TJPR - 0010311-68.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2025 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2025 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/06/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:46
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/04/2025 16:45
Processo Reativado
-
09/05/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 12:30
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:45
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
12/04/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
13/03/2023 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
07/03/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/02/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/10/2022 19:34
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
21/10/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2022 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 22:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/06/2022 21:53
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2022 07:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:20
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 16:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/04/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0010311-68.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$563,41 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): SARA CARDOZO DEGGERONE
Vistos. 1.
Expeça-se alvará em favor da Exequente quanto à penhora parcial não impugnada pela parte Executada (ref. 68.1). 1.1.
Autoriza-se a transferência bancária, caso seja requerida (art. 906, parágrafo único, do CPC).
Se a conta indicada for de titularidade do patrono da parte – e não for ele o possuidor do crédito –, deverá o causídico ter poderes especiais para receber e dar quitação. 2.
Após, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, acostar demonstrativo atualizado do seu crédito, com abatimento das quantias percebidas. 3.
Apresentada a conta, prossigam-se os atos executivos (item 5 e seguintes, do despacho de ref. 55.1).
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
03/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SARA CARDOZO DEGGERONE
-
27/01/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 16:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/01/2022 00:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 17:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/11/2021 08:48
Recebidos os autos
-
02/11/2021 08:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/11/2021 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SARA CARDOZO DEGGERONE
-
31/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0010311-68.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$563,41 Polo Ativo(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Polo Passivo(s): SARA CARDOZO DEGGERONE 1) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 2) Considerando que a parte ré é REVEL e não constituiu advogado, contra ela correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil.
Anote-se no Projudi a informação “Revel”, no campo “Observações” que consta na aba “Partes”. 3) Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, pelo pagamento da importância de R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro. 4) Não comprovado o adimplemento da obrigação, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online. 4.1) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, os autos deverão aguardar 5 (cinco) dias em cartório pela manifestação do(a) devedor(a) quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, intime-se o(a) Exequente para, querendo, também se manifestar em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 4.2) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, aguarde-se por 15 (quinze) dias pelo oferecimento de impugnação pelo(a) Executado(a).
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias e remeta-se o feito concluso. 5) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 5.1) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 6) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 6.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, aguarde-se por 15 (quinze) dias pelo oferecimento de impugnação pelo(a) Executado(a).
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias e remeta-se o feito concluso. 7) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do NCPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
30/08/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 17:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
19/08/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0010311-68.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Polo Passivo(s): SARA CARDOZO DEGGERONE
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança que Fabio Henrique Silvério Campos e Cia Ltda move em face de Sara Cardozo Deggerone.
Conciliação rejeitada (ref. 45.1).
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Os documentos que instruem os autos e a revelia são suficientes para que se proceda ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (artigo 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil combinado com artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir. 1.
MÉRITO A ré, apesar de ter sido devidamente citada e intimada (ref. 44.1), deixou de comparecer virtualmente à audiência de conciliação designada por este Juízo.
Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelos Correios, tendo em vista o Enunciado nº 5 do FONAJE, segundo o qual: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
De acordo com o artigo 20 da Lei n° 9.099/95 "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Feitas essas considerações, conclui-se que a pretensão da empresa autora deve ser acolhida.
Pois bem.
Não bastassem os efeitos da revelia aplicados à demanda, igualmente não se vislumbra nenhum elemento que possa levar a outro desenlace que não seja a ocorrência dos fatos como narrado na exordial.
Isso porque o conteúdo da ref. 1.2, ou seja, o contrato, os cadastros e os boletos, revelam que a ré contratou e não pagou o débito parcelado decorrente da serventia de kit fotográfico infantil.
Mesmo raciocínio deve ser estendido para a cláusula ajustada entre as partes, juridicamente capazes, que em caso de inadimplência seriam acrescidos ao débito correção monetária, juros de mora de 0,033% ao dia, multa de 2% e honorários advocatícios de 10%, no caso de cobrança judicial (cláusula 3ª). Logo, inexistindo prova do pagamento dos valores aqui exigidos, ônus da ré, impositivo é reconhecer a constituição do direito de cobrança pela empresa autora (artigos 373, incisos I e II do Código de Processo Civil).
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003450-10.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.07.2020). gn. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança deduzido na petição inicial, para os fins de condenar a ré, revel, ao pagamento à empresa autora de R$ 563,41 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), referente as parcelas inadimplidas do kit fotográfico infantil, acrescido da multa de 2% (dois por centos) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme cálculos que instruem a inicial.
Sobre referido valor haverá correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de março/2020 (data do último cálculo atualizado – ref. 1.1, fl. 7).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o equivalente a 4,31% do valor da causa, observados os limites mínimos correspondentes a R$ 405,40 e máximo de R$ 1.175,66 (Decreto Judiciário nº 611/2020).
Incumbirá à empresa autora, na hipótese de vir a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
27/07/2021 02:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2021 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 18:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/01/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 21:29
Recebidos os autos
-
23/03/2020 21:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 08:59
Recebidos os autos
-
20/03/2020 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 08:59
Distribuído por sorteio
-
20/03/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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