TJPR - 0012418-57.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/08/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SEZINANDE BORGES PEREIRA
-
08/06/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 08:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/06/2023 01:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/06/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEZINANDE BORGES PEREIRA
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEZINANDE BORGES PEREIRA
-
30/05/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:13
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
15/05/2023 15:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 16:42
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEZINANDE BORGES PEREIRA
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/03/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 13:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/02/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
08/12/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2022 17:11
Distribuído por sorteio
-
05/10/2022 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 06:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2022 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2022 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/03/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012418-57.2021.8.16.0019 Processo: 0012418-57.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.493,74 Autor(s): SEZINANDE BORGES PEREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A.
O Código de Processo Civil não estabelece estética para as peças processuais.
Cada qual tem seu estilo redacional, que por vezes acaba até mesmo se tornando uma marca registrada do profissional do Direito.
Contudo, a despeito de preferências estéticas, tem-se que as petições devem, não apenas em seu conteúdo, mas também em sua aparência, observar ao princípio da boa-fé a que alude o artigo 5º do CPC.
O excesso gráfico e estilístico da contestação do mov. 42.1, mais próximo de um panfleto de propaganda ou de uma apresentação ao estilo da plataforma Prezi®, sem um discurso linear e com uma profusão de citações laterais e caixas de texto, utilização de cores distintas e, por vezes, opacas, simplesmente flertam com a má-fé processual, dificultando a leitura da peça processual e apreensão da própria argumentação da parte Ré, bem como contrariando o princípio da eficiência que se espera de todos os participantes do processo (CPC, artigo 8º).
Destaco que cabe ao advogado apresentar petições no formato de boa técnica jurídica, conforme Código de Ética da OAB: Art. 28.
Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância de boa técnica jurídica.
A apresentação de petições que, pelos recursos de formatação e estilos utilizados, dificultam sua leitura, equivalem à oposição injustificada ao andamento do processo, por configurar abuso do direito de petição.
Desta forma, como este não é o primeiro caso de contestação do BANCO PAN com o referido estilo (o que permite concluir que advertência anterior não foi suficiente), concedo-lhe o prazo de cinco dias para que apresente petição adequada à boa técnica jurídica, sob pena de não consideração da petição do mov. 42 e declaração de sua revelia.
Ainda, advirto a Ré que não utilize, em petições futuras, formatação igual ou semelhante à da contestação do mov. 42.1, sob pena de responder por litigância de má-fé (CPC, artigo 80, IV).
Ponta Grossa, 02 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
02/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/02/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 22:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2021 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 07:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2021 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/08/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012418-57.2021.8.16.0019 Processo: 0012418-57.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.493,74 Autor(s): SEZINANDE BORGES PEREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Mov: 18.1: defiro o prazo suplementar requerido ( quinze dias).
Intime-se com o referido prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão inicial.
Ponta Grossa, 29 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
29/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/06/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012418-57.2021.8.16.0019 Processo: 0012418-57.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.493,74 Autor(s): SEZINANDE BORGES PEREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Conforme ensina Rogerio de Vidal Cunha em sua obra Manual da Justiça Gratuita, “justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada...” (Manual da justiça gratuita : de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 2.
Ed.
Curitiba : Juruá, 2018. p. 52-55).
Não obstante a presunção de veracidade da declaração a que alude o artigo 99, §3º do CPC, tem-se que tal presunção é relativa, e a simples declaração da profissão exercida, em contraponto com o valor das despesas iniciais, não permite concluir que a parte autora realmente não tenha condições de arcar com as custas do processo.
Inexistindo elementos que permitam concluir pela sinceridade da declaração de insuficiência de recursos, cabe investigar as efetivas condições financeiras de quem pleiteia o benefício: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 544.021/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) Destarte, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá a parte autora juntar em quinze dias os seguintes documentos: (X) declaração de insuficiência de recursos de próprio punho, considerando que seu advogado não possui poderes para solicitar o benefício em seu nome (CPC, artigo 105); (X) dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário.
Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; (X) cópia da carteira de trabalho; (X) declaração, por instrumento particular, informando: Se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; Se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; Se declara ou não imposto de renda.
Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal; (X) facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
A parte autora fica dispensada da juntada de documentos se, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento de todas as custas processuais iniciais já cotadas. 2.
Por fim,quanto as cópias dos pedidos administrativos (1.5), comprove a Autora que os submeteu para análise da Ré, seja por e-mail, fax ou Correios, como consignado na página 4 daquele documento. Ponta Grossa, 20 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
20/05/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 15:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:26
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/12/2015 08:32