TJPR - 0018736-11.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:17
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2024 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:31
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2024 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2024 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/09/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
25/09/2024 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2024
-
25/09/2024 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
-
25/09/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2024
-
25/09/2024 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2024 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2024
-
20/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2024
-
20/09/2024 12:20
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 12:20
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/07/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/07/2024 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2024 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CIRINO DOS SANTOS
-
15/07/2024 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 12:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 00:00 ATÉ 19/07/2024 23:59
-
03/07/2024 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/07/2024 13:19
Distribuído por dependência
-
03/07/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/06/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/06/2024 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 18:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/06/2024 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/05/2024 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 23:59
-
03/05/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2024 21:57
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:57
Juntada de PARECER
-
08/03/2024 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2024 15:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/02/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:30
Juntada de PARECER
-
10/02/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:06
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/12/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2023 07:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/10/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/07/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 06:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/04/2023 12:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CIRINO DOS SANTOS
-
27/03/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CIRINO DOS SANTOS
-
21/03/2023 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 00:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 23:00
APENSADO AO PROCESSO 0003860-46.2023.8.16.0013
-
08/03/2023 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/03/2023 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 20:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 11:59
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:46
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 17:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 02:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 12:07
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2022 14:59
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
29/07/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
13/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 01:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 21:48
APENSADO AO PROCESSO 0012305-87.2022.8.16.0013
-
05/07/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/07/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 03:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 03:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 19:25
APENSADO AO PROCESSO 0010490-55.2022.8.16.0013
-
21/06/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 15:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
17/06/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/06/2022 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO SIQUEIRA
-
01/06/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
18/05/2022 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 22:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2022 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/05/2022 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:13
Expedição de Mandado
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
12/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:03
Expedição de Certidão GERAL
-
12/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:14
Recebidos os autos
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018736-11.2020.8.16.0013 Processo: 0018736-11.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 02/03/2020 Autor(s): LUCIANO CIRINO DOS SANTOS Réu(s): DIEGO SIQUEIRA 1.
Tendo em vista o certificado, verifica-se que houve erro material na designação da data da audiência, uma vez que foi corretamente incluída na pauta do Juízo como sendo em 09/05/2022, às 14h15min. 2.
Assim, promovam-se as anotações no Sistema para o dia 09/05/2022, às 14h15min. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2022.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito -
09/02/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 19:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018736-11.2020.8.16.0013 Processo: 0018736-11.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 02/03/2020 Autor(s): LUCIANO CIRINO DOS SANTOS Réu(s): DIEGO SIQUEIRA 1.
O querelado DIEGO SIQUEIRA foi representado como incurso no crime previsto no artigo 138, c/c o artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal. 2.
Na resposta à acusação (i) pugnou pela absolvição sumária ao argumento que os fatos lhe imputados foram narrados por sua cliente e expostos na ação trabalhista, agindo dentro de suas atribuições como advogado, não possuindo dolo de caluniar o querelante.
Afirmou que agiu apenas como mandatário de sua cliente, conforme procuração específica apresentada no Juízo do Trabalho; e (ii) que houve a renúncia ao exercício do direito de queixa, pois não houve o oferecimento em relação ao sócio do escritório de advocacia que foi contratado para defesa pela Sra.
Maria Odete para ajuizar ação trabalhista contra o querelante.
O Ministério Público se manifestou ao mov. 128.1 pela rejeição do pedido de absolvição sumária, argumentando que a imunidade judiciária do advogado por suas manifestações profissionais não abrange o crime de calúnia, a procuração que outorgou poderes ao querelado para imputar fato criminoso de assédio sexual foi assinada em data posterior aos fatos objetos desta ação e os fatos demandam dilação probatória.
O querelante, ao mov. 136.1, sustentou que não merece acolhimento a alegação de que os fatos objetos desta ação foram narrados pela cliente, uma vez que no depoimento desta no Juízo do Trabalho nada foi alegado, sendo arguido somente em reperguntas pelo querelante, que o arquivo apresentado para fins de comprovação não merece credibilidade, que o querelado já possuía conhecimento sobre a falsidade das informações antes da propositura da ação, da qual sequer possui poderes específicos para imputação de fato criminoso e inexiste coautoria, uma vez que a petição inicial somente foi assinada pelo querelado.
Pois bem.
A existência de dolo ou não na conduta do querelado na condição de advogado, isso é, eventual abuso da imunidade judiciária e conhecimento da ausência de veracidade dos fatos narrados por sua cliente – questão também controversa -, se tratam de questões que demandam dilação probatória, não podendo por ora ser verificada a atipicidade dos fatos, porquanto na queixa-crime foram descritas satisfatoriamente as razões de fato que autorizam a materialidade do delito, os quais são corroborados pelas provas documentais carreadas aos autos, inclusive, produzidas em outros processos que deram origem a presente ação.
Assim, nesta fase, não há elementos aptos para se verificar a atipicidade da conduta ou da excludente de ilicitude (exercício regular do direito), muito pelo contrário, a queixa-crime e os documentos que a instruem denotam a existência, em tese, do crime de calúnia e indícios suficientes de autoria, assim, o feito deve prosseguir com a produção de provas de acordo com o contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE.
DECISÃO QUE APRECIA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ANÁLISE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 2.
O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. [...] 4.
Recurso ordinário improvido.” (RHC 133.576/PI, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) – destaquei. “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FRAUDE A LICITAÇÃO, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
REJEIÇÃO DA RESPOSTA PRELIMINAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na decisão relacionada ao art. 396-A do CPP, o juiz realiza mero exame de admissibilidade da imputação.
Por isso, à exceção das hipóteses de inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal, ou de absolvição sumária, o ato judicial não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um exame de mérito que deve ser naturalmente realizado ao final da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2.
Se o Juiz de primeiro grau, ainda que de forma sucinta, se manifestou sobre as matérias apontadas na resposta à acusação que poderiam levar à rejeição da denúncia, não há que se falar em nulidade do ato judicial. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido.” (RHC 76.029/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021) – destaquei.
Com efeito, o interesse jurídico, neste momento, é de acautelamento da sociedade, da ordem pública, visto que o monopólio da justiça penal, é conferido apenas ao Estado, razão pela qual existindo indícios suficientes de materialidade e autoria, como presentes no caso, o processo deve prosseguir, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE.
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO ATRIBUÍDO À CORRÉ (SEGUNDA RECORRENTE).
IMPUTAÇÃO GENÉRICA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO APÓS ADITAMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ADITAMENTO LIMITADO À INCLUSÃO DA CORRÉ NO PROCESSO.
NULIDADE AFASTADA. 1.
A propositura de ação penal exige a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade.
A certeza será eventualmente comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. 2.
A denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta por impedir o exercício da ampla defesa do réu. 3.
O trancamento prematuro da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida cabível nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal. 4.
O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo réu, não servindo a tanto simples questionamentos sobre a ausência de determinada formalidade na sua execução.
Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. 5.
Inexiste violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando o aditamento da denúncia não acarreta modificação substancial da acusação nem agrava a imputação. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido.” (RHC 95.818/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) – destaquei. “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes. [...] Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 141.316/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021) – destaquei.
As hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, consistente na existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (coação moral irresistível e obediência hierárquica), salvo inimputabilidade (já que em sendo verificada, o caso de sentença absolutória imprópria), atipicidade do fato e a existência de extinção de punibilidade do agente, para sua declaração devem existir nos autos elementos contundentes para análise, o que não se verifica no caso.
Ainda, verifica-se que denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação preliminar do crime; d) o rol de testemunhas, bem como, ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Desta feita, rejeito o pleito de absolvição sumária.
Por outro lado, a arguição no sentido de que houve a renúncia ao exercício do direito de queixa em razão da ação não ter sido proposta em face do sócio da Sociedade de Advogados, também não merece guarida.
Embora houvesse instrumento de mandato outorgando poderes ao querelado e seu sócio, a petição inicial do processo trabalhista em que se imputa ao querelante a prática de assédio sexual somente foi assinada pelo querelado, não se podendo simplesmente presumir que o outro patrono imputou os fatos ao querelante, sobretudo porque no processo penal a responsabilidade é estritamente subjetiva e não objetiva como pretende o querelado.
Ora, ainda que o processo seja eletrônico é sabido que a peça poderia ter sido assinada fisicamente pelos advogados e posteriormente digitalizadas, e inserida aos autos, valendo-se, portanto, as duas assinaturas ou convolada a petição em ato posterior pelo outro patrono.
A responsabilidade técnica alegada se refere aos advogados e seus clientes, de cunho eminentemente civil, porém jamais quanto à responsabilidade penal.
Desse modo, rejeito a alegação de renúncia ao direito de queixa.
No caso, repita-se, até o momento não se verificam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária e, existindo prova da materialidade e indícios de autoria, ratifico o recebimento da queixa-crime. 3.
Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/04/2022, às 14h15min., momento em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, e procedido ao interrogatório do querelado. 4.
Considerando os termos dos Decretos Judiciários n. 673/2021 - D.M., 02/2022 – D.M., e 42/2022, de 04 de fevereiro de 2022, que prorrogou o retorno das atividades presenciais em seu artigo 1º para o dia 28 de fevereiro de 2022, por ora a audiência marcada conforme item 3 fica designada na modalidade virtual, sem prejuízo, porém, de que, em sobrevindo nova determinação de retomada das atividades presenciais, ser alterada sua forma. 5.
Desse modo, quando do cumprimento dos atos atinentes à realização da audiência, deve a Secretaria promover à certificação quanto à superveniência de ato normativa diverso. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito -
08/02/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018736-11.2020.8.16.0013 Processo: 0018736-11.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 02/03/2020 Autor(s): LUCIANO CIRINO DOS SANTOS Réu(s): DIEGO SIQUEIRA 1.
A queixa-crime foi recebida de acordo com a decisão de mov. 54.1 dos autos em apenso, transladada para os presentes conforme mov. 105.1, assim, em razão do arguido na resposta à acusação, manifeste-se o querelante. 2.
Após, voltem para saneamento. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
18/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/01/2022 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:59
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/11/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2021 17:36
RECEBIDA A QUEIXA
-
16/11/2021 17:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/11/2021 17:23
Processo Reativado
-
02/09/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 15:47
Recebidos os autos
-
21/08/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:52
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Processo: 0018736-11.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 02/03/2020 Autor(s): LUCIANO CIRINO DOS SANTOS Réu(s): DIEGO SIQUEIRA Tendo em vista os vínculos entre os fatos narrados, determino a reunião dos presentes aos autos 0006739-94.2021.8.16.0013.
Após, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de agosto de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
10/08/2021 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 21:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 18:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 00:27
Recebidos os autos
-
22/06/2021 00:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:58
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/06/2021 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/06/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/06/2021 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/06/2021 20:29
APENSADO AO PROCESSO 0006739-94.2021.8.16.0013
-
07/06/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2021 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Processo: 0018736-11.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 02/03/2020 Autor(s): LUCIANO CIRINO DOS SANTOS Réu(s): DIEGO SIQUEIRA Ante o parecer ministerial de mov. 67, intime-se o autor para que regularize o polo passivo da ação.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 23:36
Recebidos os autos
-
12/05/2021 23:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 16:49
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 15:39
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/02/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
02/02/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/01/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/11/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO SIQUEIRA
-
17/11/2020 02:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CIRINO DOS SANTOS
-
15/11/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 22:44
Recebidos os autos
-
09/11/2020 22:44
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2020 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 18:57
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/10/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 18:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/10/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 07:04
Recebidos os autos
-
23/10/2020 07:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2020 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 23:42
Recebidos os autos
-
22/10/2020 23:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 23:42
Distribuído por sorteio
-
22/10/2020 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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