TJPR - 0028173-49.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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20/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2025 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 00:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ SERGIO DOS SANTOS
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22/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ SERGIO DOS SANTOS
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25/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ SERGIO DOS SANTOS
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04/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ SERGIO DOS SANTOS
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01/04/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ SERGIO DOS SANTOS
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31/03/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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18/03/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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05/03/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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13/02/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 15:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/02/2025 01:12
Conclusos para despacho
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08/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 06:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 01:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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02/11/2024 10:48
Juntada de CUSTAS
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02/11/2024 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/10/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/10/2024 16:21
OUTRAS DECISÕES
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23/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/10/2024 09:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/10/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2024 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 20:31
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2024
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16/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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20/10/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/10/2021 16:44
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 22:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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16/09/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028173-49.2019.8.16.0001 Processo: 0028173-49.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$27.188,04 Autor(s): LUIZ SERGIO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB 0028173-49.2019.8.16.0001 EM QUE É AUTOR LUIZ SERGIO DOS SANTOS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO LUIZ SERGIO DOS SANTOS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação de concessão de auxílio acidente”, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS”.
Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 08/12/2011, consistente em queda de telhado; em decorrência do evento foi acometido “sofreu trauma em joelho Esquerdo e tornozelo Direito.
Realizou tratamento cirúrgico com fixados externo, conversão inicial para fixação interna em joelho Esquerdo e, posteriormente placa e parafuso em tornozelo direito” foi afastado de suas atividades laborais percebendo benefício previdenciário acidentário NB 5496929330 de 17/01/2012 até 31/07/2014; em que pese a cessação administrativa restaram sequelas incapacitantes.
Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder auxílio-acidente desde da cessação administrativa do auxílio-doença acidentário.
Apresentou quesitos.
Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios.
Juntou documentos.
Emendou-se a inicial ao mov. 9.1.
Determinou-se diligências ao mov. 11.1.
Devidamente citado o INSS apresentou contestação ao mov. 19.1, com a impugnação da parte autora ao mov. 22.1.
Designou-se perícia médica judicial ao mov. 24.1. sendo redesignada ao mov. 56.1.
Apresentou-se o laudo ao mov. 80.1 com manifestação das partes aos mov. 96.1 e 101.1.
Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório do pertinente.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1.
Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2.
Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 16.10.2019, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 16.10.2014. 1.3.
Por fim, anota-se que o perito nomeado Dr.
Tancredo de Almeida Neves Neto é médico especializado em perícia médica e medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia.
Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte.
Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho.
Assim, a ação ser julgada no estado em que se encontra.
DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2.
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas.
E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: "O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Explique.
R: Sim.
O autor é portador de sequela acidentária em membro inferior direito, caracterizada por hipotonia e hipotrofia da musculatura de panturrilha e coxa, associada à anquilose completa de tornozelo.”.
Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3.
Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo direto.
E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral.
No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique.
R: Sim.
O Autor sofreu acidente do trabalho em 08/12/2011, enquanto exercia a atividade de servente de pedreiro, do qual resultou fratura de tornozelo direito tratada cirurgicamente.
Após tratamento cirúrgico evoluiu com artrose pós-traumática, dor local e comprometimento da marcha. a.1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? R: Trata-se de acidente de trabalho típico.”.
Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte.
E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4.
Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade.
Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Pois bem. 5.
Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr.
Perito, ao indicar que, em face da lesão alegada, há maior esforço para desempenho da função laboral informada: “Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique.
R: Não no momento.
Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro inferior direito, caracterizadas por hipotonia e hipotrofia da musculatura de panturrilha e coxa, associada à anquilose completa de tornozelo.
Tais alterações não implicam incapacidade, mas sim redução permanente da capacidade laborativa do Autor presente desde a alta previdenciária ocorrida em 31/07/2014.
Se há incapacidade laboral: 3) a) Ela é temporária (há possibilidade de reabilitação?) ou definitiva? Explique.
R: Não há incapacidade, mas sim redução permanente da capacidade laborativa do Autor presente desde a alta previdenciária ocorrida em 31/07/2014. b) É total ou parcial? Explique.
R: Não há incapacidade, mas sim redução permanente da capacidade laborativa do Autor presente desde a alta previdenciária ocorrida em 31/07/2014. c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique.
R: Sim.
Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro inferior direito, caracterizadas por hipotonia e hipotrofia da musculatura de panturrilha e coxa, associada à anquilose completa de tornozelo.
Tais alterações implicam redução permanente da capacidade laborativa do Autor.
Sendo o caso de incapacidade parcial, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter a processo de reabilitação para exercer outro trabalho? R: Poderá exercer sua atividade habitual, ainda que lhe seja exigido maior esforço para sua execução. e) Se, em decorrência do acidente, houve constatação de redução da capacidade laboral parcial e permanente bem como se as lesões relacionadas se encontram consolidadas.
R: Sim.
Há consolidação da lesão acidentária de tornozelo direito, que implica redução permanente da capacidade laborativa do Autor, presente desde a alta previdenciária ocorrida em 31/07/2014.
A redução de sua capacidade laborativa decorre da necessidade de maior esforço para manusear pesos, deambular, agachar e permanecer em ortostatismo prolongado.
Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique.
R: Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelo compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária.
No momento não há incapacidade laborativa, mas sim redução permanente de sua capacidade laborativa, presente desde a alta previdenciária em 31/07/2014.”.
Desta maneira, é entendimento que em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica a Lei 8.213/91, que cuida do benefício referido.
Por tudo isto, não restam dúvidas que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, já citada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI 4357 E 4425 PELO STF.
DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1369729-1 - Guarapuava - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 25.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
SÚMULA 490 DO STJ.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE REVISÃO.
ART. 103 DA LEI 8.213/91.PRECEDENTE DO STF.
RE 626.489/SE.
AUXÍLIO- ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/91.
SEQUELA CONSOLIDADA.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
JUROS DE MORA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1351816-4 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 18.08.2015) Oportuno, ainda, neste sentido, ser descabido aposentadoria por invalidez a este momento, nos termos legais supracitados (Lei 8.213/91), eis que a parte não se encontra incapacitada totalmente e permanentemente, mas podendo laborar, ainda que com menor capacidade produtiva, e de igual forma incabível auxílio-doença ante o entendimento de definitividade da situação como um todo.
Ademais, a lei é clara: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Desta maneira, da análise dos autos, entendo que é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença NB 5496929330, isto é, 01/08/2014 (mov. 16.4)..
Todavia, tendo em conta o prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 16.10.2019, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 16.10.2014, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ SERGIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 01.08.2014 na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 16.10.2019 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.
Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.
Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Custas de lei.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
29/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/07/2021 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
09/12/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
02/12/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
01/12/2020 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/11/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/11/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/11/2020 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2020 12:18
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2020 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
02/06/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 22:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2020 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 02:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS
-
25/05/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2020 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2020 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/04/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/03/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2020 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2020 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 12:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/11/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2019 10:21
Recebidos os autos
-
17/10/2019 10:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/10/2019 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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