04.2020.8.16.00943 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ cirúrgicos a que o de cujus foi submetido ocorreram naquele hospital.
Afirmou inexistirem os elementos da responsabilidade civil no caso; impugnou os valores pretendidos a título indenizatório; e sustentou ser veda a inversão do ônus da prova no caso de responsabilidade do profissional liberal.
Requereu a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação do valor pretendido a título de danos materiais, com a dedução da pensão por morte e considerando a real expectativa de vida, atualizados a partir da sentença, e a fixação de indenização por danos morais em patamares proporcionais às peculiaridades do caso.
Pugnou pela produção de prova pericial, a ser realizada por médico especialista em Cirurgia do Aparelho Digestivo, e a intimação da autora para apresentar os exames oncológicos do Sr.
Anésio, e os exames atinentes às demais patologias que o acometiam.
Juntou procuração (mov.19.2) e documentos (movs.19.2 a 19.5 e movs.20.2 a 20.10).
Citado (mov.18.1), o INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA também apresentou defesa (mov.22.1).
Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, afirmando que as conclusões da autora são genéricas e não decorrem logicamente das alegações e da prova documental juntada à exordial, e impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alegou que no dia 11.07.2018 o Sr.
Anésio de Almeida realizou o exame de colonoscopia e polipectomia de colón do intestino grosso (remoção de pólipos intestinais) na Clínica do médico André Krieger Lobo Bacelar, tendo sido em sucedido o procedimento.
Após queixas de dor abdominal, o paciente foi internado no hospital réu no dia 16/07/2018, para investigação e tratamento do quadro, tendo sido prescrito jejum.
Após o tratamento e a melhora do estado clínico, o paciente teve alta no dia 18/07/2018.
Afirmou a ausência de nexo de causalidade entre o tratamento médico- hospitalar dispensado ao paciente Anesio de Almeida (entre 16/07/2018 a 18/07/2018) e o evento danoso (óbito) ocorrido em outro serviço hospitalar (31/07/2018).
Teceu considerações sobre os prontuários médicos do atendimento prestado no Hospital e Maternidade de Ivaiporã, reafirmando, pela linha histórica dos fatos, que o paciente não teve perfuração de úlcera, infecção hospitalar ou apresentou sintomas de quaisquer doenças citadas na certidão de óbito no período de 11/07/20 a 18/07/20, não havendo negligência, imperícia ou imprudência ao médico André Bacelar ou ao Instituto Nossa Senhora Autos nº 0000827-04.2020.8.16.00944 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Aparecida.
Pugnou pela inaplicabilidade do CDC, uma vez que o atendimento foi realizado pelo SUS, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Afirmou que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é de natureza subjetiva.
Quanto à indenização por danos materiais, alegou ser incabível o pensionamento, tendo em vista o recebimento de benefício previdenciário pela autora; ou a necessidade de limitação do valor em 2/3 da remuneração auferida pelo de cujus, a ser fixada até data considerada pelo IBGE como expectativa de vida do Sr.
Anesio de Almeida, ou ainda, na data do falecimento do beneficiário; e a inaplicabilidade do art.950, parágrafo único ao caso.
Afirmou a inexistência de danos morais indenizáveis e, ainda, que o valor pleiteado se mostra exacerbado.
Juntou procuração e documentos (mvs.22.2 a 22.9).
Em impugnação às contestações, a parte autora rechaçou a narrativa dos réus e afirmou que a análise dos documentos médicos e causalidades aqui discutidas deve ser aferida por meio de prova pericial técnica, mediante análise de todos os documentos médicos anexos aos autos, aliada à prova oral a ser oportunamente realizado nos autos.
Refutou a preliminar de inépcia da petição inicial, reafirmou a incidência do CDC na hipótese e a necessidade de manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.
Requereu a condenação dos réus, nos termos da inicial (mov.27.1).
Instadas a se manifestarem em provas (movs.28.0 a 30.0), os réus pugnaram pela produção de prova documental suplementar, prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, e prova pericial, a ser realizada por médico especialista em Cirurgia do Aparelho Digestivo (movs.34.1 e 36.1); e a autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov.35.1).
Intimadas sobre a possibilidade de conciliação (mov.38.1), as partes manifestaram não ter interesse na composição e pugnaram pelo prosseguimento do feito (movs.45.1, 46.1 e 47.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I): Autos nº 0000827-04.2020.8.16.00945 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 2.1.
Impugnação à gratuidade de justiça: Na petição inicial, a parte autora afirmou não possuir recursos para arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem comprometimento de sua subsistência e de sua família, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
O benefício foi concedido nos seguintes termos: “DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.” (mov.14.1).
Em contestação, o réu apresentou impugnação à gratuidade de justiça, requerendo sua revogação.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
Dispõe o art. 99, §2º, do CPC/15 que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Tal presunção é juris tantum, somente elidida por prova cabal em sentido contrário.
Uma vez apresentado pedido de revogação do benefício, caberá ao impugnante comprovar o desaparecimento da necessidade do beneficiado, sendo, portanto, seu ônus probatório.
Sucede que a ré não apresentou lastro mínimo de que o autor possui bens ou outra manifestação de riqueza.
Ressalta-se, nesse ponto, que a simples afirmação de que a autora contratou serviços particulares do médico André Bacelar, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e contratou advogado particular para patrocinar a causa não afasta a presunção de que não possui condições de arcar com os ônus da sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a autora apresentou comprovante de rendimentos (movs.1.11 e 1.12), documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira declarada ao mov.1.10.
Desse modo, entendo que inexistem nos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração que sustentou o deferimento da benesse, razão pela qual REJEITO o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça. 2.2.
Inépcia da petição inicial Autos nº 0000827-04.2020.8.16.00946 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Sustenta o segundo réu que da narração dos fatos contidos na petição inicial não decorre logicamente a conclusão apontada pela parte autora, razão pela qual a demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito.
A preliminar, porém, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 330, §1º, do CPC/15, a petição inicial considera-se inepta quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ou seja, a inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda.
Observa-se da peça inaugural a presença dos requisitos essenciais à propositura de uma ação, dentre eles, a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, de forma a possibilitar a compreensão do pedido, o que viabilizou, sem prejuízos, o exercício da ampla defesa, inocorrentes qualquer hipótese de extinção do feito.
No mais, a inépcia da petição inicial deverá apenas ser declarada quando apresentar vício que impossibilite ou prejudique a defesa do réu e a prestação jurisdicional, o que não se observa no caso em tela.
Apesar de o segundo réu sustentar não ser possível aferir decorrência lógica entre as alegações e as conclusões da autora, ou mesmo com os fatos narrados, exerceu amplamente o direito ao contraditório, refutou todos os fatos em sua peça contestatória e juntou os documentos existentes em seu poder.
Ademais, a veracidade ou não das alegações serão analisadas ao término da instrução probatória.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. 3.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III): No caso dos autos, tem-se evidente que a relação jurídica subjacente é de consumo, considerando, para tanto, que o médico, ao oferecer seu conhecimento de forma remunerada ao paciente, e o paciente, compreendido como destinatário final do serviço prestado pelo médico, amoldam-se respectivamente aos conceitos de fornecedor (art. 3º do CDC) e consumidor (art. 2º do CDC).
Autos nº 0000827-04.2020.8.16.00947 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Desse modo, aplicam-se à presente demanda as normas do microssistema de defesa do consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
O CDC, como sistema autônomo e próprio que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inciso I, do CDC), além de prever o instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
De fato, a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova, a ser aplicada pelo juiz, como regra de instrução, desde que presentes os requisitos legais.
No caso em tela, as alegações do autor são verossímeis e a vulnerabilidade técnica evidente, por se tratar de suposto erro médico, atribuído ao profissional e ao respectivo Hospital, detentores de conhecimentos técnicos especializados quanto aos procedimentos realizados.
Assim, a inversão do ônus da prova é medida impositiva.
Não há dúvidas de que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, calcada nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia, por ser profissional liberal, conforme descreve o § 4º, do art. 14, do CDC.
O fato de a responsabilidade médica ser subjetiva, porém, não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos legais, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis, adotando as cautelas devidas.
Nesse sentido, segue a orientação do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ERRO NO PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO - MÉDICO - APLICAÇÃO DO CDC – INSURGÊNCIA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR A INVERSÃO - PRESENÇA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, VIII DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - OBRIGATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1504526-6 - Paranavaí - Rel.: JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - Unânime - - J. 14.07.2016) – destaquei.
Autos nº 0000827-04.2020.8.16.00948 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ Importante ressaltar, ainda, que o fato de o paciente ter sido atendido na instituição hospitalar por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS) não afasta a inversão do ônus da prova na hipótese.
A despeito da controvérsia acerca da aplicabilidade ou não do CDC aos serviços públicos remunerados de forma indireta, como é o caso do serviço médico-hospitalar prestado em hospitais particulares conveniados ao SUS, no caso sob análise houve o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao médico, o que caracteriza a remuneração direta.
Como o atendimento prestado no hospital decorreu da primeira intervenção particular realizada pelo profissional, não há como apurar os dois episódios em separado, mostrando-se necessária a inversão do ônus da prova para que a ocorrência de erro médico seja devidamente apurada.
Ademais, apesar de o art.373 do CPC/15 estabelecer, como regra geral, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, o §1º do referido dispositivo traz a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, possibilitando a atribuição do ônus da prova àquele que se encontre em melhores condições de fornecê-la.
In casu, diante da vulnerabilidade técnica do paciente e das melhores condições do hospital em produzir provas necessárias ao deslinde da causa, assim como comprovar a regularidade dos procedimentos adotados, sobretudo por estar na posse dos exames e prontuários médicos, admite-se a inversão do ônus da prova.
Destarte, inverto o ônus da prova.
Por fim, importante consignar que a inversão do ônus da prova não conduz à necessária responsabilização da instituição hospitalar ré pelos atos, em tese, praticados pelo primeiro réu.
Isso porque, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade médica empresarial, no caso dos hospitais, depende da verificação da falha na prestação do serviço propriamente hospitalar ou da existência de vinculo de preposição entre o hospital demandado e o médico contratado para efetuar o tratamento e, neste caso, a depender da comprovação da culpa do médico.
Confira-se: Autos nº 0000827-04.2020.8.16.00949 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).2.
No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado Autos nº 0000827-04.2020.8.16.009410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i). 3.
De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Inexiste violação ao art. 335 do CPC, uma vez que a solicitação de aplicação das regras de experiência, no caso vertente, veicula pedido juridicamente impossível, uma vez consubstanciar manifesta infringência à norma expressa do Ministério da Saúde - Portaria 96/94. 5.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, à míngua de similaridade fática entre os julgados confrontados. 6.
Ausência de violação do art. 334 do CPC, porquanto a confissão não vincula o Juízo, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), dar-lhe-á o peso que entender adequado. 7.
A instância ordinária considerou adequado o valor de um salário mínimo "a partir da data em que esta completar 14 anos até superveniente e total convalescença", de modo que proceder à nova análise probatória para redimensionar a pensão, com vistas a formar novo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida da recorrida, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 8.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data da prolação da decisão em que arbitrado o seu valor, merecendo reforma o acórdão recorrido neste ponto. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização.
Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal”. (REsp 1145728/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE Autos nº 0000827-04.2020.8.16.009411 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011) – destaquei. 4.
No mais, considerando que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como, em atenção aos princípios insculpidos no art. 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal e artigos 4º e 5º ambos do Código de Processo Civil, que asseguram às partes litigantes a razoável duração do processo com solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, desde já, declaro saneado o feito. 5.
Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia: 5.1.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão as provas: a) a prática de conduta culposa pelo médico réu, consistente em negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado ao paciente; b) o nexo de causalidade entre os procedimentos realizados pelo médico e a morte do paciente; c) a natureza do vínculo entre o hospital e o médico; d) a responsabilidade do hospital em razão de ato praticado; e) a existência e a extensão dos danos sofridos pela autora; f) a presença de excludentes do dever de indenizar. 5.2.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, destacam-se as disposições dos arts. 186, 932, III, e 927, todos do Código Civil; as disposições da Lei nº 8.078/90, em especial o art. 14, §4º; além dos requisitos atinentes à configuração da responsabilidade civil. 6.
A efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental; b) prova pericial; c) depoimento pessoal da parte autora; e d) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente. 6.1.
A prova oral, contudo, fica postergada à juntada do laudo pericial, quando se reavaliará sua pertinência. 6.2.
A prova pericial será realizada de forma indireta, mediante a análise dos prontuários médicos e exames do paciente.
Autos nº 0000827-04.2020.8.16.009412 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ a) Para tanto, INTIME-SE o Instituto Nossa Senhora Aparecida e OFICIE-SE ao Instituto de Saúde Lucena Sanchez, na cidade de Ivaiporã/PR, para que forneçam cópia integral do prontuário médico e exames do cônjuge da autora, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Com a juntada aos autos dos prontuários, à Serventia para que proceda, mediante busca no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), à nomeação de médico cirurgião, preferencialmente especialista em cirurgia do aparelho digestivo, a fim de: (i) realizar a perícia indireta do prontuário médico e exames do de cujus; (ii) esclarecer se houve perfuração de úlcera gástrica e se esta decorreu do procedimento realizado pelo médico réu; (iii) se o paciente foi atingido por infecção hospitalar no período em que esteve sob os cuidados do hospital réu; (iv) se existe correlação entre os procedimentos realizados pelo médico réu e a causa da morte do paciente; e (v) se a morte decorreu do procedimento realizado em clínica particular pelo médico réu (exame de colonoscopia) ou do atendimento posteriormente prestado no hospital réu; c) INTIME-SE o Sr.
Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários; d) Os honorários periciais serão pagos, pro rata, pelos réus.
Consigno que, apesar de a inversão do ônus da prova não acarretar, de forma automática, a inversão do ônus financeiro, verifica-se no presente caso que os réus também pugnaram pela produção de prova pericial; e) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e assistente técnico, se entenderem pertinente; f) Após a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos; g) O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 30 (trinta) dias (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC/15); h) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 435 do CPC/15).
Autos nº 0000827-04.2020.8.16.009413 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ 7.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, concedendo-lhes o prazo de 05 dias para manifestação (artigo 357, §1º, do CPC/15). 7.1.
Havendo manifestação, voltem conclusos. 8.
Com o resultado da perícia, voltem os autos conclusos para que seja reavaliada a necessidade de designação de audiência de instrução.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado eletronicamente.
Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta Autos nº 0000827-04.2020.8.16.0094 -
07/05/2021 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2021 14:31
Conclusos para decisão
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02/02/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/01/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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31/07/2020 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA
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15/06/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2020 17:15
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2020 16:48
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/04/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/04/2020 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2020 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2020 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/04/2020 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/04/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2020 16:40
Recebidos os autos
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06/04/2020 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2020 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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