TJPR - 0013313-14.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:16
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2025 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2024 20:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2024 12:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/09/2024 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
02/08/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
02/08/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
02/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
02/08/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
29/07/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2024 14:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/06/2024 14:00
-
15/05/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/05/2024 14:00
-
15/04/2024 10:33
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
30/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 10:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 00:00 ATÉ 26/04/2024 23:59
-
19/03/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2024 00:00 ATÉ 29/03/2024 23:59
-
05/02/2024 16:11
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
05/02/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/02/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:04
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
23/01/2024 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2024 03:58
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
25/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
13/11/2023 14:56
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
13/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2023 14:56
Distribuído por dependência
-
13/11/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 10:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/11/2023 10:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 09:00
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
29/09/2023 13:00
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
28/09/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:47
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
04/09/2023 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
12/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
01/08/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2023 15:43
Distribuído por dependência
-
01/08/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
31/07/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2023 16:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/06/2023 14:00
-
22/05/2023 13:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 18:00
-
01/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2023 13:10
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
-
20/04/2023 12:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/03/2023 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 22:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 12:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/08/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/07/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/02/2022 18:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 15:36
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 07:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reintegração Processo nº: 0013313-14.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): DARCIO ALEXANDRE GUTIERRES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Pleiteia a parte requerente, em sede de tutela de urgência, a sua reintegração no cargo de Agente Penitenciário.
O autor alega, em síntese, que foi nomeado na data de 31/03/2008 em razão de decisão liminar confirmada em sentença.
Contudo, em sede de recurso, a sentença foi reformada, porém, apesar do trânsito em julgado ainda no ano de 2010, o requerido somente deu cumprimento à decisão no corrente ano, ferindo o fato consumado e após o decurso do prazo prescricional, com a exoneração do autor.
Inicialmente, cumpre destacar que a importância da segurança jurídica se consolidou com a promulgação do novo Código de Processo Civil, o qual trouxe em seu artigo 926 que: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, mas especificamente em seu artigo 927, inciso III ao dizer que: “Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Partindo-se da premissa elencada, verifica-se que em princípio o caso do autor encontra óbice no Tema 476 do STF, decidido em sede de repercussão geral, no qual restou fixada a seguinte tese: “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.”.
Em que pese o juízo não ignore os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em casos excepcionais é possível a aplicação da teoria do fato consumado quando o dano social é maior que a manutenção da situação consolidada, realizando o distinguishing em relação ao decidido pela Suprema Corte, fato é que, ao menos em sede de cognição sumária, o caso narrado não se enquadra na excepcionalidade mencionada.
Nesse sentido, destaco recente decisão do Ministro Sérgio Kukina: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO E PERITO DA POLÍCIA FEDERAL.
LIMINAR CONCEDIDA.
NOMEAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR MAIS DE 17 ANOS.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1 - O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu o entendimento de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608.482, Relator Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014). 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, "existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos" (AREsp 883.574/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 5/3/2020).
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Na hipótese dos presentes autos, os autores foram nomeados e empossados no cargo há mais de 17 anos por força de tutela antecipada, situação jurídica que se prolongou no tempo, inclusive, em razão de liminar concedida por esta Corte para dar efeito suspensivo ao recurso especial.
O caso, inegavelmente, reveste-se de singularidade capaz de atrair, excepcionalmente, as benesses da teoria do fato consumado 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1256762/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020).
Portanto, enquanto no precedente supracitado havia liminar concedida que conferiu efeito suspensivo ao Recurso Especial, no caso dos autos, após o julgamento de improcedência em 2º grau o processo simplesmente restou paralisado, sem qualquer manifestação de ambas as partes.
Assim, é necessária a instalação de contraditório a fim de mais bem avaliar a situação.
Ademais, o pedido de tutela liminar (seja de urgência ou de evidência) encontra óbice no que dispõe o art. 1º, caput da Lei nº 8.437/92 c/c art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, que vedam a concessão de liminar que tenha por objeto a “equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. É o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ABRANGÊNCIA DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS.
AFRONTA AO ARTIGO 1º DA LEI 9.494/97.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, CASO ACARRETE AUMENTO DE VANTAGEM OU VENCIMENTOS AO SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE CASSAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1054213-9 - Ponta Grossa - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime -10.09.2013) Assim, ausentes os requisitos do art. 300, bem como do art. 311 do CPC, indefiro a liminar pretendida. 2.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Não havendo possibilidade de citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015).
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
10/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 00:30
Recebidos os autos
-
06/05/2021 00:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 13:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 13:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2021 10:31
Recebidos os autos
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05/05/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 10:31
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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