TJPR - 0002228-66.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2025 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2025 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2025 12:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 10:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 06:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 08:00
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
29/07/2024 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2023 13:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 20:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/09/2023 20:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2022 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2022 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 05:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/10/2022 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/10/2022 09:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2022 18:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 12:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2022 20:23
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/01/2022 20:23
Despacho
-
13/01/2022 20:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0002228-66.2020.8.16.0117 Processo: 0002228-66.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$17.049,64 Polo Ativo(s): SANDRO MACIEL CEZAR Polo Passivo(s): Município de Medianeira/PR 1.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por SANDRO MACIEL CEZAR em face de Município de Medianeira/PR .
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo em mov. 26.1, a qual declarou saneado o feito, bem como deferiu a produção de prova testemunhal.
O autor opôs embargos de declaração alegando omissão vez que não foram fixados os pontos controvertidos, com a necessidade de sanar a complementação da decisão saneadora. É o relatório.
Decido. 2.
Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade.
No mérito, merecem acolhimento.
Quando da prolação da decisão, verifico que restou omitido do documento a fixação dos pontos controvertidos, fundamentais ao que recairá a atividade probatória dos autos.
Ante o breve exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, esclarecendo a sentença para constar: 2.1.
Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) a existência de elementos que determinem o pagamento do adicional de insalubridade; b) a responsabilidade do requerido pelo pagamento do adicional de insalubridade; c) o quantum indenizatório; 2.1.
No mais, a decisão permanece inalterada. 3.
A parte ré juntou novos documentos.
Dessa forma, com o fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, abra-se vista a parte autora para que, querendo, manifeste-se acerca dos documentos juntados. 4. À secretaria para designação da audiência de instrução e julgamento para a próxima data disponível, conforme prioridade na pauta do Sistema Projudi.
Intimem-se as partes e testemunha (s) arroladas, se houver.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
01/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 15:47
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
20/10/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/10/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/10/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 08:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0002228-66.2020.8.16.0117 Processo: 0002228-66.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$17.049,64 Polo Ativo(s): SANDRO MACIEL CEZAR Polo Passivo(s): Município de Medianeira/PR Verifico pertinência no parecer da juíza leiga em evento retro.
Isto posto, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO-O e determino seu cumprimento pela Secretaria.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração do projeto de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
08/09/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 18:27
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 11:36
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2021 19:21
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
29/08/2021 19:21
Despacho
-
29/08/2021 19:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0002228-66.2020.8.16.0117 Processo: 0002228-66.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$17.049,64 Polo Ativo(s): SANDRO MACIEL CEZAR Polo Passivo(s): Município de Medianeira/PR 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança movido por SANDRO MACIEL CEZAR em face de MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, postulando o recebimento do adicional de insalubridade no período em que foi suspenso (maio/2015 a janeiro/2016 janeiro/2017 a fevereiro/2020).
Após instaurado o contraditório e havendo manifestação das partes quanto às provas a serem produzidas, passo ao saneamento e organização do processo na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, por conseguinte, DECLARO saneado o feito, nos moldes a seguir fundamentados. 3.
O ônus da prova nos presentes autos segue a regra insculpida no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. 3.1.
No que tange à vistoria da insalubridade, indefiro o requerimento de perícia.
Explico: 3.1.1.
Em conformidade com o art. 464, §1º, II do CPC, verifico a desnecessidade vez que, conforme exposto na inicial a requerida anteriormente recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%) até o mês de junho/2017. 3.2 Entretanto, defiro neste momento a produção de prova testemunhal solicitada pela requerente no mov. 22.1. 4.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão pelo prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 5.
Havendo manifestação, voltem conclusos. 6.
Nada sendo requerido, paute-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes da data designada para a realização do ato, devendo ser observadas as seguintes regras (pelas partes e Secretaria): 6.1.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.2.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). 6.3.
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 6.4.
Apresentado o rol e havendo testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória com prazo de 60 dias para cumprimento, independentemente de nova conclusão, intimando-se as partes da expedição. 6.5.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
12/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/05/2020 18:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 13:50
Recebidos os autos
-
21/05/2020 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/05/2020 18:05
Recebidos os autos
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20/05/2020 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2020 18:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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