TJPR - 0006855-42.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
20/12/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/08/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 14:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:11
Baixa Definitiva
-
28/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
26/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/08/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2023 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/12/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 17:00
-
08/12/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/08/2022 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 12:55
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/08/2022 18:59
Declarada incompetência
-
29/08/2022 18:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 18:26
Processo Reativado
-
29/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/07/2022 18:05
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:04
Processo Reativado
-
02/03/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 11:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/02/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 14:31
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:52
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 18:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2022 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0006855-42.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.378,19 Autor(s): ROSEMEIRE SINHORINI BROLO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Solicite-se a devolução dos autos da superior instância, vez que ainda não atendido o contido no art. 331, do CPC. 2.
Ciente do recurso de apelação interposto pelo requerente.
No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a sentença recorrida, em sede de retratação, como prevê o art. 331, CPC, pois bem persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram ao decisum atacado, pelo que mantenho a sentença. 3.
Nesses termos, cite-se o requerido para responder ao recurso, em 15 dias (art. 331, § 1º, do CPC). 4.
Após, devolvem-se os autos ao e.
TJ/PR.
Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito -
07/02/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 17:23
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0006855-42.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.378,19 Autor(s): ROSEMEIRE SINHORINI BROLO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, ... 1.
ROSEMEIRE SINHORINI BROLO, inicialmente qualificada, propôs a presente demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificado na exordial, alegando, em síntese, que não realizou negócio jurídico com o requerido e mesmo assim teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos ao crédito por determinação deste, o que vem lhe impedindo de praticar livremente atos de comércio, além de ter lhe gerado danos de ordem pessoal, razão pela qual intentou a presente demanda. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada a fim de que seja dado baixa nos apontamentos do seu nome, determinado pelo requerido, no SCPC, bem como seja determinado que a ré interrompa as cobranças relativas aos débitos impugnados [contratos n. 51390433 (R$ 322,03) e n. 14788483 (R$ 56,16) ].
Juntou os documentos de mov. 1.2 a mov. 1.18. 2.
Em decisão de mov. 6.1 foi concedida parcialmente a tutela de urgência, para o efeito de “DETERMINAR a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SCPC, no que diz respeito ao registro efetuado pela parte ré.”., o que foi dado cumprimento pelo SCPC, conforme resposta ao ofício de mov. 16.1. 3.
Antes de se concretizar a citação do requerido, fora oportunizada a manifestação do requerente sobre a conexão desta lide com os autos n. 0014263-81.2021.8.16.0001 em apenso (mov. 15.1). 4.
Em atendimento à deliberação supra, a parte autora se manifestou ao mov. 19.1 sustentando a ausência de litispendência entre os feitos, porquanto essa ação pretende a exclusão da anotação no SCPC, enquanto a outra ação pretende a retirada da inscrição perante o SERASA, as quais foram realizadas em momento diferentes, havendo, assim, conexão entre as demandas. 5.
Em decorrência disso, a douta Juíza de Direito da 25ª Vara Cível de Curitiba/PR reconheceu a conexão entre as r. causas judiciais e declinou a competência, por prevenção, a este Juízo (mov. 23.1). ISTO POSTO.
DECIDO. 6. Com efeito, examinando os presentes autos em conjunto com os autos em apenso n. 0014263-81.2021.8.16.0001, observa-se que os mesmos detêm as mesmas partes nos polos ativo e passivo (autora ROSEMEIRE SINHORINI BROLO e réu ITAÚ UNIBANCO S/A) e pretendem a declaração da inexistência dos mesmos débitos [contratos n. 51390433 (R$ 322,03) e n. 14788483 (R$ 56,16)], sob alegação de ausência de relação jurídica para ampara-los, bem como a baixa das anotações das dívidas em seu nome perante o rol de inadimplentes e a indenização por danos morais pela inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito. Observa-se, assim, que os débitos já estão em discussão na primeira demanda em apenso que fora distribuída de forma concomitante a este feito, no qual, inclusive, já houve análise e concessão da tutela de urgência e citação do requerido com o prosseguimento do trâmite processual, e que a mera distinção entre as empresas de cadastro de negativação (SERASA e SCPC) sobre as quais se pretende a exclusão das anotações no cadastro de inadimplentes não autoriza a propositura de demandas em separado, com propósito tumultuário, sobretudo porque plenamente possível a requisição em uma só demanda de exclusão das anotações perante ambos os cadastros de inadimplência. Além do mais, a mera realização das inscrições nos sistemas de negativação em datas diversas não altera o panorama, tendo em vista que se tratam das mesmas dívidas e que a autora possuía ciência de ambas as anotações [SCPC e SERASA] no momento da propositura das demandas, já que, repise-se, as duas lides foram distribuídas no mesmo dia, com poucos minutos de diferença, o que, aliás, constou na decisão que determinou a redistribuição por prevenção “Diante disso, os processos devem ser reunidos perante o D.
Juízo da 3ª Vara Cível, na medida em que a demanda que lá tramita foi distribuída em 14/07/2021 às 13:09:02 enquanto a presente ação foi ajuizada no mesmo dia, porém, às 13:13:29”. Não bastasse, o fato de o nome da apelante ter sido inscrito no SCPC e no SERASA não torna diferente a situação discutida nas ações judiciais, pois tais empresas são meras gestoras dos órgãos restritivos de crédito, sendo importante para o deslinde da causa a averiguação da origem dos débitos e a legitimidade de eventual cobrança, o que, repise-se, já é objeto de apuração dos autos apensos n. 0014263-81.2021.8.16.0001, o qual ainda não fora sentenciado. Corroborando o raciocínio exposto, colaciono os seguintes julgados do e.
TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA – CABIMENTO – INSCRIÇÕES EM ÓRGÃOS DISTINTOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DERIVADAS DA MESMA DÍVIDA – FINALIDADE DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA MESMA DÍVIDA – AÇÃO ANTERIOR COM A MESMA FINALIDADE, PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0009456-55.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL – INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE O SCPC – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA DE PEDIR DAS DEMANDAS SÃO DISTINTAS, POIS UMA TEM COMO OBJETO NEGATIVAÇÃO REALIZADA PELO SERASA E A OUTRA PELO SCPC – NÃO ACOLHIMENTO – DISCUSSÃO ACERCA DO MESMO DÉBITO – MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006830-60.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 01.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO INDENIZATÓRIO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DAS CAUSAS, POIS A PRIMEIRA DEMANDA SE INSURGE EM FACE DA INSCRIÇÃO REALIZADA JUNTO AO SERASA E A SEGUNDA EM FACE DA INSCRIÇÃO REALIZADA JUNTO AO SCPC.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO ANTERIOR COM ORIGEM NA MESMA DÍVIDA, E MESMA CAUSA DE PEDIR.
IDENTIDADE DE AÇÕES.
ART. 337, §§ 2º E 3º, CPC.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002643-12.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2020) 7.
Assim, indene de dúvidas a existência de litispendência, nos termos do § 2º, do art. 337, do CPC, o que impõe o indeferimento da inicial com fulcro no art. 330, inc.
III, do CPC, razão pela qual julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, incs.
I e V, do CPC, em razão da repetição de ação já em trâmite. 8.
Custas remanescentes na forma da lei, observando-se, todavia, ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito -
01/12/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/12/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:23
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
26/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2021 15:35
APENSADO AO PROCESSO 0014263-81.2021.8.16.0001
-
25/11/2021 08:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/11/2021 08:27
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006855-42.2021.8.16.0194 Processo: 0006855-42.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Dever de Informação Principal: Valor da Causa: R$15.378,19 Autor(s): ROSEMEIRE SINHORINI BROLO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Tratam os autos de ação “comum” c/c pedido de tutela urgência ajuizada por ROSEMEIRE SINHORINI BROLO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, alegando a inexistência de relação jurídica com relação aos contratos sob nº 14788483 e 51390433, que teria resultado na sua inscrição junto ao SCPC.
Diante da suspeita de prevenção, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a existência de conexão com a ação n° 0014263-81.2021.8.16.0001 , que teria as mesmas partes, pedido e causa de pedir, ajuizada perante o D.
Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba.
Ao se manifestar, alegou não existir hipótese de litispendência entre as ações, mas tão somente causa de conexão, uma vez que as negativações têm origem em fatos distintos. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é oportuno destacar a grande quantidade de processos ajuizados pelo mesmo escritório de advocacia discutindo temas idênticos, coincidentemente todos envolvendo inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito.
Num segundo momento, a hipótese dos autos não é propriamente de litispendência, mas sim de conexão na medida em que a ação em tramite perante o Juízo da 3ª Vara Cível deste Foro Central tem como objeto os mesmos contratos que deram origem às negativações, além de envolver mesmo pedido e mesmas partes.
Neste sentido disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum opedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Da análise conjunta dos dispositivos acima, infere-se que o pressuposto para que as ações sejam reunidas por conexão é de que seja comum entre as ações a causa de pedir ou o pedido, como ocorre na espécie.
Muito embora as demandas versem sobre inscrição em diferentes cadastros de restritivos de crédito, isso não é pressuposto para afastar a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto.
Oportuno citar que apontamentos distintos não geram necessidade de ações separadas, ainda mais sendo eles decorrentes do mesmo contrato, transparecendo mesmo a existência de má-fé da parte autora ajuizar demandas em juízos distintos, talvez até para garantir o sucesso em ao menos uma delas.
Portanto, estando demonstrado que o pedido formulado nos autos sob nº 0014263- 81.2021.8.16.0001 abrange exatamente o mesmo objeto aqui em discussão e que a existência de inscrições distintas quando muito influencia na quantificação do dano moral, o reconhecimento da conexão é medida que se impõe.
Diante disso, os processos devem ser reunidos perante o D.
Juízo da 3ª Vara Cível, na medida em que a demanda que lá tramita foi distribuída em 14/07/2021 às 13:09:02 enquanto a presente ação foi ajuizada no mesmo dia, porém, às 13:13:29.
Postas essas considerações, declino da competência para processor e julgar esta demanda, para que seja remetido por redistribuição do Juízo prevento da 3ª Vara Cível de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi) -
03/11/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:27
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
15/08/2021 00:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2021 00:34
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0006855-42.2021.8.16.0194 Processo: 0006855-42.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Dever de Informação Principal: Valor da Causa: R$15.378,19 Autor(s): ROSEMEIRE SINHORINI BROLO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Em consulta realizada junto ao PROJUDI, constatou-se que, na mesma data, foi distribuída ação sob nº 0014263-81.2021.8.16.0001 envolvendo as mesmas partes e os mesmos contratos, com diferença somente com relação ao fato de naquela demanda o que se questiona é a inscrição promovida perante o SERASA.
Assim sendo, com apoio no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a manifestação da parte autora sobre a existência de necessidade de reunião das ações para julgamento conjunto. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) -
28/07/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 21:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:24
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
15/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:12
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
15/07/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2021 11:02
Recebidos os autos
-
15/07/2021 11:02
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000227-81.1998.8.16.0052
Banco do Brasil S/A
Clenio Luiz Tecchio Fi
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/1998 00:00
Processo nº 0033740-51.2021.8.16.0014
Rainbow Defensivos Agricolas LTDA
Rainbow Defensivos Agricolas LTDA
Advogado: Guilherme Franzen Rizzo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2025 13:35
Processo nº 0006333-13.2021.8.16.0130
M H D Auto Pecas
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Evandro Luiz Pippi Kruel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2021 11:53
Processo nº 0009345-37.2021.8.16.0000
Santa Clara Industria de Pasta e Papel L...
Edson Luiz Ulrich
Advogado: Regis Tocach
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2022 08:00
Processo nº 0005466-20.2021.8.16.0130
Carlos Roberto Guimaraes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Leonardo Augusto Walter da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 15:12