TJPR - 0000113-72.1994.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/06/2025 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/06/2025 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2025 15:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/05/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/04/2025 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 10:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2025 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 09:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2025 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2025 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
19/10/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/10/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 23:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 07:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2024 14:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2024 14:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/07/2024 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2024 17:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2024 14:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2024 17:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2024 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2024 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 14:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2024 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/05/2024 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2024 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/04/2024 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 11:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2024 10:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/01/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
27/12/2023 10:46
Recebidos os autos
-
27/12/2023 10:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/12/2023 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/12/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/12/2023 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2023 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:08
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 11:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/10/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/09/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/09/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2023 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
06/08/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 18:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:53
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 13:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
30/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/03/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/12/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/11/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:49
Expedição de Mandado
-
07/10/2022 09:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/10/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/09/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EURIPEDES GONGORA
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE SCHIEFER
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/07/2022 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 09:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/06/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 08:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2022 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/02/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000113-72.1994.8.16.0056 Processo: 0000113-72.1994.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$213.000.000,00 Exequente(s): CARLOS HENRIQUE SCHIEFER (CPF/CNPJ: *66.***.*22-91) Rua Mato Grosso, 1021 7º andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-180 EURIPEDES GONGORA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ANTONIO DE MORAIS, 114 - LONDRINA/PR Executado(s): JORGE BENTO DOS SANTOS NETO (RG: 11714544 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*33-04) Avenida Inglaterra, 1118 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 VISTOS: Defiro o pedido seq. 105 dos autos.
Nesse passo, expeça-se oficio ao Tabelionato de Notas de Cambé e 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cambé/PR, para remetam aos autos cópia do inventário, em especial a escritura pública/formal de partilha, até mesmo como forma de se obter o atual endereço do Sr.
JORGE BENTO DOS SANTOS NETO.
Estando ativo o inventário, proceda-se a penhora dos direitos hereditários do Sr.
JORGE BENTO DOS SANTOS NETO até o valor de R$25.470,42, devendo a herança ficar gravada e evitando repasses e possíveis alienações.
Diligências necessárias.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
15/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:27
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 15:04
Recebidos os autos
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10/09/2021 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/09/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
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08/09/2021 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 08:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 07:30
Conclusos para decisão
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26/07/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0000113-72.1994.8.16.0056.
Exequente: EURIPEDES GONGORA.
Executado: JORGE BENTO DOS SANTOS NETO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por EURIPEDES GONGORA em face de JORGE BENTO DOS SANTOS NETO, instruída com nota promissória (evento 1.1, p.8).
Recebida a petição inicial, determinou-se a citação do executado (evento 1.1, p. 12).
Expedido o mandado de citação (evento 1.1, p. 13), o executado foi citado em 06.04.1994 (evento 1.1, p. 15).
Ademais, foi juntado auto de arresto e de depósito (evento 1.1, p. 14/16).
Após, o exequente requereu que o arresto realizado fosse convertido em penhora (evento 1.1, p.20).
Sendo o pedido deferido (evento 1.2, p. 2).
Foi expedido termo de conversão de arresto em penhora (evento 1.2, p. 3).
Ato contínuo, executado foi intimado da penhora (evento 1.2, p. 4/5).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA A Secretaria certificou o decurso do prazo, sem que o executado tivesse oposto embargos à execução (evento 1.2, p. 6).
Assim, determinou-se a intimação do exequente (evento 1.2, p. 6).
O exequente requereu a remessa dos autos à contadoria e a avaliação do bem penhorado (evento 1.2, p. 7).
Em seguida determinou-se a avaliação do bem (evento 1.2, p. 8).
Foi juntado laudo de avaliação (evento 1.2, p.9).
Após, a parte exequente concordou o valor da avaliação, requereu a designação de leilão do bem e requereu a expedição de mandado de reforço da penhora (evento 1.2, p. 11).
Determinou-se a expedição de mandado de reforço de penhora e postergou-se a designação de leilão (evento 1.2, p. 12).
O exequente indicou bem para reforço da penhora (evento 1.2, p. 14).
Foi expedido mandado de reforço da penhora (evento 1.2, p. 19).
Juntou-se auto de reforço de penhora e certidão, esclarecendo que o executado informou que as cotas da empresa penhorada eram referentes a uma empresa desativada (evento 1.3, p. 9/10).
Por seu turno, o exequente requereu a intimação do executado para que informasse o nome do atual proprietário do imóvel anteriormente penhorado, bem como requereu a expedição de ofício à Receita Federa, à TELEPAR e ao CIRETRAN para localizar bens passíveis de penhora (evento 1.3, p. 17/18).
Foram deferidos a intimação do executado e expedição de ofício à Receita e à TELEPAR (evento 1.3, p. 19).
Os ofícios foram expedidos (eventos 1.4, p. 1/2), sendo juntadas as respostas encaminhadas (evento 1.4, p. 4 e 6).
O exequente requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cambé, para que informasse a existência de bens em nome do executado (evento 1.4, p. 12/13).
Sendo deferido o pedido (evento 1.4, p. 14).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Expediu-se o ofício (evento 1.4, p. 15), sendo juntada sua resposta em evento 1.4, p. 17.
O exequente requereu a suspensão do feito por 60 dias, para localizar bens passíveis de penhora (evento 1.4, p. 20).
O pedido foi deferido (evento 1.5, p. 1).
Os autos foram arquivados provisoriamente, em setembro/1998 (evento 1.5, p. 6), sem que a parte exequente desse regular prosseguimento ao feito até 23/11/2018, quando requereu diligência para localizar bens da parte executada (evento 9.1), após ser intimada para dar prosseguimento do feito (evento 6.1).
O pedido foi deferido em evento 11.1.
Após restar infrutífera a penhora via Bacenjud (evento 24.1), a parte exequente requereu a suspensão do feito por 180 dias (evento 27.1), o qual foi deferido (evento 29.1).
Decorrido o prazo da suspensão (evento 35.0), a parte exequente foi intimada a dar prosseguimento ao feito (evento 39.1), porém, permaneceu inerte (evento 42.0).
Assim, determinou-se sua intimação pessoal (evento 44.1).
Foi expedida carta de intimação (evento 45.1).
Em seguida a parte exequente manifestou-se em evento 54.1, requerendo a expedição de ofício ao CENSEC e a decretação de indisponibilidade de bens, por meio do sistema CNIB.
O pedido foi parcialmente concedido (evento 56.1).
Foi juntada minuta referente ao CNIB (evento 63.1), sendo a parte exequente intimada para requere o quê de direito (evento 67.1), porém, permaneceu inerte (evento 70.0).
Em despacho de evento 72.1, verificou-se a possibilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente e, nos termos do artigo 10 CPC, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar previamente sobre a eventual prescrição intercorrente ou comprovação de eventual causa interruptiva de prescrição.
Porém, a parte exequente renunciou ao prazo (evento 76.0).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando aos autos, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente.
O CPC/15 prevê expressamente que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens será de um ano, quando então haverá o início automático do prazo prescricional intercorrente.
No entanto, a prescrição no caso concreto teria ocorrido na vigência do CPC/73.
Em decisão em Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC, o STJ definiu, com efeito vinculante, o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior a vigência do CPC/15, nestes termos: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Segundo o Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, findo prazo razoável de um ano para retomada da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, deve ser reconhecida a prescrição com observância do contraditório.
Destarte, ressalta que “a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial.” Cumpre enfatizar que esse importante julgado, pondo fim a qualquer discussão acerca da extinção do processo, por provocação do executado ou mesmo de ofício, com fundamento na prescrição intercorrente, passou então a ser precedente com eficácia vinculante, a teor do parágrafo 3º do já apontado artigo 947, textual: “O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão da tese”.
Observe-se que esse novo mecanismo processual – incidente de assunção de competência - tem como precípua finalidade, além de racionalizar a prestação jurisdicional, uniformizar a interpretação e aplicação do direito em todos os tribunais brasileiros.
Nesse sentido, a Súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo a qual o prazo de prescrição intercorrente somente começava a fluir, conquanto o credor fosse intimado para dar prosseguimento ao feito, resta superada pelas teses repetitivas acima mencionadas.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Por conseguinte, com esse novo entendimento adotado pelo Tribunal Superior, a prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo.
A propósito, especificamente quanto ao cumprimento de sentença, assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1.
Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2.
Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3.
Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou- se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1798224 PR 2019/0046646-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado, com arrimo no artigo 977 do Código de Processo Civil, nos autos da Apelação n. 0378785- 97.2017.8.21.7000, acompanhou, por unanimidade de votos, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse caso, o processo do recurso de apelação é denominado de “processo piloto”, exatamente porque o IRDR foi suscitado no âmbito de seu respectivo julgamento.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Eis, em substância, os termos do acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N. 01/STJ.
APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Teses jurídicas fixadas: 1.1.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 1.3.
A regra do artigo 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n. 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). 2.
Julgamento do processo piloto.
Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com lastro no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Fixada a tese jurídica é negado provimento ao recurso no julgamento do processo piloto”.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Dito isso, passo à análise do caso dos autos.
Conforme se verifica na inicial, a presente execução de título extrajudicial está embasada em nota promissória (evento 1.1, p.8).
Em se tratando de nota promissória, tem-se que o prazo prescricional para a execução da dívida é de três anos, de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra: Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Também, conforme a súmula 150 do Superior Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, de modo que se opera a prescrição intercorrente quando da paralisação dos autos por parte do exequente, por mais de três anos.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA. 1.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. 2.
EXECUÇÃO PARALIZADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. 1.
O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. 2.
Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos para a nota PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA promissória, de acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.3.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001769-33.1998.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS – BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – STARE DECISIS VERTICAL – ART.927 DO CPC/2015 – TESES FIRMADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412 - SC (TEMA Nº 01) – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART.1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE – INÉRCIA POR LAPSO TEMPORAL DE 20 ANOS - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART.70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA) – DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO TRIÊNIO LEGAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADEQUADAMENTE PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS - DESCABIMENTO.
Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0005868-38.1996.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC.
APLICABILIDADE.
FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ATRIBUIÇÃO À PARTE EXECUTADA.1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1604412/SC, resulta caracterizada a prescrição intercorrente na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.2.
Ainda que consumada a prescrição intercorrente, especialmente nas causas regidas pelo Código de PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Processo Civil de 1973, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve ser imputado à parte executada, ante o princípio da causalidade.3.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030569-48.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 06.07.2020) In casu, a ação executiva foi proposta em 08.03.1994 (evento 1.1), sendo arquivada provisoriamente em setembro/1998(evento 1.5, p.6).
Assim, a prescrição intercorrente teve início em setembro/1999.
Desde então, o processo ficou paralisado por tempo superior a 20 (vinte) anos, até quando a parte exequente foi intimada a dar prosseguimento ao feito (evento 6.1), requerendo diligência para localizar bens do executado (9.1).
Portanto, a prescrição restou consumada em setembro/2002.
O CPC/15 entrou em vigor em 18/03/2016, quando a prescrição já havia se consumado, não incidindo a regra do artigo 1.056 do diploma processual, nos termos do que restou decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC.
Ainda, vejo que o contraditório restou respeitado, tendo em vista que o exequente foi intimado para se manifestar, tendo renunciado ao prazo (evento 76.0).
Por conseguinte, considerando que o processo ficou paralisado por tempo superior a 03 (três) anos, sem qualquer movimentação pela parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, dada a ocorrência da prescrição intercorrente.
No tocante aos ônus sucumbenciais na execução extinta com base no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente o Colendo STJ já exarou entendimento no sentido do descabimento na fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado, afastando-se, ainda, a condenação do credor ao pagamento das custas PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA processuais, já que, pelo princípio da causalidade, foi ele quem deu causa ao ajuizamento da execução ante seu inadimplemento do débito.
Assim, a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Assim, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, a ausência de audiência e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
07/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:04
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
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15/06/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000113-72.1994.8.16.0056.
DESPACHO 1.
Compulsando-se os autos, verifica-se que estes foram arquivados provisoriamente em setembro/1998 (evento 1.5, p. 6), sem que a parte exequente desse regular prosseguimento ao feito até 23/11/2018, quando a exequente requereu a penhora de bens da parte executada (evento 9.1), ou seja, após mais de 20 anos.
Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas.
Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1° do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Assim, antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para se manifestar previamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual prescrição intercorrente ou comprovação de eventual causa interruptiva de prescrição, restando, assim, postergada a análise do decurso de prazo consignado no evento 70.0. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
02/06/2021 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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02/06/2021 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 10:42
Conclusos para decisão
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15/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EURIPEDES GONGORA
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19/03/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EURIPEDES GONGORA
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29/01/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
09/11/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/10/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 09:05
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EURIPEDES GONGORA
-
06/11/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EURIPEDES GONGORA
-
30/09/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2019 17:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 16:04
PROCESSO SUSPENSO
-
19/03/2019 18:42
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
28/02/2019 09:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/02/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 09:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
12/02/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
22/01/2019 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD
-
15/01/2019 09:21
Recebidos os autos
-
15/01/2019 09:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/01/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/12/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 11:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 10:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2018 08:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 08:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 08:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 08:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/1994
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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