TJPR - 0001889-30.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
05/07/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
05/07/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2023
-
24/06/2023 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/05/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 22:54
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
25/05/2023 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2023 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2022 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
15/09/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/01/2022 13:32
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 18:43
Recebidos os autos
-
03/01/2022 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/01/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE DANILO SERGIO BARBOSA DE LIMA FILHO
-
30/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 14:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/05/2021 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:47
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/05/2021 18:03
APENSADO AO PROCESSO 0007147-85.2021.8.16.0013
-
14/05/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 12:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 19:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/05/2021 11:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/05/2021 20:00
Recebidos os autos
-
12/05/2021 20:00
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/05/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001889-30.2021.8.16.0196 Processo: 0001889-30.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná HELOISE DE ALMEIDA DA SILVA RAFAEL ALMEIDA DA SILVA Flagranteado(s): DANILO SERGIO BARBOSA DE LIMA FILHO Decisão 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Danilo Sergio Barbosa de Lima Filho, capturado pela prática, em tese, das condutas previstas no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 129, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
O Ministério Público opinou pela conversão do flagrante em preventiva (mov. 11.1).
A Defensoria Pública pugnou pela concessão de liberdade provisória (mov. 14.1). 2.1.
A Polícia Militar efetuou a prisão quando o crime acabara de ocorrer.
Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, II, do CPP.
No mais, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente.
Assim, na ausência de irregularidades a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 2.2.
Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
Apesar da pena comina ao crime não ultrapassar a marca dos 4 (quatro) anos, o autuado é reincidente (art. 313, II, do CPP).
Há prova da materialidade, como se vê no auto de prisão em flagrante (mov. 1.3) e no boletim de ocorrência (mov. 1.9), e indícios de autoria, de acordo com as circunstâncias em que efetuada a prisão, com as declarações prestadas pelos agentes que a realizaram (movs. 1.12 e 1.13) e as declarações das vítimas (movs. 1.10 e 1.11).
No que se refere à primeira parte do caput do art. 312 do CPP, destaca-se a ordem pública.
O fato não desperta maior atenção sob a perspectiva da gravidade.
Entretanto, o flagranteado, como já se disse, possui histórico criminal (oráculo mov. 5.1), inclusive, com condenações transitadas em julgado, nos autos n° 0006063-59.2015.8.16.0013, pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com data do fato em 28.02.2014 e trânsito em julgado em 14.09.2018, e nos autos n° 0031075-75.2015.8.16.0013, pelos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada e dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, com data do fato em 06.12.2015 e trânsito em julgado em 11.06.2018.
Além disso, aparentemente, está – ou deveria estar - em cumprimento de pena.
Isso aponta inegável reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social.
Sobre o tema, precedente jurisprudencial: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘o histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal’ (HC n. 304.240/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015; RHC n. 42.280/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 12/5/2015)” (RHC 118.488/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).
Em complemento, o art. 310, § 2º, do CPP veda a concessão de liberdade provisória a reincidentes, hipótese dos autos.
Esclareça-se que o dispositivo, a par de trazer vedação automática à liberdade provisória, não é incompatível com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXVI, assim dispõe: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (destacou-se).
No caso, valendo-se da autorização constitucional, o legislador ordinário estabeleceu hipótese em que a liberdade provisória não é cabível.
Referida proibição, aponte-se, não fere o devido processo legal, porque traz ínsita a fundamentação já expendida quanto à reiteração.
Em outros dizeres, trouxe a válida estimativa de que se trata de indivíduo que repetidamente incorre em ilícitos penais e, por consequência, acarreta prejuízo à tranquilidade social.
Ademais, é dispositivo não se distancia do contido no art. 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal e na Súmula n° 269 do STJ, que têm por regra a adoção do regime inicial fechado para reincidentes.
Por fim, diante de tudo o que se colocou, fica claro que, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do CPP), não se tem lugar à concessão de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP).
Todas se mostrariam inócuas e incapazes de garantir a ordem pública. 3.
Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) converte-se a prisão em flagrante em preventiva.
Expeça-se mandado de prisão.
Comunique-se a VEP responsável pelo cumprimento da pena.
Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que se faz com base no art. 310, § 4°, do CPP e, em especial, no art. 8°, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavirus (Covid-19).
Requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, § 1º, II, da mencionada Recomendação. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/05/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:13
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
11/05/2021 09:40
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:34
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 11:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 09:21
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 09:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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