TJPR - 0006544-78.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 10:41
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Reza o art. 26 da Lei 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto no artigo acima citado, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
19/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALÉRIA CHRISTINA DE OLIVEIRA MAIDA
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17/01/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/01/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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10/11/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria C Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 5 de julho de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
05/07/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/06/2021 18:12
Recebidos os autos
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24/06/2021 18:12
Distribuído por sorteio
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22/06/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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