TJPR - 0000722-30.2021.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2025 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2025 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2025 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/07/2025 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2025 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 19:11
Expedição de Mandado
-
24/06/2025 19:10
Expedição de Mandado
-
24/06/2025 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/06/2025 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:14
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2025 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2024 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2023 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
25/07/2023 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/01/2023 11:54
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:35
Alterado o assunto processual
-
29/08/2022 23:56
Recebidos os autos
-
29/08/2022 23:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/06/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 14:32
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000722-30.2021.8.16.0114 Processo: 0000722-30.2021.8.16.0114 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 01/07/2021 Vítima(s): DANIELE RODRIGUES FERREIRA Indiciado(s): CRISTIANO SANTO DA SILVA DECISÃO I - Não se caracterizando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, e existindo prova da materialidade do delito e indícios de autoria do fato imputado, recebo a denúncia.
II - Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, se for o caso, com as formalidades legais para que o réu responda a acusação que ora lhe é imputada, em 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar todas as matérias e questões pertinentes às suas respectivas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, desde que o faça por intermédio de advogado.
Consigne-se estas informações em destaque.
No cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça indagar o réu se possui condições de constituir defensor, esclarecendo-lhe que em hipótese negativa ser-lhe-á nomeado dativo.
Caso o réu declare que não tem condições de constituir defensor – circunstância que o Oficial de Justiça certificará no próprio mandado.
Neste caso, fica desde já nomeado(a) para patrocinar o feito o(a) advogado(a)CARLOS ALBERTO PEREIRA REIS OAB/PR: 12.539, na forma do parágrafo 2º do artigo 396-A do referido diploma legal, que deverá ser intimado(a) a apresentar defesa, na forma e prazo assinalados acima, ou oferecer recusa no prazo de 48h.
Caso recuse o encargo, fica desde já nomeado(a) o(a) advogado(a) LUCIMAR NUNES SCARPELINI OAB/PR: 48.204 em substituição.
III - Apresentada as respostas, caso seja juntado documento, arguida alguma preliminar de nulidade, exceção ou qualquer das matérias dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, dê-se vista ao Ministério Público.
Caso contrário, tornem conclusos.
IV - Defiro os pedidos da cota ministerial apresentada junto à exordial.
Desta forma, em seu cumprimento: a) junte-se os antecedentes criminais do acusado, a serem obtidos junto a Justiça Estadual (Oráculo); b) comunique-se o recebimento da denúncia, na forma determinada pelo CNCGJ/PR.
V - Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Diligências necessárias. Marilândia do Sul, datado eletronicamente.
Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
03/03/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/03/2022 18:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2022 18:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/03/2022 17:01
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 19:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:25
Juntada de DENÚNCIA
-
02/08/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000722-30.2021.8.16.0114 Processo: 0000722-30.2021.8.16.0114 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 01/07/2021 Vítima(s): DANIELE RODRIGUES FERREIRA Flagranteado(s): CRISTIANO SANTO DA SILVA DECISÃO I - A Autoridade Policial comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de CRISTIANO SANTO DA SILVA levada a efeito no dia 01/07/2021.
Consta do boletim de ocorrência (mov. 1.16): "ESTA EQUIPE FOI ACIONADA POR DANIELE QUE PASSOU A INFORMAR QUE SEU EX CONVIVENTE COM A QUAL POSSUEM DOIS FILHOS JUNTOS ESTAVA EM FRENTE SEU ENDEREÇO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ CAUSANDO TUMULTO E ALGAZARRA, PERTURBANDO SUA TRANQUILIDADE, TAMBÉM QUE O MESMO AMEAÇOU QUEBRAR O CARRO DE SEU ATUAL NAMORADO LUIS RICARDO DA SILVA, QUE ESTAVA NO LOCAL.
DE PRONTO ESTA EQUIPE SE DESLOCOU E CONSTATOU O FATO, ABORDANDO O SUPOSTO AUTOR IDENTIFICADO POR CRISTIANO SANTO DA SILVA QUE SE ENCONTRAVA EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ E MUITO NERVOSO.
DIANTE DA VONTADE DE REPRESENTAÇÃO DE DANIELE ESTA EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO E CONDUZIU O MESMO ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA OS PROCEDIMENTOS DE PRAXE.
RELATO QUE CRISTIANO NÃO CHEGOU A DANIFICAR O VEÍCULO PORQUE FOI IMPEDIDO POR DANIELE, TAMBÉM QUE DANIELE JÁ TEM DIVERSOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA CONTRA O MESMO E TAMBÉM MEDIDA PROTETIVA QUE NECESSITA SER RENOVADA.
CITO QUE CRISTIANO SE ENCONTRAVA COM UMA MOTO YAMAHA/YBR 125E PARADO EM FRENTE AO PORTÃO DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS DE DANIELE, QUE AO SER VERIFICADA ESTAVA COM O CHASSI PINADO, MAS FOI VERIFICADO A NUMERAÇÃO DO MOTOR SENDO E337E059244, QUE CONDIZ COM A REFERIDA MOTOCICLETA ESTANDO ESTA BAIXADA PELO DETRAN, QUE FOI RECOLHIDA AO PÁTIO DO DPM POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INFORMO QUE DEVIDO A CRISTIANO ESTAR BASTANTE ALTERADO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF." A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a qual foi devidamente recolhida conforme termo de fiança (mov. 1.12), sendo o autuado colocado em liberdade.
II - Colhe-se do respectivo auto de prisão que o autuado foi detido em estado de flagrância, por haver cometido, em tese, o crime previsto no artigo 42 da Lei de Contravenção Penal, tendo sido ouvidos, na ordem legal, condutor e testemunhas (mov. mov. 1.5 e 1.6), tomando-se o interrogatório do noticiado (mov. 1.7), resultado do exame de bafômetro acostado no mov. 1.12 e boletim de ocorrência (mov. 1.10), sendo entregue nota de culpa (mov. 1.9), com instrumentos devidamente assinados por todos.
Constam dos autos as advertências legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei, inclusive em obediência aos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais e materiais que maculem a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
III - Ratifico a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, sob as condições do art. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Todavia, fica o autuado vinculado às seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP, as quais entendo necessárias para mantê-lo vinculado ao processo e evitar que se desvincule do distrito da culpa: a) comparecimento mensal em Juízo entre os dias 1º e 10 para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de seu domicílio (Marilândia do Sul/PR) por mais de 8 dias sem comunicação ao juízo; c) recolher-se em sua residência diariamente, das 22 horas às 06 horas do dia seguinte, e nos dias de folga; d) Proibição de frequentar bares, prostíbulos e estabelecimentos onde há venda de bebida alcoólica e drogas.
IV - Deixo de designar audiência de custódia, na medida em que o autuado foi colocado em liberdade.
Deve o mesmo ser intimado de que, caso tenha sofrido alguma agressão, humilhação ou ilegalidade por parte dos policiais, poderá comunicar este juízo ou o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis.
V - Dê-se ciência ao Ministério Público.
VI - Intimações e diligências necessárias.
Marilândia do Sul, datado eletronicamente.
Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
27/07/2021 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 09:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2021 16:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/07/2021 09:40
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 19:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/07/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/07/2021 12:52
APENSADO AO PROCESSO 0000723-15.2021.8.16.0114
-
02/07/2021 12:52
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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