TJPR - 0008917-59.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/08/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:31
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2024 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2024 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
14/03/2024 13:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
22/02/2024 12:28
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
02/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2023 17:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 08:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
22/09/2023 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 12:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/07/2023 12:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2023 12:57
Distribuído por sorteio
-
04/07/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 22:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/05/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 22:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2022 11:46
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2022 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 08:46
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 01:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
06/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/07/2021 21:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/07/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/06/2021 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008917-59.2021.8.16.0031 Processo: 0008917-59.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.092,21 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOSEF KINDREISCH DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
INTIME-SE a parte exequente para que indique endereço de correspondência, ausente na Certidão de Dívida Ativa - CDA, para que o (a) executado (a) possa ser devidamente citado (a), bem como apresente o CPF da parte executada. 1.1.
Caso a parte exequente desconheça o endereço e o CPF do (a) executado (a), deverá manifestar-se requerendo à esse Juízo a busca nos sistemas disponíveis. 2.
Havendo a indicação do endereço de correspondência, CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 4.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 6.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 7.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 7.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 7.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 7.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 8.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 8.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 8.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 8.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 8.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 9.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 10.
Na sequência, venham os autos conclusos.
REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 11.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 12.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 13.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 13.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 14.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 14.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 14.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 14.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 15.
Oportunamente, voltem conclusos.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 20 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
24/05/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:44
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2021 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:51
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003751-16.2011.8.16.0025
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Angelica de Araujo Magalhaes
Advogado: Paulo Roberto Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2011 00:00
Processo nº 0003968-86.2017.8.16.0045
Brasilseg Companhia de Seguros
Jose Guido Pereira
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2025 17:08
Processo nº 0012902-39.2015.8.16.0001
Solve Securitizadora de Creditos Finance...
Transportadora Santuzzi LTDA ME
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2015 13:26
Processo nº 0002605-56.2014.8.16.0017
Condominio Residencial Parque das Painei...
Juliana Aparecida Fernandes
Advogado: Alcides Scabari da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2014 13:11
Processo nº 0000435-24.2012.8.16.0004
Decorprint - Administradora de Bens Imov...
Estado do Parana
Advogado: Elton Baiocco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2018 09:00