TJPR - 0004810-04.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
24/09/2025 08:15
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 19:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/08/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
19/08/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
-
19/08/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
19/08/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
-
13/08/2025 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2025 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
-
01/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TUCUMAN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACAO LTDA
-
01/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
29/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
-
29/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
29/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
-
22/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TUCUMAN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACAO LTDA
-
22/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
18/07/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
18/07/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
14/07/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
26/06/2025 16:44
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 19:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/06/2025 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TUCUMAN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACAO LTDA
-
08/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
08/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
-
21/03/2025 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 04:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 04:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/03/2025 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 04:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/02/2025 02:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/01/2025 11:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/11/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
-
29/10/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TUCUMAN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACAO LTDA
-
29/10/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
08/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 15:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/09/2024 07:38
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/08/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
22/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
-
31/07/2024 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
02/04/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
-
01/04/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 10:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2024 21:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
02/08/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/08/2023 01:03
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TUCUMAN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACAO LTDA
-
07/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
07/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
-
17/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 20:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/05/2023 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 11:24
Homologada a Transação
-
24/04/2023 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/03/2023 02:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2023 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TUCUMAN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACAO LTDA
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
31/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
-
22/08/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
04/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 22:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2022 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
-
25/05/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 08:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TUCUMAN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACAO LTDA
-
29/03/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004810-04.2017.8.16.0001 Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte Exequente, ante a desistência da pretensão manifestada à mov. 152.1.
Posto isso, intimem-se as partes Devedoras, por seu advogado, ou pessoalmente, acaso desassistidas de procurador judicial (art. 513, §2º, II, CPC), para que paguem voluntariamente o débito reclamado na seq. 155.1/155.2., no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência cumulada de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas no art. 513 do CPC.
A intimação a que alude o item anterior deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos autos se, a contar do presente pedido, o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 01 (um) ano (art. 513, §4º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se à penhora, via Sisbajud, do valor montante apontado pela parte Credora, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da dívida originária (art. 523, §1º, CPC), cuja minuta deverá ser elaborada pelo cartório.
Caso obtida resposta positiva em torno dessa constrição, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, intimem-se os devedores, por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC.
Não havendo manifestação das partes Devedoras acerca do bloqueio promovido via Sisbajud, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio Sisbajud se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º.
CPC).
Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia inferior às custas processuais necessárias para o seu levantamento, a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via Sisbajud.
Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida (art. 525, “caput”, CPC).
Não sendo apresentada impugnação, a Serventia deverá solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte Credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade.
Não se logrando êxito na medida constritiva acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC).
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da Credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. (L) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
03/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
-
26/02/2022 03:39
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
17/02/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/12/2021 10:18
Recebidos os autos
-
23/12/2021 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 15:45
Alterado o assunto processual
-
02/12/2021 15:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
11/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
-
10/11/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 06:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 06:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
06/10/2021 06:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/09/2021 12:11
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO Cível nº 0004810-04.2017.8.16.0001, da 6ª vara cível de cURITIBA Apelante: TUCUMAN ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAçãO LTDA.
APELANTES (ADESIVOS): ANELISE MARIA CORDEIRO E DRM SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA.
Apelados: OS MESMOS RELATOR: Juiz Subst. 2º G.
CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. à desª.
DENISE KRÜGER PEREIRA) VISTOS, I – Havendo requerimento incidental do benefício da gratuidade de justiça, e a despeito do ônus probatório imposto pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça[1], facultei à empresa apelante Tucuman Administração de Bens e Participação Ltda. que instruísse adequadamente o pedido, juntando, em 15 dias, outros documentos além daqueles que já haviam sido acostados nos movs. 109.4 a 109.7, com o escopo de que fosse comprovada a hipossuficiência econômica: “(...) junte aos autos documentação atualizada da sua condição econômica, tais como declaração de imposto de renda, balancetes, eventuais termos de rescisão trabalhista, termos de rescisão de aluguéis, sob pena de não conhecimento do presente recurso” (mov. 5.1 – AC).
Devidamente intimada (mov. 9 – AC), a apelante apresentou manifestação e documentos (movs. 15.1 a 15.3 – AC) alegando, em síntese, que: a) não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, o que é comprovado pelos documentos juntados nos movs. 109.4, 109.5, 109.6 e 109.7 referente às dívidas ativas de débito de IPTU; b) entre os anos de 2016 e 2017 demitiu todos os seus funcionários sem pagar as verbas rescisórias, conforme comprovam as certidões das reclamatórias trabalhistas existentes em face de sua empresa; c) não foram feitas as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, bem como sequer balancetes, em virtude do seu inadimplemento com seu contador e consequentemente, diante das irregularidades apontadas (omissões de declarações), a empresa se encontra inapta junto a receita federal, conforme demonstra o comprovante de inscrição apresentado; d) é de fácil visualização a condição financeira precária da empresa, o que se deve em razão dos inadimplementos contratuais de seus locadores, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos.
Inicialmente, destaco que há entendimento assente na jurisprudência de que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (vide: AgInt no REsp 1.749.799/SP, Rel.: Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 19/08/2019, DJe. 21/08/2019; AgRg no AREsp 608.726/MT, Rel.: Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 06/02/2018, DJe. 23/02/2018).
No mesmo sentido, o art. 99, §2º do CPC/15[2] estabelece, expressamente, que o benefício será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais.
De igual modo, a revogada (mas pertinente) disposição do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, que, no item 2.7.9.1[3], autorizava que o juiz da causa exigisse provas que corroborassem a declaração de hipossuficiência, ainda que não houvesse impugnação da parte contrária.
Ainda, convém registrar que, consoante o Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, o magistrado deverá empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pelo parcelamento das custas processuais (art. 98, §6º do CPC) ou redução percentual (art. 98, §5º do CPC).
Todavia, nem todos – aliás, muitos, infelizmente – dispõem de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Ainda que, com correção, não se trate de um direito dos pobres (armenrecht), expressão abandonada do direito alemão no início da década de 1980, se está diante de um direito dos que não têm condições de atuar em juízo sem comprometer a sua própria dignidade (prozesskostenhilfe), cabendo uma análise caso a caso e que não deve se pautar exclusivamente pelo aspecto econômico para concluir pelo deferimento (ou não) do beneplácito de gratuidade de justiça.
Nem todo aquele que é insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade, como atenta Renato Benduzi[4].
No mais, em se tratando – a exemplo da ora apelante – de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, lhe incumbe a comprovação da real incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo, não bastando a mera afirmação de escassez de recursos para a concessão do benefício, ex vi da Súmula 481 do STJ.
Acerca da matéria, reporto a julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, (Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015), superou anterior interpretação do Superior Tribunal de Justiça, passando-se a entender que: "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito." 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos) depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo.
Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (DES.
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.250.343/SP, Rel.: Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, J. 26/02/2019, DJe. 01/03/2019) (grifo nosso) Dito isto, passando à casuística, trata-se de ação de cobrança na qual a apelante busca a condenação das apeladas ao pagamento do valor de R$ 112.604,39, advindo do inadimplemento da multa de rescisão antecipada do contrato de locação firmado entre as partes em 21/09/2012, com início estipulado para 01/04/2013 e término para 30/09/2015, referente aos conjuntos 51/52 (5º andar), 61/62 (6º andar), 71/72 (7º andar), 81/82 (8º andar) e 9º andar inteiro do imóvel comercial localizado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 804, nesta Comarca.
Quando da distribuição do feito em 07/03/2017, efetuou o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 229,38 (movs. 3.2 e 3.3).
Entretanto, na apelação, formulou o requerimento de gratuidade de justiça, narrando que possui dívidas ativas junto ao fisco municipal, bem como trabalhistas.
Além disso estaria com movimentação financeira reduzida em 70% em face da notória crise econômica, tendo dispensado todos os empregados registrados, instruindo o pleito com documentos (hipossuficiência, inatividade, certidões de movs. 109.2 a 109.7 e movs. 15.2 e 15.3 – AC).
A despeito das alegações da empresa recorrente, não vislumbro nos autos indícios de que, efetivamente, não possui condições para suportar os encargos processuais.
Em primeiro lugar, da análise dos documentos constantes nos movs. 109.4 a 109.7, verifico que a maior parte dos débitos fiscais de IPTU indicados pela apelante, os quais embasam o pedido de gratuidade judiciária, são anteriores à propositura da ação, época em que houve pagamento das custas iniciais, sendo que na oportunidade sequer ocorreu a alegação de hipossuficiência econômica.
Em segundo lugar, o fato, por si, de possuir diversas reclamatórias trabalhistas em andamento não comprova sua vulnerabilidade econômica, certo que não há notícia nos autos de que tenha ocorrido a penhora de bens da empresa por eventual não pagamento espontâneo de condenação, ônus da prova que cabia à ora apelante.
Alega a recorrente que, em face da atual crise econômica gerada pela pandemia, não consegue locar a maioria dos imóveis de sua propriedade, razão pela qual, na decisão de mov. 5.1 restou intimada a juntar ao processo “termos de rescisão de aluguéis, sob pena de não conhecimento do presente recurso“, o que não foi apresentado nos autos até a presente data.
Aliás, neste ponto, verifico que a empresa possui vasto e volumoso patrimônio composto, ao menos, por diversos imóveis comerciais localizados em um ponto central e de grande valorização imobiliária nesta cidade, o que, por si só, já justificaria o indeferimento o pedido de gratuidade judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM CAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INDEFERIMENTO.
MANTIDO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003656-45.2013.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 10.02.2020) (grifo nosso) Por fim, ressalto que, acaso reste exitosa a pretensão deduzida pela apelante, as custas e despesas processuais sequer representarão 1% do valor da causa, o qual, inclusive, está desatualizado, eis que fundado em cálculos de março/2017, quando distribuída a ação.
Logo, não é aceitável que a recorrente pretenda transferir aos cofres do Judiciário/Poder Público – mantidos por todos contribuintes – os riscos e prejuízos financeiros inerentes à sua atividade comercial e ao próprio ajuizamento da demanda.
II – Nesse cenário, INDEFIRO A BENESSE ALMEJADA.
Observado o disposto no §7º do art. 99 do CPC[5], INTIME-SE a apelante TUCUMAN ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÃO LTDA. para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Transcorrido o prazo supra, retornem-me conclusos, ante a vinculação.
III – Intime-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator [1] Súmula 481 do STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [2] Art. 99. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [3] 2.7.9.1.
Ausente a impugnação da parte contrária, e existindo elementos que contrariem a afirmação mencionada no item 2.7.9, poderá o magistrado, sem suspensão do feito e em autos apartados, exigir a apresentação de documentos ou outros meios de prova para corroborá-la. [4] BENDUZI, Renato.
Comentários ao Código de Processo Civil, v. 2: artigos 70 ao 187 (livro eletrônico).
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
Comentários ao art. 98. [5] Art. 99. (...) §7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
19/10/2020 09:35
Recebidos os autos
-
19/10/2020 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2020 00:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2020 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/11/2019 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2019 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2019 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVIÇOS DE CONSULTORIA
-
25/09/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
14/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 14:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/05/2019 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DRM SERVIÇOS DE CONSULTORIA
-
10/05/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANELISE MARIA CORDEIRO
-
10/05/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TUCUMAN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACAO LTDA
-
06/05/2019 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/02/2019 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TUCUMAN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACAO LTDA
-
27/11/2018 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2018 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TUCUMAN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACAO LTDA
-
03/07/2018 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2018 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2018 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2018 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2018 21:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2018 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2018 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2018 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2018 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 18:05
Expedição de Carta precatória
-
23/12/2017 23:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/12/2017 08:50
Recebidos os autos
-
13/12/2017 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TUCUMAN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACAO LTDA
-
13/12/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TUCUMAN ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACAO LTDA
-
12/12/2017 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2017 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2017 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 21:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2017 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 17:19
Despacho
-
07/11/2017 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2017 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2017 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 22:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2017 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2017 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 09:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 16:26
Expedição de Carta precatória
-
14/06/2017 11:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2017 11:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/06/2017 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 19:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2017 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2017 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2017 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2017 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2017 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/03/2017 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 19:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 10:24
Recebidos os autos
-
07/03/2017 10:24
Distribuído por sorteio
-
06/03/2017 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2017 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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