TJPR - 0000481-68.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 13:04
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
21/03/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
21/03/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR DA CRUZ RIBEIRO
-
02/03/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 18:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:54
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR DA CRUZ RIBEIRO
-
10/02/2023 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR DA CRUZ RIBEIRO
-
24/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
01/12/2022 14:30
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
01/12/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
05/09/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
13/07/2022 15:29
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 13:38
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
13/10/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2021 20:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2021 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 01:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA/PR
-
23/06/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2021 22:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
16/06/2021 19:03
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/06/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/06/2021 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 18:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/06/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 10:39
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 10:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2021 10:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:09
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 13:45
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000481-68.2021.8.16.0110 Processo: 0000481-68.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$52.988,48 Polo Ativo(s): VILMAR DA CRUZ RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Mangueirinha/PR 1.
Trata-se de ação reintegração ao cargo c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por Vilmar da Cruz Ribeiro em face do Município de Mangueirinha.
Em sua inicial, o autor relata que ingressou no quadro de servidores permanentes do Município demandado, mediante concurso público, no dia 01/07/1996, para exercer o cargo de motorista.
Afirma ainda que exerceu o cargo de motorista pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, tendo como última remuneração o salário base de R$ 2.749,04, incluindo insalubridade.
Relata que em 27/02/2019 recebeu aposentadoria pelo regime geral de previdência social, uma vez que já havia completado tempo suficiente para lhe ser concedido tal benefício, sendo que a contribuição não foi exclusivamente em razão dos trabalhos prestados à municipalidade.
Alega que posteriormente continuou exercendo suas atividades até ser exonerado de seu cargo pelo Decreto n.º 122/2021, em 26 de fevereiro de 2021, contra sua vontade, primeiro porque continuou trabalhando por exatamente 02 (dois) anos após se aposentar, segundo que fora pego de surpresa, já que somente tomou conhecimento que seria exonerado quando também no dia 26 de fevereiro de 2021 recebeu uma Comunicação Interna nº 30/2021 informando que seria exonerado de seu cargo, bem como informando que somente receberia sua remuneração e acertos relativos a dispensa após assinar todos os documentos, caso contrário ficaria sem seu saldo além do cartão alimentação, como de fato ficou até o dia 12 de março de 2021 Diante desse cenário e da alegada exoneração arbitrária pelo Município, o requerente afirma que não viu outra saída senão o ajuizamento da presente demanda, por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência para seu retorno à ocupação que exercia, inclusive na mesma secretaria, com a mesma carga horária e vantagens relativas ao cargo que ocupava.
No mérito, pugna: pela procedência da demanda para reconhecer seu direito de reintegração ao cargo e cumulação com a aposentadoria espontânea por tempo de contribuição; pelo ressarcimento de todas as vantagens por ele percebidas vencimentos, direitos e vantagens funcionais e pessoais, típicas do cargo e as econômicas, suprimidos durante o período de ilegalidade de afastamento do servidor, inclusive retroativas durante o efeito da decisão administrativa, até que culmine com o retorno ao cargo definitiva; pelo reconhecimento da nulidade do Decreto Municipal nº 122/2021, pela condenação do réu em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O requerente postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.12. É o relato. 2.
De início, diante da declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente (mov. 1.4) e do extrato de conta e extrato de benefício (seq. 15 e 1.8), corroborando sua declaração, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50 e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
No que se refere ao pedido de retorno à função anteriormente exercida no Município, de rigor seu indeferimento, ao menos em sede de cognição sumária.
Em que pese o autor tenha trazido aos autos documentos que, a priori, atestam sua condição de servidor municipal e seu “afastamento” do cargo, com comprovação, por cópias de holerite, é prudente que se ouça a pessoa jurídica de direito público demandada.
Evita-se, com isso, a prolação de decisão temerária e insubsistente já que, em se tratando de ação que envolva a administração pública, a imposição de qualquer obrigação pecuniária em seu desfavor, quando indevida ou duvidosa, pode resultar em danos, diretos ou indiretos, à coletividade, ainda quando reversível a medida.
Ademais, nem mesmo a alegada urgência do caso é capaz de amparar a concessão da pretensa tutela provisória sem oitiva da parte contrária.
Isso porque, segundo relato do próprio autor, este percebe aposentadoria pelo regime geral de previdência social, tendo inclusive sido exonerado por esse motivo.
Esses fatos denotam, por certo, que a apreciação dos referidos pedidos pode se dar depois da instauração do contraditório, sem qualquer prejuízo à parte autora, porque as pretensões manejadas, em que pese relevantes, são desprovidas de efetiva urgência.
Assim, nos termos do que foi exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência na forma pretendida pelo autor, sem prejuízo de posterior análise do pleito, nesse tocante, quando mais robustas as informações nos autos. 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, haja vista que a ré apenas pode transacionar com expressa previsão em lei, o que não se revela comprovado no momento. 5.
Cite-se a requerida dos termos da presente ação para apresentação de resposta. 6.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar em 15 (quinze) dias. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
26/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:10
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
23/04/2021 14:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000481-68.2021.8.16.0110 Processo: 0000481-68.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$52.988,48 Autor(s): VILMAR DA CRUZ RIBEIRO Réu(s): Município de Mangueirinha/PR Trata-se de ação de reintegração a cargo ajuizada por Vilmar da Cruz Ribeiro em face do Município de Mangueirinha.
Em primeiro lugar, ressalto que as ações com o valor da causa até 60 salários-mínimos são de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/2009, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Sendo assim, o feito deve tramitar perante aquele juízo.
Em caso análogo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
III - DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REMETENDO OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL.
III – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE 27.07.2015.
RESOLUÇÃO N. º 143/2015.
PRECEDENTES.
IV – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001349-22.2020.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 04.08.2020) – grifos nossos.
Dessa sorte, DECLINO da competência para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública de Mangueirinha/PR.
Remetam-se os autos ao juízo competente, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
22/04/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:09
Declarada incompetência
-
20/04/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000481-68.2021.8.16.0110 Processo: 0000481-68.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$52.988,48 Autor(s): VILMAR DA CRUZ RIBEIRO Réu(s): Município de Mangueirinha/PR Em atenção aos arts. 9 e 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da competência deste juízo para processar e julgar a presente ação, tendo em vista a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública nas ações com valor da causa até 60 salários-mínimos, nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/2009.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
15/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 13:12
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/04/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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