TJPR - 0003080-11.2019.8.16.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Henrique Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 15:46
Baixa Definitiva
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29/05/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
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29/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL PIMENTA MARTINS
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27/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CESAR MARTINS JUNIOR
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27/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RENATO PIMENTA MARTINS
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19/05/2023 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/05/2023 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LOUISE BANNWART MARTINS
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19/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO BANNWART MARTINS
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26/04/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 12:15
Juntada de ACÓRDÃO
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25/04/2023 09:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/04/2023 09:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2023 09:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/03/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 24/04/2023 23:59
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06/03/2023 11:41
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
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02/03/2023 14:20
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/03/2023 14:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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02/03/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça.
Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000160-97.2016.8.16.7000 Processo: 0000160-97.2016.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$187.568,27 Polo Ativo(s): HÉLIO DE SOUZA CASTRO Polo Passivo(s): Município de São Pedro do Ivaí/PR 1.
Trata-se de petição formulada pelo credor HÉLIO DE SOUZA CASTRO solicitando a expedição de ofício à Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça para a atualização de valores do precatório, de modo a possibilitar a efetivação do sequestro (mov. 25.1). 2.
Contudo, deixa-se de apreciar o pedido, eis que direcionado ao Juiz de Direito da Comarca de Jandaia do Sul. 3.
Apesar disso, aproveito para esclarecer que o Município de São Pedro do Ivaí está inserido no regime especial de liquidação de precatórios. 4.
A essência desse regime – cujo regramento vigente foi conferido pelas Emendas Constitucionais n. 94/2016, 99/2017 e 109/2021, reside na realização de repasses mensais de valores calculados em percentual da receita corrente líquida (RCL) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em contas especiais destinadas a tal fim, ao Tribunal de Justiça local, a quem incumbe a gestão dos pagamentos, conforme art. 101 do ADCT, com a redação que lhe conferiu a EC 109/2021: "Art. 101.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. 5.
Dessa maneira, enquanto os entes federados estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos (art. 103 do ADCT). 6.
Constatada a inadimplência, o próprio Departamento de Gestão de Precatórios do TJPR tomará as medidas necessárias para a regularização, inclusive promovendo o sequestro, se necessário, após a definição de seu objeto (art. 88, 89 e 90 do Decreto Judiciário nº 520/2020). 7.
Diante do acima exposto, não conheço do pedido de mov. 25.1. 8.
Intimem-se. 9.
Após, não havendo outras questões pendentes, aguarde-se no arquivo provisório.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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