TJPR - 0001072-57.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
14/07/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
25/10/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 11:49
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:49
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 12:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/07/2022 10:19
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 10:19
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:11
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA CHAVES
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 10:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 10:47
Sentença CONFIRMADA
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
06/12/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 13:00
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 17:43
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 14:52
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/11/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2021 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:29
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 10:29
Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 16:30
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:30
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2021 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA CHAVES
-
18/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0001072-57.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Janaina Chaves Impetrado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN-PR Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança com pedido liminar nº 1072-57.2021.8.16.0004. 1.
Relatório.
Janaína Chaves impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato apontado como coator de lavra do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná.
Narra que protocolou pedido perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná requerendo autorização para exercer a função de despachante no Município de Francisco Beltrão.
Afirma que seu pedido foi negado, por entender o ente público que o exercício da função de despachante demanda aprovação em concurso público.
Sustenta que a decisão não pode prevalecer, pois, conquanto na lei estadual haja previsão da realização de concurso, tal comando é inconstitucional, na medida em que o Estado não possui competência para legislar sobre a regulamentação de profissões.
Diante disso, requereu “a concessão definitiva da segurança pretendida, para anular o ato arbitrário, abusivo e ilegal praticado e assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de exercer a atividade de despachante”.
Acompanham a petição inicial documentos (mov. 1.2/1.20).
A liminar foi deferida (mov. 11.1).
O Detran apresentou informações (mov. 32.1).
Nessa peça, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a ausência de violação a direito líquido e certo, porquanto a decisão impugnada seguiu estritamente o contido na lei estadual, que deve ser considerada constitucional, porquanto ainda não declarada a sua inconstitucionalidade em ação direta.
O Sindicato dos Despachantes do Estado do Paraná – Sindepar peticionou nos autos sustentando a necessidade de integração do polo passivo pelo Sindicato e por todos os despachantes do Estado do Paraná. (mov. 39.1).
A impetrante se manifestou ao mov. 41.1.
O Ministério Público informou a ausência de interesse no feito (mov. 45.1). É o relatório. 2.
Fundamentação. 2.1.
Interesse de agir.
O interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar a o poder judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda.
Neste sentido lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático.
Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. (Curso Avançado de Processo Civil, Vol.
I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140).
No caso concreto, para se averiguar a sua existência, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial.
Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação.
Com fulcro nesses elementos, observa-se que a impetrante possui interesse de agir, pois diante da alegação de que houve violação a direito líquido e certo seu, a busca pelo judiciário para ver afastada a ofensa é necessária e a escolha pelo mandado de segurança mostra-se adequada.
Observe-se que a questão atinente à ocorrência ou não da ofensa a direito líquido e certo não é pertinente nessa análise, pois aqui, o que se busca é verificar se o autor tem necessidade de invocar a tutela jurisdicional do Estado e se utilizou o meio correto.
Caso realmente não haja direito, como pretende ver reconhecido o réu, o que haverá é um julgamento de improcedência, mas não de extinção sem julgamento de mérito.
Destarte, não há que se falar em carência de ação. 2.2.
Litisconsórcio necessário.
Nos termos do artigo 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso em baila nenhuma das hipóteses está presente, na medida em que a lei não exige a participação do Sindicato ou dos demais despachantes na lide em que se pretende o exercício da profissão e a eficácia da sentença não depende da participação deles, pois a relação controvertida tem caráter individual e se dá apenas entre impetrante e réu. 2.3.
Assistência.
Conforme redação do artigo 119 do Código de Processo Civil, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Complementando a norma, o seu parágrafo único estabelece que a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Acerca do interesse jurídico que justifica a assistência anota Luiz Henrique Volpe Camargo: “O terceiro não pode prestar auxílio, na qualidade de assistente, “fundado em sentimento de solidariedade, amizade, filantropia” (SILVA, 1998, p. 275), O art. 1149 exige, pois, que o terceiro seja “juridicamente interessado”.
Por exclusão, exemplificamente, não se admite a assistência por interesse meramente econômico (AgRg no AREsp 392.006/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 05.11.2013, v.u.)”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coordenadores Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Forense, 2015, pág. 192).
No caso em baila não se cogita de assistência litisconsorcial, pois o sindicato e os demais despachantes não possuem relação com o impetrante, de forma que não serão diretamente atingidos pela decisão, não lhes prejudicando eventual coisa julgada.
Também não se admite o litisconsórcio simples, pois conquanto os substituídos do sindicato possuam relação jurídica com o réu Detran, essa relação em nada será afetada pela procedência do pedido inicial.
Em verdade, o interesse dos substituídos é meramente econômico, qual seja, a reserva de mercado.
Ocorre que, conforme pontuado alhures, essa espécie de interesse não se confunde com o jurídico e não é suficiente para, por si só, justificar o acolhimento do pedido de intervenção de terceiro.
Destarte, indefiro o pedido de assistência simples. 2.4.
Mérito.
O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Acerca do direito líquido e certo lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “A noção de direito líquido e certo não tem, ao contrário do que a expressão possa sugerir, qualquer relação com espécie particular de direito.
A rigor, todo direito que exista é líquido e certo, sendo evidente que a complexidade do raciocínio jurídico – que pode ser mais acessível para alguém e menos para outrem – não tem nenhuma relação com mencionada categoria.
A liquidez e certeza do direito têm sim vinculação com a maior ou menor facilidade na demonstração dos fatos sobre os quais incide o Direito.
Desse modo, a questão do direito líquido e certo se põe no campo da prova das afirmações de fato feitas pelo impetrante.
Vale dizer que o mandado de segurança exige que o impetrante possa demonstrar sua alegação por prova indiscutível em seu conteúdo, ou seja, valendo-se de prova direta, em específico, da prova documental.
A expressão “direito líquido e certo”, portanto, liga-se à forma de cognição desenvolvida no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída das alegações postas pela parte impetrante.
Não há, então, qualquer relação com espécie particular de direito subjetivo.
Em conta disso, vem se exigindo que as afirmações de fato trazidos pelo autor na petição inicial sejam demonstradas de pronto, por meio de prova documental”. (Curso de Processo Civil, Vol. 5, Procedimentos Especiais, RT, págs. 236/237).
No presente caso, verifico ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
Conquanto o impetrado sustente que estar sendo questionada lei em tese, o que não pode ser feito em sede de mandado de segurança, dado o teor da súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, que prescreve: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, não é esse o caso dos autos.
Isso porque, tendo o pedido administrativo sido indeferido com base na norma impugnada, está a impetrante questionando a decisão administrativa, ou seja, o resultado de uma aplicação concreta da lei e não ela em tese.
Pois bem.
O artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 reza que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”.
Ou seja, a princípio não haveria que se cogitar de qualquer irregularidade no ato impugnado, pois apenas deu vazão ao comando legal supracitado.
Ocorre que a Lei Estadual que estabeleceu essa limitação ao exercício da atividade de despachante padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois o Estado do Paraná não possui competência para legislar sobre profissão, que é privativa da União, nos termos do artigo 22, XVI, da Constituição, que estabelece: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Nesse sentido, inclusive, entendeu o Supremo Tribunal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4387/SP, que considerou inconstitucional a regulamentação da atividade de despachante feita pelo Estado de São Paulo: Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) Na mesma trilha: Mandado de Segurança.
Direito Administrativo e Constitucional.
Ato administrativo – Despachante documentalista – Pretensão ao cadastramento junto ao Detran para acesso aos sistemas GEVER e e-CRVsp – Exigência de prévio concurso público – Art. 7º, inc.
X, da Lei Estadual nº 8.107/92 – Matéria disciplinada pela Lei Federal nº 10.602/02 - Competência privativa da União – Declaração de inconstitucionalidade da norma estadual pelo C.
Supremo Tribunal Federal – Sentença mantida.
Nega-se provimento à remessa oficial. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10059213120188260344 SP 1005921-31.2018.8.26.0344, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 19/06/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE SE DEU COM FUNDAMENTO NO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 10.609/1997.
DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA DE ORIGEM QUE DETERMINA QUE O CREDENCIAMENTO DEVE SER REALIZADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0302232-67.2018.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2019) Tendo em vista a inconstitucionalidade da norma invocada, não pode a autoridade coatora utiliza-la como fundamento para a negativa do pedido do impetrante, sob pena de ofensa ao direito que lhe é assegurado pelo artigo 5º inciso XIII, da Constituição, que dispõe: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Nem se alegue que o reconhecimento da inconstitucionalidade não poderia ocorrer na espécie.
Isso porque, trata-se do exercício do controle difuso de constitucionalidade, por meio do qual pode qualquer membro do Poder Judiciário, ao decidir um caso concreto, reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade de determinada norma, o que produzirá somente efeitos entre as partes (inter partes).
Destarte, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do impetrante, para confirmar a liminar, determinando à autoridade coatora que reanalise o pedido do autor, sendo-lhe vedado o indeferimento pela necessidade de aprovação em concurso público.
Confirmo a liminar.
Condeno o Detran ao pagamento das custas processuais, não incidindo honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei 12016/2009 e súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo que restou decidido, extingo o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o artigo 13 da Lei 12016/2009, que reza: “concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. ” Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, havendo ou não apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2021 15:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 12:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 23:59
-
13/05/2021 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 16:13
Recebidos os autos
-
12/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 14:13
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
02/03/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/03/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/02/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2021 14:59
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2021 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/02/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 22:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
19/02/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/02/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2021 12:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/02/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 15:08
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:08
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005115-23.2018.8.16.0075
Jorge Haring Junior
Naiara Oliveira da Silva
Advogado: Luiz Gustavo Amaral
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2018 10:36
Processo nº 0002971-04.2014.8.16.0112
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Anna Roseli Bersch ME
Advogado: Joao Gustavo Bersch
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2014 11:50
Processo nº 0005494-07.2018.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Zenir Lemos Gomes
Advogado: Fabiana de Oliveira Silva Sybuia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2018 10:38
Processo nº 0001133-86.2021.8.16.0045
Estado do Parana
Rodovias Integradas do Parana S/A
Advogado: Edivaldo Aparecido de Jesus
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2025 14:21
Processo nº 0002423-17.2011.8.16.0004
Municipio de Curitiba/Pr
Associacao de Moradores do Empreendiment...
Advogado: Joel Kravtchenko
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2011 00:00