TJPR - 0020495-56.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
31/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTADO(A) POR SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
05/10/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTADO(A) POR SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
03/08/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/07/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
22/06/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
14/06/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
11/05/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2023 21:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:12
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/03/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
17/02/2023 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
25/11/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/10/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/10/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
05/09/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO SHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
05/07/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 16:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2022 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:28
Processo Reativado
-
12/05/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/09/2021 17:53
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 17:38
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/09/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 14:15
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:15
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
02/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/06/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/05/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020495-56.2020.8.16.0030 Processo: 0020495-56.2020.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.734,93 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MARCELO JOSE WODZIK SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MARCELO JOSE WODZIK.
Narra a inicial que as partes firmaram um contrato por meio de Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*53-44/434683400, formalizada em 19.12.2019, e que em garantia das obrigações assumidas, a requerida transferiu em alienação fiduciária um automóvel, marca/modelo VW – Volkswagen/Gol (Novo) 1.0 MI TO, ano 2009/2010, cor prata, chassi 9BWAA05UXAP028870, Renavam 156566010, placas NEV1H77.
O requerente aduz, entretanto, que o requerido se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela 005/48, vencida em 20.05.2020 e as subsequentes, incorrendo em mora desde então.
Com essas razões, a parte autora pugnou pela concessão de liminar para a busca e apreensão do bem descrito.
Ao final, foram formulados os seguintes pedidos: 4 - Como consequência de tal mora, impõe-se a realização da garantia, nos termos avençado no referido contrato, sendo o valor do débito, em 11/08/2020, de R$ 21.734,93 ( VINTE E UM MIL E SETECENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS ), conforme planilha de débito atualizada (doc. anexo), referente às parcelas vencidas e vincendas, com a ressalva de que em caso de pagamento em juízo, deverão ser acrescidas as custas processuais, demais gastos decorrentes do inadimplemento conforme cláusulas contratuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por este r.
Juízo e que o desconto incidente nas parcelas vincendas será proporcional a data do efetivo pagamento, tudo conforme o art. 3º, §2º do Decreto-lei 911/69. 5- Isto posto, vem, o Banco Autor, sempre respeitosamente, requerer a V.
Exa., se digne de CONCEDER LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do bem descrito e individualizado no item “1” e respectivos documentos, conforme artigo 3º, §14º do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, expedindo-se MANDADO para seu efetivo cumprimento. 6- Efetuada a apreensão, requer, seja o bem, imediatamente, depositado em mãos do representante da instituição financeira, conforme listagem anexa (anexo 01), autorizando-se sua retirada do local eventualmente depositado no prazo máximo de 48 horas, conforme art. 3º, § 13º do Decreto-lei 911/69, igualmente incluído pela Lei 13.043/2014, não havendo que se falar em impossibilidade de remoção do veículo desta Comarca, consoante entendimento jurisprudencial que se sedimenta no seguinte sentido: [...] Omissis. 7- Outrossim, requer seja autorizada a ordem de arrombamento do portão da propriedade onde encontra-se o veículo atualmente, de acordo com o disposto no Art. 536 § 2º do Código De Processo Civil, permitindo assim o cumprimento da ordem judicial de Busca e Apreensão, requer ainda, a permissão de reforço policial, bem como concessão dos benefícios previstos no Art. 212, § 1º e 2º, e artigo 215 do Código de Processo Civil, caso seja necessário. 8 - Executada a liminar, requer-se a citação do Requerido, para que querendo: a) pague, no prazo de 5(cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, a integralidade da dívida em conformidade com o julgamento proferido pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.418.593/MS, conforme os valores demonstrados na planilha de débito anexa, os quais deverão ser atualizados até a data do depósito judicial e acrescidos das custas processuais, demais gastos decorrentes do inadimplemento conforme cláusulas contratuais e honorários advocatícios sobre o valor total, e/ou, b) conteste a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias sob pena de revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos ora narrados, tudo conforme disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. 9 - Após cinco (05) dias de executada a liminar, em não ocorrendo a quitação do débito, requer seja consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, impondo-se a baixa das restrições da garantia decorrentes da avença contratual, inclusive determinando-se que seja expedido ofício endereçado ao Detran/Ciretran desta Comarca, a fim de que seja autorizada a TRANSFERÊNCIA do bem descrito no item "1", sem o pagamento de eventuais multas, as quais deverão ser exigidas do réu, conforme artigo 1.368-B do Código Civil, incluído pela Lei 13.043/2014 e que seja expedido, quando for o caso, novo certificado de registro de propriedade em nome do credor demandante ou terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, tudo de acordo com os termos do art. 3º, § 1º e § 2º do Decreto-lei n.º 911/69. 10- Por derradeiro, imperioso destacar que, além do interesse particular na apreensão do bem objeto da demanda, há também o interesse público em efetivar a tutela jurisdicional, não havendo como negar que eventual ciência do réu acerca do presente feito dificultará ou até mesmo inviabilizará o cumprimento da liminar de busca e apreensão, razão pela qual, neste desiderato, visando revestir-se de efetividade a aludida decisão, pugna-se pela concessão judicial do trâmite em segredo de Justiça (CPC, art. 139, III). 11- Ao final, seja a presente julgada PROCEDENTE, consolidando-se de forma definitiva a propriedade e posse plena e exclusiva do bem alhures individualizado em favor do Credor Fiduciário, tudo nos termos do artigo 3º, § 1º do diploma legal retro citado, condenandose, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados, custas e despesas processuais, demais gastos decorrentes do inadimplemento conforme cláusulas contratuais ressalvando-se sempre o direito do Banco Autor em cobrar prejuízos e reclamar indenização por eventuais perdas e danos, na forma contratada.
Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (eventos 1.1-1.11).
Em decisão inicial foi deferido o pedido liminar e determinada a busca e apreensão do bem indicado (evento 19.1).
O mandado de Busca e Apreensão restou devolvido pelo Sr.
Oficial de Justiça, sem cumprimento, em razão da mudança de endereço da parte ré (evento 23).
A parte autora requereu a inclusão de restrição via Renajud, para bloquear a circulação do veículo (evento 31), o qual foi deferido, nos termos da decisão de evento 33.
Sobreveio petição da parte autora, consoante evento 46.2, informando endereço para busca e apreensão do bem, requerendo o cumprimento do mandado em caráter de urgência.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 26.01.2021, depositando-se o bem em mãos e poder do responsável legal.
Na mesma oportunidade, a parte ré foi citada (evento 54).
A parte autora requereu a baixa da restrição, nos termos do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69 (eventos 56-57), o qual foi deferido pelo Juízo, nos termos da decisão de vento 59.
Por fim, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que o réu, embora devidamente citado, deixou o prazo para pagamento e para defesa transcorrer in albis, incorrendo em revelia (evento 65).
Vieram os autos conclusos.
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória para a resolução das questões controvertidas nos autos, bem como considerando a revelia da parte requerida, enquadrando-se o caso no que dispõe o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Embora devidamente citada, a parte requerida deixou decorrer o prazo legal sem apresentar contestação.
Destarte, incide o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante.
Com efeito, a ação versa sobre direitos de ordem patrimonial, disponíveis, o que autoriza a aceitação da presunção relativa estabelecida no dispositivo legal acima reproduzido.
Ainda assim, cumpre observar que no curso do processo foi respeitado o estabelecido no Decreto-Lei n. 911/69, que disciplina o procedimento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Outrossim, vale destacar a doutrina de Orlando Gomes sobre a busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia, que dispõe: “o fiduciário é obrigado, como tal, a restituir a propriedade que adquiriu sob condição resolutiva, mas como a adquiriu para fim de garantia, tem direito a vender a coisa para se pagar, caso o fiduciante seja impontual ou inadimplente”[1].
No presente caso, o feito foi devidamente instruído, com cópia do contrato firmado entre as partes (evento 1.7) e comprovante de constituição em mora do devedor (notificação de evento 1.9).
Quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço informado no contrato firmado entre as partes, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1.
A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes. 2.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1125547 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0153514-9.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145).
T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento 21/03/2019.
Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem considerado válida a notificação enviada ao endereço registrado no respectivo contrato para fins do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69, ainda que a parte contratante tenha se mudado e o AR tenha retornado com esta informação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO REQUERENTE –ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO CONTRATO FIRMADO – RETORNO DO “AR” COM INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE” – DEVER DE MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO – BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA – APARENTE REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO REQUERENTE A SER PROTEGIDO NA FASE LIMINAR, TAMPOUCO DO PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004507-56.2018.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 23.06.2020) Após citado para apresentar defesa ou purgar a mora (evento 54.2), o réu quedou-se inerte, dando ensejo ao reconhecimento de sua revelia e impondo-se a procedência do pedido, porque observadas todas as disposições do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar deferida no evento 19.1 e consolidando, de forma definitiva, ao requerente, a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, qual seja, um veículo marca/modelo VW – Volkswagen/Gol (Novo) 1.0 MI TO, ano 2009/2010, cor prata, chassi 9BWAA05UXAP028870, Renavam 156566010, placas NEV1H77.
Autorizo a venda extrajudicial do bem, devendo o requerente aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à parte ré eventual saldo apurado, corrigido monetariamente pelo INPC.
Compete ao autor solicitar a emissão do novo certificado de registro junto ao DETRAN.
Havendo bloqueio judicial sobre o bem através do sistema RENAJUD, lavre-se a minuta de desbloqueio.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa, a decretação da revelia da parte contrária e desnecessidade de produção de provas, o que, consequentemente, diminuiu o tempo exigido para o trabalho realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente e, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto [1] Contratos, 23 ed.
Forense, 2001, p. 459 -
11/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/03/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
12/02/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/02/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 21:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 06:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/01/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 12:05
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/12/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2020 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/10/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2020 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/08/2020 17:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/08/2020 17:23
Expedição de Mandado
-
24/08/2020 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 11:47
Recebidos os autos
-
20/08/2020 11:47
Distribuído por sorteio
-
20/08/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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