TJPR - 0002239-43.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 12:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2024 12:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2024 12:53
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
24/07/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 17:27
Expedição de Mandado
-
29/04/2024 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2023 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/03/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:52
BENS APREENDIDOS
-
07/12/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 18:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/10/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 20:04
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2022 12:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/08/2022 14:45
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:47
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:02
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/08/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 08:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/08/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
10/08/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
10/08/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
10/08/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/07/2022 13:15
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
30/04/2022 18:15
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 21:30
Recebidos os autos
-
13/02/2022 21:30
Juntada de PARECER
-
13/02/2022 21:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2022 16:04
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2022 16:04
Distribuído por sorteio
-
02/02/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:24
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/01/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
26/01/2022 12:44
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
21/01/2022 18:19
Recebidos os autos
-
21/01/2022 18:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/01/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 08:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
06/01/2022 15:57
Juntada de CIÊNCIA
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0002239-43.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LAURINDO DE OLIVEIRA SILVA 1.
Presentes os pressupostos, recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (mov. 190.1). 2.
Intime-se o recorrente para apresentar suas razões, no prazo de 08 (oito) dias. 3.
Em seguida, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. 4.
Na sequência, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Sem prejuízo, expeça-se guia de recolhimento provisória. 6.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
10/12/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 09:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 18:27
Recebidos os autos
-
13/11/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-43.2021.8.16.0123 Processo: 0002239-43.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LAURINDO DE OLIVEIRA SILVA 1.
Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de LAURINDO DE OLIVEIRA SILVA pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Realizada audiência de instrução e julgamento, a defesa ficou intimada para apresentação de alegações finais após a resposta da Polícia Militar ao requerimento de mov. 91.2 – seq. 150.1, enquanto o Ministério Público ofereceu suas alegações finais na forma oral (mov. 150.6).
Em análise ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, a prisão do réu foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 160.1).
Sobreveio resposta da PM no seq. 164.
Após isso, a Defesa pleiteou a designação de nova audiência para esclarecimentos diante da apresentação de fatos supostamente divergentes pelos policiais militares (mov. 169).
DECIDO. 2.
Pois bem.
A diligência pretendida pela defesa é inútil e desnecessária aos fins pretendidos.
Uma porque a Polícia Militar já esclareceu que as filmagens existentes nos autos são somente aquelas colacionadas ao feito (vide ofício de mov. 164).
Duas porque a matéria atinente a susposta divergência entre os depoimentos prestados em juízo pelos policiais deverá ser explorada por ocasião das alegações finais, não sendo necessária a reabertura da instrução criminal para tal fim, ainda mais em se tratando de feito envolvendo réu preso.
Ademais, tem-se que a instrução criminal já findou, inexistindo espaço para diligências complementares, tal como prevê o art. 402 do Código de Processo Penal (rito comum ordinário), pois inexiste tal previsão na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), lex specialis.
Mesmo que fosse o caso, a defesa não pleiteou tal diligência em momento oportuno (término da instrução – art. 402, CPP), de modo que a questão está preclusa. Ainda que se cogitasse de nova inquirição dos policiais militares em juízo, é certo que dificilmente o panorama mudaria, pois dificilmente iriam mudar as versões apresentadas anteriormente.
E como bem disse o Ministério Público “não há nenhuma obrigatoriedade de os agentes policiais gravarem todas as prisões em flagrante ou eventuais abordagens realizadas”.
O juiz, na qualidade de destinatário das provas, deve indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, como no presente caso.
Nesse sentido: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA NA PEÇA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
TESE IMPROCEDENTE.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERAR IMPERTINENTES, IRRELEVANTES OU PROTELATÓRIAS (CPP, ART. 400, § 1º).
DECISÃO ESCORREITA.
DEFESA QUE FALHOU EM DELINEAR O NEXO DAS PROVAS SOLICITADAS COM O FATO SOB ANÁLISE NA CAUSA CRIMINAL.
PREJUÍZO NÃO APURADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0022538-22.2021.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 17.05.2021) (grifei) 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e declaro encerrada a instrução criminal.
Pelo prosseguimento do feito, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a defesa apresentar suas derradeiras alegações.
Após, conclusos para sentença, com anotação de urgência.
Intimações e diligências urgentes necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
09/11/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 17:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-43.2021.8.16.0123 Processo: 0002239-43.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LAURINDO DE OLIVEIRA SILVA Concedo vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a petição de mov. 169.1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
05/11/2021 18:34
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:52
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/10/2021 12:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-43.2021.8.16.0123 Processo: 0002239-43.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LAURINDO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO 1.
Cuida-se de procedimento instaurado para reavaliação da prisão preventiva decretada em face do acusado LAURINDO DE OLIVEIRA SILVA, na Ação Penal originária, conforme determinações da Portaria deste Juízo e com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019. 2.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Da análise de tal redação, entendo que o mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, caput, do CPP).
Isso porque, o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal.
São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury.
Direito processual penal. 13. ed.
São Paulo, Saraiva, 2016) - (Grifou-se).
Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira.
Curso de processo penal. 2.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) - (Grifou-se).
Vê-se que a decisão de mov. 15.1 invocou a garantia da ordem pública como fundamento para a prisão preventiva decretada em face de LAURINDO DE OLIVEIRA SILVA, notadamente em face da conduta reiterada de crimes e da traficância.
Nesses termos, observa-se que nada aconteceu de novo, ou mudou, desde a data da decretação da prisão preventiva (mov. 15.1), que, em tese, pudesse levar ao convencimento da necessidade de concessão da liberdade ao acusado.
Assim, verifica-se que todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva do indiciado LAURINDO DE OLIVEIRA SILVA persistem incólumes até a presente data, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para o fim de evitar desnecessária tautologia. 3.
Destarte, em face dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019 e por entender que permanecem incólumes os pressupostos constantes do artigo 312 do precitado diploma legal, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado. 4.
Intimem-se. 5.
Cumpra-se, com urgência, observando, no que for pertinente, o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
No mais, cumpra-se o determinado no mov. 150.1 com a celeridade necessária.
Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
14/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 19:51
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 16:35
Recebidos os autos
-
12/10/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/09/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0002239-43.2021.8.16.0123 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LAURINDO DE OLIVEIRA SILVA 1.
Considerando que a defesa também arrolou a testemunha Tatiele Portella da Silva, manifeste-se acerca do pedido retro, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito -
31/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:05
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 23:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 23:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 11:57
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 11:57
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 11:57
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 11:57
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2021 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/08/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2021 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:27
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/07/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2021 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2021 13:19
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/07/2021 13:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/07/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 21:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2021 18:29
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 17:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/07/2021 17:40
APENSADO AO PROCESSO 0002290-54.2021.8.16.0123
-
02/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/07/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/07/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:10
Juntada de LAUDO
-
01/07/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 11:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/07/2021 11:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 16:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:58
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:58
Juntada de DENÚNCIA
-
29/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/06/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/06/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2021 11:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/06/2021 11:16
Alterado o assunto processual
-
26/06/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2021 10:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/06/2021 10:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/06/2021 20:43
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
25/06/2021 19:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/06/2021 18:51
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 18:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/06/2021 18:15
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2021 17:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2021 17:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2021 17:59
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 17:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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