TJPR - 0012165-95.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2024 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2024 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MEDEIROS
-
10/04/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/03/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
15/03/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:05
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2023 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 14:04
Alterado o assunto processual
-
07/02/2023 14:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2023 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0012165-95.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.974,42 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): OSMAR MEDEIROS Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 12 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
13/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/05/2021 15:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/08/2020 11:17
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2020 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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06/03/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/08/2019 16:50
PROCESSO SUSPENSO
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07/08/2019 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2019 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2018 11:11
Recebidos os autos
-
15/09/2018 11:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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15/09/2018 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2018 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR MEDEIROS
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01/12/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2017 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/09/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 12:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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21/09/2017 10:53
Recebidos os autos
-
21/09/2017 10:53
Distribuído por sorteio
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15/09/2017 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2017 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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