TJPR - 0004005-13.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2025 12:14
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
15/08/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/08/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2025 03:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 03:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 03:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/05/2025 23:39
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/09/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/06/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:22
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
29/05/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2023 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/05/2023 15:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/03/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2023 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 18:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2023 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/01/2023 13:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/01/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 05:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 19:20
Juntada de LAUDO
-
08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
13/09/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2022 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCISCO LUCIANO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
-
26/05/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/05/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/05/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCISCO LUCIANO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
-
16/03/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/03/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCISCO LUCIANO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
-
09/03/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004005-13.2021.8.16.0130 Processo: 0004005-13.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): EDILAINE MARAN GARCIA Polo Passivo(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR) DECISÃO 1.
Tratam-se os autos de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer movida por Edilaine Maran Garcia em face de Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR). 1.1.
Embora o entendimento deste juízo seja no sentido de que a realização de prova pericial seja incompatível com a simplicidade e informalidade do rito que norteia os Juizados Especiais, o debate já foi posto sob a apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que definiu que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida em razão da matéria e valor, não havendo regulamentação que exclua a competência diante da necessidade de realização de exame técnico (Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01). 1.3.
Sob tal orientação, este juízo especializado, embora divergente do entendimento firmado, prossegue na apreciação da causa. 2.
Defiro a realização da prova pericial, e nomeio o FRANCISCO LUCIANO DE ALBUQUERQUE JUNIOR para desempenho do cargo. 2.1.
Quanto ao valor dos honorários, a Resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2016, sob nº 232 prevê que os honorários serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o valor ser ultrapassado em 5 vezes ao fixado na tabela, nos termos do art. 2º, §4º. 2.2.
Assim, considerando o nível de complexidade da perícia a ser realizada, arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). 2.3.
Desta feita, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informe-se o perito que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 2.4.
Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; apresentar quesitos e impugnar a proposta de honorários. 2.5.
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 2.6.
Havendo escusa, voltem-me conclusos para nomeação de novo profissional. 3.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita postulado pela parte autora, tendo em vista que a documentação apresentada nos autos, especialmente no mov. 9.6, não corrobora com a alegação de hipossuficiência da autora para o pagamento das custas processuais. 3.1.
Dessa maneira, o pagamento da perícia será efetuado pela requerente Edilaine Maran Garcia (mov. 20), na forma prevista no artigo 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da homologação da proposta de honorários. 4.
Posteriormente à entrega do laudo pericial, será designada audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
15/02/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 19:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004005-13.2021.8.16.0130 Processo: 0004005-13.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): EDILAINE MARAN GARCIA Polo Passivo(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR) DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da decisão de mov. 22.
Em síntese, o embargante alega contradição/erro material do juízo.
Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. 2.
Analisando a decisão combatida, não verifico a existência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
No caso em apreço, entendo ser dever do requerido em fornecer o Plano de Atividades Docentes (PAD), já que, conforme informado pelo autor, o documento em questão encontra-se em posse da Unespar.
Dessa maneira, com fundamento no artigo 396, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão de mov. 22. 3.
POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os no mérito. 4.
Intime-se a requerida Unespar para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o item 01 – mov. 22.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
31/10/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004005-13.2021.8.16.0130 Processo: 0004005-13.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$66.000,00 Polo Ativo(s): EDILAINE MARAN GARCIA Polo Passivo(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR) DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre quais provas pretendem produzir, bem como indiquem a necessidade da realização dessas provas para elucidação dos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 12:41
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/05/2021 09:05
Recebidos os autos
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05/05/2021 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 09:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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