TJPR - 0037649-04.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 12:02
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 13:12
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
14/11/2022 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 20:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2022 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/09/2022 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 19:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 13:30 ATÉ 11/11/2022 19:00
-
19/09/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:39
Distribuído por sorteio
-
14/09/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 20:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:36
Despacho
-
05/05/2022 16:36
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
04/05/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:29
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IVONE APARECIDA SOARES MENDES
-
28/04/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IVONE APARECIDA SOARES MENDES
-
28/03/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:14
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/03/2022 09:14
Despacho
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
24/03/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Processo: 0037649-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$8.279,02 Polo Ativo(s): IVONE APARECIDA SOARES MENDES Polo Passivo(s): TIM S/A Vistos, etc... Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 27 de fevereiro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
10/03/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 17:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2022 15:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/02/2022 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037649-04.2021.8.16.0014 Processo: 0037649-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$8.279,02 Polo Ativo(s): IVONE APARECIDA SOARES MENDES Polo Passivo(s): TIM S/A Por se tratar de julgamento no estado do processo, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do NCPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) Marcus Vinicius Zompero para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 03/2010 do CSJEs.
Londrina, 17 de fevereiro de 2022.
LUIZ EDUARDO ASPERTI NARDI Juiz de Direito Substituto -
18/02/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 15:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/11/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE IVONE APARECIDA SOARES MENDES
-
29/11/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Processo: 0037649-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$8.279,02 Polo Ativo(s): IVONE APARECIDA SOARES MENDES Polo Passivo(s): TIM S/A Vistos etc... 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que a requerida promova o desbloqueio da linha e se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar. No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada nos caso dos autos. Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expôs em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado. Ao que me parece, o legislador superou a distinção entre os requisitos da concessão de tutela cautelar e tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade do direito e o perigo da demora a requisitos comuns para concessão de ambas as tutelas de forma antecipada. Assim, nos moldes do artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, para que a tutela provisória (gênero) do qual a tutela de urgência de natureza antecipatória (é espécie) seja possível é necessário que estejam demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano.
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora.
A meu ver, não coexistem os requisitos, a justificar o deferimento da antecipação, como se analisará a seguir. No caso em tela, o fumus boni iuris não se mostra presente.
Não há como se concluir, pelos documentos acostados, que efetivamente o autor faz jus a concessão da medida. No mais, a requerida em sua manifestação comprovou que a linha encontra-se desbloqueada. E, como já decidiu o Colendo STJ, não estando presentes um dos requisitos não há que se falar em, na visão do atual CPC, tutela provisória de urgência incidental (STJ2a T., REsp 265.528-RS, rel.
Min.
Peçanha Martins, DJU 25.8.03, pg. 271). 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, deixo de conceder o requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela posto na petição inicial. 4. Intimem-se.
Aguarde-se audiência preliminar designada. Londrina, 17 de novembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
18/11/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE IVONE APARECIDA SOARES MENDES
-
29/10/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2021 16:55
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037649-04.2021.8.16.0014 Processo: 0037649-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$8.279,02 Polo Ativo(s): IVONE APARECIDA SOARES MENDES Polo Passivo(s): TIM S/A Para análise do pedido, intime-se o requerido para que em 48 horas preste esclarecimentos a respeito do pedido de tutela de urgência da parte autora.
Londrina, 28 de julho de 2021.
Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
29/07/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 00:29
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:50
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 13:50
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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