TJPR - 0001960-70.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 15:40
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:02
PROCESSO SUSPENSO
-
25/02/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
15/02/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:30
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2021 10:30
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0001960-70.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.708.190,20 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CONSILUX CONSULTORIA E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 12 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/05/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2021 15:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/06/2020 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 11:10
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2020 11:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2020 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2019 18:46
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 15:11
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
31/07/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/06/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 16:32
Juntada de Certidão
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25/06/2019 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2018 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2018 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2018 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/06/2018 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CONSILUX CONSULTORIA E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
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30/05/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/03/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2018 16:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/03/2018 17:31
Recebidos os autos
-
27/03/2018 17:31
Distribuído por sorteio
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26/03/2018 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2018 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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