TJPR - 0003477-43.2000.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2022 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 13:01
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2021 10:55
Recebidos os autos
-
06/12/2021 10:55
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:24
Alterado o assunto processual
-
29/11/2021 13:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/11/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
06/08/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0003477- 43.2000.8.16.0185 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de IMOBILIÁRIA URBIS LTDA I.
RELATÓRIO: Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de IMOBILIÁRIA URBIS LTDA referente a créditos de IPTU do exercício de 1999, constituídos definitivamente em 01.01.2000, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 5.337/2000 (mov.1.1 – fls. 02).
O feito foi ajuizado em 18/07/2000.
O despacho inicial foi proferido em 19/07/2000 (mov. 1.1 – fls. 02).
Expedido o mandado de citação, a diligência restou infrutífera em 05/05/2008 (mov. 1.1 – fls. 03 - verso).
Após, o exequente foi intimado para manifestação.
Na sequência, em 08/07/2008, o Município de Curitiba requereu a suspensão dos autos por 180 dias (mov. 1.1 – fls. 05).
O pedido foi deferido em 14/08/2008 (mov. 1.1 – fls. 07).
Em 26/11/2014 os autos foram remetidos ao exequente, oportunidade em que somente em 13/01/2016 foram restituídos (mov. 1.1 – fls. 8 – verso) Na data de 17/12/2015 o exequente requereu nova suspensão dos autos por 180 dias (mov. 1.1 – fls. 09) ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba O feito foi digitalizado em 07/02/2017 (mov. 1).
Devidamente intimado, requereu nova suspensão por 180 dias (mov. 9).
O pedido foi concedido em 14/02/2018 (mov. 11).
Novo requerimento de suspensão em 30/10/2018 (mov. 17) Constatada a hipótese de prescrição (mov. 19) foi ouvido o exequente, que impugnou sua ocorrência, alegando que ajuizou o feito tempestivamente e que a execução permaneceu paralisada por deficiência do aparelho judiciário, razão por que não pode ser penalizado pelo reconhecimento da prescrição do crédito demandado (mov. 22).
Houve redistribuição à Secretaria Unificada das varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª vara. (mov. 23).
Assim, os presentes autos vieram conclusos.
Este é o breve relato.
Passo a decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO: Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando a aplicação da súmula 106 do STJ, porquanto o processo teria ficado paralisado por culpa do cartório.
Não assiste razão ao Município.
Vejamos: ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Como nem sempre é possível aferir a data da respectiva notificação, deve-se contar o prazo prescricional a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo, momento a partir do qual o crédito não pode mais ser modificado na via administrativa e está em condição de ser exigido.
O parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê as causas de interrupção da prescrição, elencando entre estas causas - na redação originária do seu inciso I, aqui aplicável por ser a vigente à época da propositura desta execução - a citação pessoal do devedor.
O presente feito foi ajuizado antes do advento da Lei Complementar n.º 118/2005 que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN.
Portanto, somente a citação do devedor interrompia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo, conforme regras processuais de regência.
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição.
Ocorre que entre a constituição dos créditos decorreram muitos anos mais do que o período prescricional sem citação.
Como se verifica, dentro do prazo de cinco anos, contados da referida inscrição do crédito tributário e considerados os prazos ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba processuais pertinentes para que o autor da ação promovesse a citação, não houve requerimento útil tendente a aperfeiçoá-la e/ou se os requerimentos eventualmente foram deferidos e cumpridos, não lograram efetivar a citação e o credor não pleiteou oportuno tempore a citação por edital.
Isso porque entre a data da constituição definitiva dos créditos aqui perseguidos, conforme CDA, data de 01.01.2000, até a presente decisão, decorreu prazo superior ao quinquênio prescricional.
Como a ação foi proposta em data de 18/07/2000, antes do advento da LC 118/05, somente a citação pessoal do devedor teria o condão de interromper o fluxo do prazo prescrição e esta não se operou nos autos tempestivamente, decorrendo assim, desde a constituição dos créditos tributários, mais de 20 anos sem citação.
A ausência de citação no prazo de cinco anos não pode ser atribuída à máquina judiciária, na medida em que o exequente, ao não requerer qualquer diligência a fim de que está se efetivasse, CONCORREU DIRETAMENTE PARA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, hipótese que afasta a incidência da Súmula nº 106 do STJ.
Como resultado de omissão do exequente, de rigor o reconhecimento da prescrição.
Em casos tais, decidiu o e.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CRÉDITOS REFERENTES ÀS ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba GIAS DOS MESES DE JUNHO, agosto E setembro DE 1997 - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA SEM A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 STJ - CULPA CONCORRENTE - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1111184- 1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 03.12.2013).
Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é ônus da parte, logo, incumbia ao Município promover as diligências para obter a citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
O exequente, entretanto, não efetuou diligências suficientes neste executivo fiscal no sentido de instar o Judiciário a dar continuidade ao processo de execução e, frise-se, não demonstrou um sério interesse no curso da demanda.
Vale dizer, o princípio do impulso oficial não é absoluto, recaindo sobre todos os integrantes da relação jurídica processual o encargo da escorreita movimentação processual e, ainda que neste feito tenha havido a contribuição do Judiciário para a morosidade.
Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o judiciário, o que, por evidente, não é o caso dos autos, fato processual este, aliás, que igualmente afasta o disposto no §1º do art. 240 do CPC, ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba isso em decorrência do que contém a parte final do §2º desse mesmo artigo.
Ou seja, o Princípio do Impulso Oficial não é absoluto, recaindo sobre todos os integrantes da relação jurídica processual o encargo da escorreita movimentação processual e, ainda que neste feito tenha havido a contribuição do Judiciário para a morosidade, notória está a igual desídia do exequente, que após deferimento de suspensão dos autos por 180 dias, na data de 14/08/2008 (mov. 1.1 – fls. 07), somente na data de 17/12/2015 (mov. 1.1 – fls. 09) o exequente compareceu aos autos, requerendo nova suspensão.
Ou seja, além da notória omissão quanto ao prosseguimento do feito, na oportunidade que lhe cabia requerer tudo o que fosse pertinente à célere satisfação de seu crédito, nada de produtivo a este fim fez.
Digno de nota, por pertinente, é a questão afeta à segurança jurídica.
Um processo pendente, por si só, é um ônus.
Ao Estado (seja Judiciário, seja Executivo), diante do custo que representa, e à parte executada, porquanto sobre ela pende a existência de uma ação facilmente aferível em qualquer cartório distribuidor e que, tão-só pela sua existência, dissabores advém.
Estes dissabores, ainda que legítimos na origem, não podem se perpetuar ad eternum, dada a constitucional obrigação de mantença de um Estado fundado, entre outros, na segurança e bem-estar de todos (vide preâmbulo da Constituição Federal).
Portanto, ultrapassou-se o limite quinquenal previsto em lei sem citação, e isso não decorre exclusivamente de morosidade da máquina judiciária, afastando, pois, a Súmula ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba 106 do STJ, porque competia ao exequente indicar as diligências adequadas, o que não fez.
Este julgado do Superior Tribunal de Justiça referenda o mesmo entendimento: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica. 2.
Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no Ag 1335570 / DF - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0142286-5 – Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – 1ª.
TURMA – Julg:16/12/2010 - DJe 02/02/2011) O Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou acerca do tema: “Execução fiscal - IPTU.
Prescrição do crédito tributário - Exercícios financeiros de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994 - Artigo 174 do Código Tributário Nacional - Marco inicial do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Ausência de citação - Inaplicabilidade da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Demora que não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário.
Prescrição configurada.
Recurso ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba desprovido.” (TJPR - AC n.º 919.515-3 - Rel.
Des.
Rabello Filho - 3ª Câmara Cível - DJ 11/07/2012).
Conforme precedentes, incumbia à Fazenda Pública promover as diligências para efetivar a tempestiva citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
Não se olvida que ao juízo cabe o impulso oficial do processo (CPC, art. 2º), o que, porém, não subtrai os deveres do autor da ação em promover a citação, conforme decorre do art. 240, §1º, do CPC (antigo art. 219, §2º, do CPC/73).
Cumpre anotar, instado a manifestar-se sobre essas questões, o Município apenas apontou que o feito não ficou paralisado por inércia da parte, o que, todavia, não condiz com os atos processuais aferidos.
Portanto, a presente conclusão não confronta com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado pressupõe que a demora decorra eminentemente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que, como visto, não é o caso dos autos, uma vez que o exequente tomou conhecimento da ausência de citação e não formulou antes do decurso do prazo quinquenal requerimento frutífero tendente à citação do devedor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a prescrição prevista no art. 174, caput, do CTN, e, por consequência, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária , devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016).
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496 § 1º e inciso III do NCPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 9 -
27/07/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:59
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
18/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 16:22
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 17:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/09/2018 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2018 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2018 18:27
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2018 14:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/02/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 18:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2017 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 12:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 12:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028366-11.2012.8.16.0001
Cooperativa de Credito Sul - Sicoob Sul
Edison Luiz Scruff
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2012 00:00
Processo nº 0017819-91.2017.8.16.0014
Gotas Verdes Produtos Naturais e Aliment...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alinor Elias Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2022 12:00
Processo nº 0005039-57.2018.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Luiz Antonio Correa Veronese
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2020 14:53
Processo nº 0004425-81.2020.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Espolio de Claudio Antonio Binatti
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2020 11:47
Processo nº 0003899-17.2020.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
J T F Almeida Junior Assessoria Empresar...
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/11/2020 14:51