TJPR - 0001747-58.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
27/02/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/02/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2023 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/01/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/12/2022 15:14
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/12/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 14:12
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
01/12/2022 14:12
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/11/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2022 20:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/08/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
26/08/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 17:58
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 06:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 06:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/08/2022 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/07/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/06/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2022 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/05/2022 16:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/05/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº 1747-58.2021.8.16.0056 I - Deixando de lado qualquer outra consideração, destaco apenas que é entendimento absolutamente pacífico o de que à parte não toca pretender que se colha seu próprio depoimento, o que só pode ocorrer por iniciativa do próprio juiz ou em virtude de requerimento da parte adversa (NCPC, art. 385).
Assim, considerando que a parte ré não pugnou pelo depoimento da parte reclamante (seq. 33/35), dispenso o depoimento da parte autora.
II – Não havendo interesse na produção de mais provas, voltem os autos conclusos para sentença.
III - Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
30/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 07:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/09/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-58.2021.8.16.0056 Processo: 0001747-58.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): Adriano Balestra Neto Polo Passivo(s): BANCO BMG SA I - Da Inversão do Ônus Probatório: A inversão do ônus probatório é medida que se impõe, pois presentes os requisitos da hipossuficiência da parte autora, além da verossimilhança das alegações, que não significa o verdadeiro, mas aquilo que se apresenta como verdadeiro.
Em si, a parte autora é vulnerável técnica, jurídica e econômica em relação a parte ré, fazendo com que torne-se necessário que a parte ré produza fatos extintivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme aduz o inciso II do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Nestas condições, preenchido os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, cabendo a parte ré a demonstração dos elementos para afastar os pedidos iniciais.
II - Da Especificação de Provas: Referente às provas, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem às quais efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no parágrafo único, do art. 370, do Código de Processo Civil.
Com fundamento nos princípios que regem o Código de Processo Civil, em específico o da boa-fé processual, cooperação e efetividade, devem as partes evitar atuações inservíveis para não sacrificar a pauta deste juízo, como impor prolongamento desnecessário à lide, em desacordo da garantia constitucional da Duração Razoável do Processo presente no inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal, em total desatenção ao teor do relevante art. 6º, do Código de Processo Civil.
III - Da produção da prova oral/testemunhal no caso de interesse das partes – realização através de audiência de instrução e julgamento por videoconferência: Em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, que tem gerado graves problemas de saúde pública, revela-se a necessidade de adequação dos atos da vida cotidiana, entre eles, a da realização de atos processuais, para aqueles que possuem interesses a serem resolvidos por meio de processos judiciais.
Neste contexto, a realização de audiências por videoconferência, tem se mostrado uma ferramenta de grande valia, possibilitando a realização de atos processuais, pois, além de reduzir despesas com deslocamento, reduz ainda o contato social entre seus participantes, sem prejuízo do devido processual legal e da garantia de defesa.
IV - Desse jeito, havendo interesse das partes na produção de prova oral/testemunhal, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, através de aplicativo de transmissão de sons e imagens em tempo real, na forma da Lei nº. 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com todas as plataformas Windows, Mac, Android e Ios.
V - Por ocasião do depoimento, a pessoa a ser inquirida deve ser identificada com documento oficial com foto, o qual deverá ser mostrado na videochamada (os dois lados), de forma a gravar em vídeo a identificação.
VI - A videochamada, preferencialmente, deverá ser realizada em ambiente silencioso e adequado ao ato a ser realizado.
VII - É de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, bem como dos litigantes de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja e-mail, WhatsApp, etc, inclusive de suas testemunhas, como antecedência mínima de 05 (cinco) dias, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
VIII – O Rol de Testemunhas deve ser apresentado até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão, ainda que a parte indique o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação.
Assim, para que as testemunhas possam comparecer à audiência independente de intimação, primeiro deverão ser arroladas, até o prazo acima mencionado.
Prazo estabelecido que objetiva, sobretudo, ensejar a ciência da parte contrária das pessoas que irão depor, ao obstar que a prova oral surpreenda a parte adversa e lhe impeça de contrapor à que será produzida.
A inobservância do prazo fixado para apresentação do rol de testemunhas gera preclusão.
IX - Não sendo apresentado o rol de testemunhas no prazo retromencionado e/ou não tendo sido postulado o depoimento pessoal das partes, deverá a Secretaria certificar que inexiste prova oral a ser produzida e, por consequência lógica, cancelar a audiência designada.
Registro, por oportuno, que a parte não pode pleitear o próprio depoimento pessoal, somente da parte contrária (CPC, art. 385).
X - Informe-se ainda que, de acordo com o CPC/2015 cabe ao advogado de cada uma informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, da modalidade da audiência virtual, bem como do link de acesso da plataforma digital.
XI - Intimações e diligências necessárias.
Cambé/PR, datado e assinado digitalmente.
Patrícia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
29/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/04/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:41
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
18/03/2021 15:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2021 15:36
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2021 15:24
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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