TJPR - 0004858-95.2019.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2025 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2025 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2025 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/07/2025 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2025 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025
-
29/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/04/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/12/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/11/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/10/2024 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 15:40
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/10/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/07/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 18:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
04/03/2024 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/03/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 07:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/01/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/09/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/04/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 20:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/01/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/01/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/10/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/06/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:04
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/04/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/02/2022 15:17
Recebidos os autos
-
31/01/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/12/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004858-95.2019.8.16.0193/1 Recurso: 0004858-95.2019.8.16.0193 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): Leandra de Fatima Bento Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I.
A questão trazida na petição de mov. 27.1 – recurso deve ser apreciada pelo magistrado de primeiro grau.
II.
Isso porque a atividade jurisdicional em 2ª instância se exaure com o julgamento do recurso, não sendo possível deliberar sobre outras questões que sequer foram apreciadas na origem.
III.
O ato de cumprimento de decisão judicial é próprio da fase executiva e ocorre perante o juízo de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 516, II, do CPC.
IV.
Intimem-se V.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa do recurso.
Curitiba, 09 de dezembro de 2021. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado -
10/12/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004858-95.2019.8.16.0193/1 Intime-se a parte embargada para responder em cinco dias.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de outubro de 2021. Desembargador Fábio André Santos Muniz Desembargador -
18/08/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2021 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA DE FATIMA BENTO
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004858-95.2019.8.16.0193 Processo: 0004858-95.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.234,68 Autor(s): Leandra de Fatima Bento (CPF/CNPJ: *30.***.*19-67) Rua Olívio Rocha, 579 - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-430 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041 E 2235 - bloco A - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 I – RELATÓRIO I.I – AUTOS Nº 4857-13.2019 (LEANDRO) LEANDRO CLEVERSON CHAVES ajuizou a presente demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexistência do débito entre as partes ora litigantes, a exclusão da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito/protesto e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alega, em síntese, que recebeu carta de cobrança em seu nome, relativa à dívida contraída pela empresa ARAUCÁRIA TREINAMENTOS LTDA em janeiro/2019; que era sócio da referida empresa, entretanto, teria se retirado do seu quadro social em 26/07/2016, motivo pelo qual a dívida inscrita em 10/05/2019 seria indevida.
Sustenta que não possui qualquer vínculo com a empresa em questão, bem assim que não logrou êxito em resolver a controvérsia de forma administrativa, tendo, inclusive, sido anteriormente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, cuja restrição foi baixada automaticamente pela ré.
Pugnou, liminarmente, pela exclusão e proibição de nova inclusão de seu nome junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito/protesto.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, o reconhecimento da incidência da norma consumerista no caso em tela, com inversão do ônus da prova, o deferimento da gratuidade processual, o reconhecimento de inexistência do débito em discussão, bem como pugnou pela produção de todos os meios de prova admitidos e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
A decisão de seq. 7.1 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade processual e deferiu o pedido de tutela provisória. À seq. 22.1 a parte autora juntou mídia nos autos.
A parte ré foi citada à seq. 21 e se habilitou no feito à seq. 24.
A audiência de conciliação/mediação restou infrutífera (seq. 25.1), apesar do comparecimento das partes e de seus procuradores.
A parte ré apresentou contestação na seq. 27.1, alegando, em suma, que o autor possui caráter de avalista e, portanto, deve responder solidariamente com a empresa pelo contrato firmado, bem assim que o referido contrato foi inadimplido e, portanto, a inscrição realizada se trata de exercício regular de direito.
Ao final, refutou o pleito indenizatório e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos (seq. 27.2).
Réplica na seq. 31.1, na qual a parte autora reforçou as teses delineadas na inicial.
Instadas a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na mídia juntada aos autos (seq. 36), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 38). À seq. 41 fora determinada a juntada do conteúdo da mídia colacionada aos autos, o que ocorreu à seq. 42. À seq. 47 a parte ré se manifestou sobre o conteúdo da mídia.
Em decisório de seq. 51, determinou-se o apensamento da presente demanda aos autos de nº 4858-95.2019, em razão da conexão existente entre eles, bem como a suspensão da demanda até que o apenso esteja na mesma fase processual.
I.II – AUTOS Nº 4858-95.2019.8.16.0193 LEANDRA DE FÁTIMA BENTO ajuizou a presente demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexistência do débito entre as partes ora litigantes, a exclusão da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito/protesto e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alega, em síntese, que recebeu carta de cobrança em seu nome, relativa à dívida contraída pela empresa ARAUCÁRIA TREINAMENTOS LTDA em janeiro/2019; que era sócia da referida empresa, entretanto, teria se retirado do seu quadro social em 26/07/2016, motivo pelo qual a dívida inscrita seria indevida.
Sustenta que não possui qualquer vínculo com a empresa em questão, bem assim que não logrou êxito em resolver a controvérsia de forma administrativa, tendo, inclusive, sido anteriormente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, cuja restrição foi baixada automaticamente pela ré.
Pugnou, liminarmente, pela exclusão e proibição de nova inclusão de seu nome junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito/protesto.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, o reconhecimento da incidência da norma consumerista no caso em tela, com inversão do ônus da prova, o deferimento da gratuidade processual, o reconhecimento de inexistência do débito em discussão, bem como pugnou pela produção de todos os meios de prova admitidos e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos À seq. 9.1 fora determinada a emenda da inicial, o que foi atendido à seq. 15.
A decisão de seq. 17.1 recebeu a inicial e deferiu o pedido de tutela provisória. À seq. 45.1 a parte autora juntou mídia nos autos.
A parte ré foi citada à seq. 58 e se habilitou no feito à seq. 62.
As partes se manifestaram pela designação de audiência virtual (seqs. 74 e 77).
A parte ré apresentou contestação na seq. 81, alegando, em suma, que a autora possui caráter de avalista e, portanto, deve responder solidariamente com a empresa pelo contrato firmado, bem assim que o referido contrato foi inadimplido e, portanto, a inscrição realizada se trata de exercício regular de direito.
Ao final, refutou o pleito indenizatório e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos (seq. 81.2). À seq. 82, fora designada audiência de conciliação virtual, a qual restou infrutífera, conforme termo de seq. 107.
Réplica na seq. 109.1, na qual a parte autora reforçou as teses delineadas na inicial.
Instadas a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 114 e 117).
O feito fora saneado conjuntamente com o apenso à seq. 119, ocasião em que se entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinado o julgamento antecipado da lide.
Fora determinado, ainda, a juntada do conteúdo da mídia de seq. 45 dos presentes autos, com intimação das partes para manifestação.
A mídia fora colacionada aos autos à seq. 122, sobrevindo manifestação apenas do réu SANTANDER na seq. 129.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia.
Da Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito Em ambas as demandas, as partes alegam que receberam carta de cobrança de dívida contraída em janeiro/2019 pela empresa ARAUCÁRIA TREINAMENTOS LTDA, contudo, embora tenham sido sócios da referida empresa, se retiraram do seu quadro social em 26/07/2016, não possuindo qualquer vínculo com a empresa em questão e, portanto, a cobrança de dívida seria indevida.
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto a exigibilidade de pagamento da dívida pelos autores LEANDRO e LEANDRA.
Pois bem.
Da análise dos documentos instrutórios carreados aos autos, se extrai que ambos os autores, na qualidade de avalistas, receberam comunicado de cobrança de dívida pelo banco réu, referente ao contrato DE00823130011146, com vencimento em 26/08/2016 e valor de R$ 113,34 (cento e treze reais, trinta e quatro centavos), havendo inclusão dos respectivos nomes nos cadastros de inadimplentes em 08/10/2018, conforme seqs. 1.2, 1.3 e 1.6 dos autos de nº 4857-13.2019 e seqs. 1.2, 1.3 e 1.8 dos autos nº 4858-95.2019, bem assim que as partes foram retiradas do quadro societário da empresa ARAUCÁRIA TREINAMENTOS LTDA ME em 26/07/2016, cujo ato foi registrado perante a Junta Comercial do Paraná em 04/12/2016 (v. seq. 1.4 dos autos nº 4857-13.2019).
Consta, ainda, cópia de acordo vinculado a contrato distinto (nº 183587892), firmado pela empresa ARAUCÁRIA com o banco réu, datado de 22/01/2019 (seq. 1.5); cópia de proposta de abertura de conta corrente de nº 1608218730, firmada pela empresa ARAUCÁRIA e avalistas LEANDRO e LEANDRA em 21/09/2011 (seq. 27.2); extratos da conta corrente nº 0823-13-001114-6, em nome da empresa ARAUCÁRIA, a qual se refere às negativações ora discutidas, relativos ao período de janeiro/2017 a junho/2019 (seq. 27.2 – p. 8/180) e telas sistemas da instituição bancária, igualmente relativas à conta nº 0823-13-001114-6, na qual consta que houve abertura da conta corrente em 30/01/2017 e encerramento em 18/08/2018, tudo extraído dos autos nº 4857-13.2019, cujas cópias são as mesmas nos autos de nº 4858-95.2019.
Por fim, o autor LEANDRO juntou mídia aos autos de nº 4857-13.2019 (seq. 42), consistente em gravação de conversas telefônicas, nas quais explica ao representante do banco réu que ele e seu cônjuge receberam carta de cobrança de dívida e ameaça de inscrição nos cadastros de inadimplentes, contudo, não possuem dívidas com o banco réu, sendo aberto protocolo, bem como ligação em que a representante do réu informa que o nome do autor não vai ser negativado, vez que já houve alteração no sistema quanto ao contrato social da empresa em que era sócio.
Diante dos documentos colacionados aos autos, se extrai que a dívida cobrada em nome dos autores LEANDRO e LEANDRA se refere ao contrato firmado pela empresa ARAUCÁRIA TREINAMENTOS LTDA ME perante o banco réu, para abertura de conta bancária de nº 0823-13-001114-6, que, como vista acima, teve sua abertura em 30/01/2017 e encerramento em 18/08/2018.
Contudo, à época da abertura da referida conta em nome da empresa, ambos os autores já haviam se retirado do quadro societário, cuja alteração ocorreu em 26/07/2016 e foi registrada em 04/12/2016.
Assim, é forçoso se concluir pela inexigibilidade da dívida em nome dos autores.
A uma, porque a constituição do crédito foi consolidada em 30/01/2017, período no qual os autores não mais integravam o quadro societário da empresa ARAUCÁRIA TREINAMENTOS LTDA e, portanto, não restou configurada sua responsabilidade solidária na forma do artigo 1.003 do Código Civil; e, a duas, porque o banco réu não logrou êxito em colacionar aos autos cópia do contrato de nº DE00823130011146, objeto da negativação discutida, ao fim de demonstrar a eventual qualidade de avalistas dos autores LEANDRO e LEANDRA, se limitando a colacionar telas sistêmicas que, embora demonstrem a existência da referida negociação em nome da empresa ARAUCÁRIA e a data de abertura da conta corrente, não são suficientes para demonstrar tal obrigação.
Portanto, deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (373, II, do CPC).
Diante disso, outra alternativa não resta que declarar inexistente a relação jurídica em questão e, por conseguinte, é de ser declarada a inexistência da dívida objeto da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Levando em conta o acima exposto, não tendo sido demonstrada a existência do débito que tenha condão de validar a inscrição realizada, não há como se afastar a responsabilidade da ré pelos danos advindos da inscrição indevida.
Destarte, é o entendimento da doutrina e da jurisprudência que são presumíveis os danos morais sofridos pela vítima, quando demonstrada a invalidade da inscrição junto aos cadastros de restrição de crédito, sendo existente o dever de indenizar.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA DE INDENIZAR POR INSCREVER NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DÍVIDA FRAUDULENTA - DEVER DE SE CERTIFICAR DA LEGITIMIDADE E AUTENTICIDADE DO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LEGALIDADE DO DÉBITO - SÚMULA 385 DO STJ - LEGITIMIDADE DAS PRÉVIAS INSCRIÇÕES NÃO COMPROVADAS - APONTAMENTOS QUE ESTÃO SENDO DISCUTIDOS JUDICIALMENTE - AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUMULAR - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA SUMULA 54 DO STJ - MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE APELAÇÃO CÍVEL 1 DESPROVIDA APELAÇÃO CÍVEL 2 PARCIALMENTE PROVIDA" (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1730121-8 - Umuarama - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 09.11.2017).
Do Dano Moral A parte autora pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, haja vista os transtornos que passou em decorrência da cobrança indevida de dívida que não deu causa, bem como pela inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Conforme fundamentação supra, verifica-se a inexigibilidade dos valores cobrados pela parte ré e, portanto, a demanda deve ter seu pedido julgado procedente.
Não obstante, o artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ou seja, para que haja ressarcimento na esfera moral, é necessário a constatação da existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato gerador e o dano efetivo.
A empresa requerida comete falha na prestação de seus serviços, descumprindo com seus deveres quando realiza cobrança e inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito por dívida não exigível.
Igualmente dispõe o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O dano está no fato de que ambos os autores, LEANDRA e LEANDRO, tiveram seus nomes inscritos junto aos órgãos de proteção ao crédito/protesto por falta de pagamento por dívida inexigível.
Em relação ao nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pela parte autora não há qualquer controvérsia, pois, a parte ré deixou de demonstrar, através da juntada de contratos, a relação jurídica existente entre as partes, que autorizaria a cobrança dos valores em litígio.
Assim, estão presentes todos os elementos necessários para que haja a responsabilização da ré pelos danos sofridos pela parte autora, no que merece ser afastada sua tese de não configuração dos danos morais.
Ante o exposto, verifica-se que a conduta da ré gerou dano na esfera não patrimonial do autor, passível de ser indenizado, a teor do que dispõem os arts. 186 c/c 927, ambos do Código Civil, bem como pelos artigos 2º e 5º, inciso X, da CF.
Arbitramento do quantum indenizatório O arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato, o grau de culpa do infrator e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ainda ser fixado em montante nem tão exíguo que retire o caráter punitivo para o agente que pratica o ato ilícito, nem tão excessivo que configure o enriquecimento ilícito da vítima.
Deve-se observar que o escopo da indenização por dano moral não é enriquecer nem aumentar a fortuna do ofendido, mas simplesmente reparar, mediante uma compensação em dinheiro, o mal causado, exigindo se, assim, moderação na fixação do valor.
Outrossim, quando da fixação da indenização, deve o julgador atender o caráter tríplice da indenização, qual seja, sancionatório, reparatório e pedagógico.
Os autores foram prejudicados pela conduta reprovável da requerida, em razão da efetivação de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexigível.
Diante de tais constatações, reconheço a inexigibilidade do débito em discussão e, via de consequência, entendo pela procedência dos pedidos vertidos na inicial, com a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, conforme razões supra.
Por todo o acima exposto, entendo como devido, a título de indenização pelos danos morais causados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor (LEANDRO e LEANDRA).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial de ambos os autos, para o fim de reconhecer a inexistência do débito em apreço, declarando indevida a inclusão do nome dos autores LEANDRO e LEANDRA nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, determinando a sua exclusão definitiva dos mencionados cadastros, com relação às anotações realizadas pela parte ré e indicadas nos extratos de seqs. 1.2/1.3 dos autos nº 4857-13.2019 e nº 4858-95.2019 e, por fim, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pela média entre os índices INPC/IGP-DI, contados desta decisão, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, bem assim considerando o alto grau de zelo do advogado do autor, a baixa complexidade da causa, duração normal da lide e desnecessidade de dilação probatória, arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, bem como a Portaria nº 03/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
06/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2021 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 11:09
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA DE FATIMA BENTO
-
13/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA DE FATIMA BENTO
-
05/02/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/02/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2020 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/10/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/10/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 07:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2020 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/09/2020 13:25
APENSADO AO PROCESSO 0004857-13.2019.8.16.0193
-
22/09/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/09/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/09/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
03/09/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/06/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2020 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 20:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/02/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/01/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA DE FATIMA BENTO
-
23/01/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA DE FATIMA BENTO
-
09/01/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 10:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/12/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2019 16:13
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
20/11/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2019 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/11/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA DE FATIMA BENTO
-
17/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
02/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA DE FATIMA BENTO
-
10/09/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA DE FATIMA BENTO
-
16/08/2019 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2019 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2019 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2019 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 15:09
Recebidos os autos
-
09/08/2019 15:08
Distribuído por sorteio
-
07/08/2019 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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