TJPR - 0001076-17.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/10/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2022 20:37
Homologada a Transação
-
29/09/2022 19:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/09/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/09/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2022 15:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2022 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/07/2022 10:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/05/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001076-17.2021.8.16.0062 Processo: 0001076-17.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): CELSO DOS SANTOS QUEIROZ Polo Passivo(s): LOJAS RIACHUELO S/A DESPACHO Homologo os termos do despacho proferido pelo d.
Juiz Leigo (mov. 32.1), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se com as cautelas de estilo e promova-se as intimações e diligências necessárias.
Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito -
02/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:36
Despacho
-
09/02/2022 17:36
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/11/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CELSO DOS SANTOS QUEIROZ
-
10/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001076-17.2021.8.16.0062 Processo: 0001076-17.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): CELSO DOS SANTOS QUEIROZ Polo Passivo(s): LOJAS RIACHUELO S/A DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e pedido de indenização por danos materiais e morais c/c pedidos de tutela de urgência movida por CELSO DOS SANTOS QUEIROZ em face de LOJAS RIACHUELO S/A.
O autor alega não haver realizado qualquer tipo de compra ou outro negócio com a requerida, desconhecendo o motivo de ter sido emitida nota em seu nome no valor de R$ 321,10 com vencimento 13/12/2020 - relativo a suposto contrato nº 102054127795.
Aduz que foi indevidamente inscrito em órgãos negativos de crédito, o que lhe impediu de realizar empréstimo junto a instituição financeira.
Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Decido. 2.
Da tutela de urgência Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Com relação à probabilidade do direito é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática).
Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria d a prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 596).
Em sede de cognição sumária, constata-se que a parte requerente teve seu nome registrado pela requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo suposto débito no valor de R$ 321,10 com vencimento 13/12/2020 (mov. 1.7).
Relata o autor não ter realizado qualquer compra junto ao requerido.
Em que pese a questão ser matéria de mérito que exigirá maior dilação probatória, em um primeiro momento ante a dificuldade na comprovação de tal circunstância por parte do autor, deve se presumir verdadeira sua alegação.
De outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos evidentes prejuízos experimentados por qualquer pessoa instada a pagar por uma dívida, em tese, inexistente, e que mesmo assim ocasionou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, é certo que a inscrição e manutenção do nome da parte autora no cadastro de maus consumidores, provoca dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que se encontra impedido de estabelecer, com normalidade, transações comerciais e financiamentos necessários a suas atividades habituais.
Ainda, consigna-se que a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte autora poderá voltar a ser feita regularmente. 3. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, para o fim de determinar a suspensão do nome do autor junto aos Órgãos de Restrição ao Crédito em relação ao débito em debate até ulterior determinação judicial.
Oficie-se os Órgãos de Restrição ao Crédito para o cumprimento desta decisão. 4. Paute-se data para audiência de conciliação, citando-se a parte reclamada e intimando-se a parte reclamante, com as advertências legais (arts. 20 e 51, I, da Lei n. 9.099/1995). 5. Intimações e diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
28/07/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/07/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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