TJPR - 0004236-90.2019.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/01/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 13:15
Baixa Definitiva
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30/11/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
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30/11/2022 13:15
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:12
Extinto o processo por desistência
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25/10/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2022 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEIA VICENTE
-
26/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 13:47
Distribuído por sorteio
-
14/06/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 14:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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13/06/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEIA VICENTE
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19/05/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:14
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 14:48
PREJUDICADO O RECURSO
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28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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15/02/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta
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15/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/12/2021 18:52
Recebidos os autos
-
08/12/2021 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/12/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR
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23/11/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004236-90.2019.8.16.0039 Recurso: 0004236-90.2019.8.16.0039 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): VANDERLEIA VICENTE Apelado(s): Município de Andirá/PR I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação indenizatória nº 0004236-90.2019.8.16.0039, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (mov. 120.1).
Ocorre que, consoante se infere da petição inicial da referida ação, o valor da causa corresponde a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou seja, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009.
Além disso, observa-se que a ação tramitou perante Vara Judicial que detém competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme o art. 40, I e art. 41, I, ambos da Resolução nº 93/2013 do TJ/PR.
II – Destarte, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a competência da Turma Recursal para apreciação do presente recurso.
Quanto ao Município, observe-se a contagem do aludido prazo em dobro, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil.
III – Com as manifestações ou decorrido o prazo, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 04 de novembro de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
05/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
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03/11/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/11/2021 17:12
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:12
Distribuído por sorteio
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03/11/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/10/2021 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004236-90.2019.8.16.0039 Processo: 0004236-90.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VANDERLEIA VICENTE Réu(s): Município de Andirá/PR DESPACHO 1.
Diante da interposição do recurso de apelação (mov. 127.1), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, §1º, da Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §2º e artigo 183, ambos do CPC). 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal (art. 1.009, §2º e artigo 183, ambos do CPC). 4.
Após, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens e cautelas de estilo (artigo 1.010, §3º, do CPC), ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
31/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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30/08/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004236-90.2019.8.16.0039 Processo: 0004236-90.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VANDERLEIA VICENTE Réu(s): Município de Andirá/PR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VANDERLEIA VICENTE em face do MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR.
Sustenta, em breve síntese, que no dia 20.11.2017, por volta das 08h00, a autora e sua filha, por ocasião de “carona” oferecida pelo ônibus municipal, sofreram acidente de trânsito ocasionado por negligência do motorista.
Aduz que por conta da batida lesionou sua coluna, o que a impossibilita de exercer seu ofício como trabalhadora rural e demais atividades rotineiras, pois ainda sente fortes dores.
Ressaltou, ainda, que teve vários gastos com tratamento médico e remédios, sendo que não recebeu nenhuma ajuda de custo do Município, tampouco foi encaminhada ao DPVAT.
Diante dos fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente (mov. 12.1).
O requerido foi devidamente citado (mov. 19).
Realizada audiência de conciliação não foi possível a composição das partes (mov. 21.1).
Em seguida o réu apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade do ente estatal tendo em vista que o dano causado à autora não decorreu de sua ação ou omissão, o que impossibilita a condenação do mesmo ao pagamento de danos morais em razão da adoção da teoria do risco administrativo e não do risco integral.
Ainda, alegou que o motorista do ônibus municipal seguiu todas as normas de segurança do trânsito, além de que não há comprovação nos autos de que a lesão indicada pela autora tenha sido realmente causada pelo acidente, visto que requisitou sessões de fisioterapia somente 02 (dois) meses após o fato.
Requereu a improcedência total do pedido e, caso procedente a demanda, que o valor fixado para indenização não ultrapasse o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) (mov. 25.1/25.7).
A autora apresentou impugnação à contestação refutando os argumentos aduzidos pelo requerido e reiterando os termos da inicial (mov. 29.1).
Intimadas as partes indicaram quais provas pretendiam produzir, tendo a requerente pugnado pela prova pericial e oral (mov. 34.1) e a parte requerida pleiteado apenas a produção de prova oral (mov. 36.1).
O feito foi saneado (mov. 39.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e do réu, na pessoa do Sr.
Odair Batista de Oliveira Junior, bem como foram ouvidas a testemunha do autor (Vitor Hugo Prestes) e o motorista do ônibus (Tiago de Oliveira Vargas) como informante do réu (mov. 111.1).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (mov. 116.1/117.1). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como ante a ausência de preliminares suscitadas, passo a análise do mérito da demanda.
No caso vertente, pretende a autora ver-se indenizada pelos danos morais que afirma ter experimentado, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no dia 20.11.2017, que teria sido provocado pelo motorista de ônibus pertencente ao Município réu.
O ente público, por sua vez, afirma que não restou comprovada a responsabilidade estatal pelo dano uma vez que inexistente nexo causal entre o acidente e a lesão que a autora afirma ter sofrido, além de alegar a ausência de elemento subjetivo do funcionário público o que impede a verificação da conduta danosa.
Nesse sentido, a controvérsia da lide principal cinge-se em relação a causa do dano experimentado pela requerente e se há responsabilidade do réu em indenizar a autora.
Durante audiência de instrução e julgamento, colheu-se o seguinte acervo probatório: Em seu depoimento pessoal, a autora informou que o acidente ocorreu no dia 20.11.2017 e que àquela época o ônibus municipal de Andirá que levava os alunos residentes do Patrimônio disponibilizava carona para outras pessoas que não eram estudantes.
Afirma que no dia dos fatos, antes de chegar em Andirá encontraram um ônibus parado na estrada que precisava de ajuda, asseverando que o motorista da prefeitura foi imprudente ao não sinalizar que iria parar e, por isso houve a colisão com o caminhão do “Paulinho Pneus”.
Disse que no momento da colisão segurou-se fortemente ao banco devido ao impacto, e que na hora sentiu somente uma leve dor na “espinha”, mas que depois sentiu fortes dores.
Instada, esclareceu que o ônibus era destinado aos alunos, mas que, como não havia transporte específico para a população do Patrimônio, eles também se utilizavam do serviço, mesmo sem autorização do município.
Relatou que os policiais chegaram a ir ao local do acidente, que atenderam outras pessoas, mas que não recebeu ajuda porque na hora, por conta do susto e adrenalina do momento, não sentiu nada além de um incomodo, mas que as dores apareceram quando a situação tinha se acalmado.
Afirmou que no dia havia chovido e o motorista estava correndo demais, o que impediu que ele fizesse uma parada segura, alegando que o motorista do caminhão foi surpreendido pela conduta do motorista da prefeitura.
Alega que foi ao posto de saúde após três ou quatro dias do acidente e que lá recebeu a orientação para ir ao ortopedista, mas que somente conseguiu agendar consulta cerca de 02 (dois) meses após o ocorrido.
Aduziu que o ortopedista informou que ela provavelmente havia quebrado a coluna e pediu exames, os quais indicaram vários problemas, mas que não havia quebrado nem trincado a coluna.
Afirmou que à época dos fatos, trabalhava na roça, mas que depois do ocorrido não trabalha mais, pois sente dores até para executar tarefas domésticas, que apenas consegue fazer “geladinhos” e crochê para venda.
Ressalvou que trabalhava na roça desde muito tempo e que antes do acidente nunca teve problemas na coluna.
Acredita que o motorista não se utilizou da devida sinalização uma vez que o motorista freou bruscamente no momento em que avistou o outro ônibus parado, inclusive, informou que após o ocorrido o perfil do facebook da rádio local fez uma publicação demonstrando indignação com a imprudência do motorista.
O réu, representado pelo funcionário Odair Batista de Oliveira Junior, afirmou não ter conhecimento de como ocorreram os fatos (mov. 110.2). A testemunha arrolada pela requerente, Vitor Hugo Prestes, aduziu que estava no ônibus no dia do acidente, mas que não sofreu qualquer lesão decorrente da colisão.
Afirmou que o ônibus municipal de Andirá que buscava os alunos no Patrimônio dava carona a outras pessoas, sendo que no dia dos fatos havia um ônibus parado na rodovia e que viu o motorista deste ônibus dando “sinal de mão” para que o ônibus da prefeitura parasse para ajudá-lo, sendo neste momento que sentiu uma freada brusca e houve a colisão com o caminhão que estava atrás.
Asseverou que o motorista “entrou com tudo” e não houve sinalização, bem que havia um retorno a 01 (um) quilômetro do local em que o ônibus poderia ter entrado de forma segura para ajudar o colega.
Após, perguntado, afirmou que não conseguiu ver se o motorista deu seta ou fez outra sinalização de que iria entrar, mas que pela velocidade em que estavam (cerca de 100km por hora) acredita que ele não tenha dado.
Informou que outras pessoas se machucaram no acidente.
Aduziu que tem conhecimento de que a autora se machucou e precisou ir ao hospital após o acidente.
Instado, informou que não sabe em que velocidade o caminhão estava, nem se este estava respeitando o distanciamento necessário (mov. 110.3).
Por sua vez, o motorista do ônibus, Tiago de Oliveira Vargas, foi ouvido como informante do réu e afirmou que estava seguindo em direção ao Município de Andirá quando viu o motorista de outro ônibus sinalizar para que ele parasse, e que neste momento deu seta para sinalizar que ia sair para o lado, diminuindo a velocidade, mas que antes de estacionar o caminhão bateu na traseira do ônibus e o jogou em um barranco.
Afirmou que estava em torno de 60km por hora e que estava chuviscando.
Informou que não tinha outro local para parar o ônibus e ajudar o outro motorista, mas depois, instado, afirmou que havia um retorno a frente perto do local.
Que no momento do acidente nenhum dos passageiros alegou que estava ferido.
Perguntado, afirmou que nem chegou a parar o ônibus, que o caminhão bateu em sua traseira antes de sair da pista, bem que o local em que ia estacionar era uma entrada de sítio e, portanto, não havia proibição de parar lá.
Informou que no momento tinha um carro atrás do ônibus e na frente do caminhão, sendo que o carro o ultrapassou e o caminhão colidiu com a traseira (mov. 110.4).
Em relação às provas documentais produzidas, a autora juntou ao mov. 1.13/1.14 receita médica (prescrevendo o uso de paracetamol e codeína) datada de 04.06.2019; encaminhamento para fisioterapia datada de 25.01.2018; relatório de fisioterapia constando como seu diagnóstico clínico a existência de “lombalgia” datado de 30.01.2018, além de cópia do resultado de tomografia da lombar realizada em 10.01.2018 (mov. 1.15).
Por sua vez, o requerido juntou aos autos cópia do boletim de ocorrência realizado na data dos fatos, do qual constam como vítimas 04 (quatro) pessoas com ferimentos leves, nenhuma delas sendo a autora (mov. 25.1/25.7).
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade da administração pública, nos seguintes termos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (...) No mesmo sentido, transcrevo o artigo 43, da Lei nº 10.406/02 - Código Civil: “Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Da leitura dos artigos citados, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo como parâmetro da responsabilidade da administração pública.
Quanto ao tema diz Sérgio Cavalieri Filho: “A expressão grifada – seus agentes, nessa qualidade – está a evidenciar que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao ano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano.
Sem essa relação de causalidade, como já ficou assentado, não há como e nem por que responsabilizá-lo.
Importa dizer que o Estado não responderá pelos danos causados a outrem pelos seus servidores quando não estiverem no exercício da função, nem agindo em razão dela.
Não responderá, igualmente, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estado, excluem o nexo causal“. (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2007 – p. 228) (g.n) Deste modo, para responsabilização do requerido é necessário que esteja comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a atividade administrativa.
Ainda, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, "faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp n. 1.602.106/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, afastou a responsabilidade objetiva da ré, pois concluiu pela culpa exclusiva da vítima.
Alterar tais conclusões demandaria reexame de elementos fáticos, inviável em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 532494 RJ 2014/0142920-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) (g.n) Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifico que não restou comprovado pela parte autora o nexo causal entre a lesão sofrida e o acidente de trânsito envolvendo o ônibus municipal.
Com efeito, não há laudo médico atestando que o dano na coluna da autora é decorrente do acidente indicado na exordial.
Ademais, na data dos fatos a requerente sequer foi ao hospital, tendo procurado atendimento médico apenas meses após o acidente.
Ressalto que era ônus da autora colacionar aos autos prova suficiente de suas alegações, bem que, inobstante tenha pleiteado a produção de prova pericial, quando esta não foi determinada pelo Juízo a parte não se manifestou, de modo que o saneamento do processo se tornou estável, nos temos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, tem-se que no presente caso inexiste nexo de causalidade entre a conduta do funcionário do Município e o dano experimentado pela autora, de modo que inviável a condenação daquele ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora, vítima na colisão, ao argumento de ter sido demonstrada a imprudência do condutor preposto do Município.
Ausência de provas robustas quanto à dinâmica do acidente.
Versões conflitantes, sendo verossímeis os argumentos apresentados por ambas as partes.
Fatos constitutivos da pretensão deduzida não demonstrados.
Responsabilidade civil objetiva do demandado que não se presta a dispensar o demandante do ônus da prova dos fatos constitutivos de sua pretensão.
Precedentes persuasivos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0001455-39.2013.8.26.0553; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro:01/07/2021) (g.n) Deste modo, não reconhecido o nexo de causalidade entre a suposta lesão na coluna da autora e a conduta da administração pública, não há o que se dizer quanto a responsabilização do Município quanto aos alegados danos sofridos pela requerente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ponderando os parâmetros previstos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo ser aplicado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, arquivando-se os autos oportunamente.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
30/07/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2021 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/06/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEIA VICENTE
-
08/04/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/04/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/04/2021 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 12:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/04/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 11:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/01/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2020 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
18/09/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2020 12:00
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/06/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 21:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2020 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/03/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/03/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/12/2019 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2019 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2019 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:35
Recebidos os autos
-
03/12/2019 14:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/11/2019 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 13:20
Recebidos os autos
-
21/11/2019 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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