TJPR - 0000268-65.2021.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2025 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2025 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
06/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2025 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 15:17
Expedição de Mandado
-
23/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2025 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:13
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2025 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/12/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 23:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/11/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO
-
25/10/2024 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/09/2024 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ORLANDO SILVEIRA BARRETO NETO
-
27/08/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/08/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:59
NOMEADO PERITO
-
20/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLÓVIS RODRIGO GUIMARÃES BRAZ PEREIRA DA SILVA
-
21/07/2024 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLÓVIS RODRIGO GUIMARÃES BRAZ PEREIRA DA SILVA
-
28/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2024 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/06/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLÓVIS RODRIGO GUIMARÃES BRAZ PEREIRA DA SILVA
-
29/04/2024 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:14
NOMEADO PERITO
-
18/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERIKSSON DAMASCENO ALCANTARA DE BRITO FARIA
-
18/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2024 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2023 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 19:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/04/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DENIS CEZAR MUSIAL
-
25/03/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JULIO KULITCH
-
02/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JANETE PACHUDE KULITCH
-
01/03/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JANETE PACHUDE KULITCH
-
29/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 11:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JANETE PACHUDE KULITCH
-
23/03/2022 16:56
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:10
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-65.2021.8.16.0206 1.
Considerando a expedição de mandado de citação e intimação para audiência (mov. 44.1), à Secretaria para que observe a decisão de mov. 28.1, item “2” e seguintes, nomeando curador especial caso a parte requerida não constitua advogado nos autos. 2.
Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
21/02/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:22
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-65.2021.8.16.0206 1.
Diante da concordância da parte autora com a realização da entrevista pessoal da interditanda por meio virtual (mov. 26.1), via Sistema Microsoft Teams, designo a oitiva para a data de 17.03.2022, às 13:30hs. 2.
Caso a interditanda não constitua procurador nos autos, à Secretaria para que nomeie curador especial, seguindo a lista disponibilizada pela OAB/PR, pela ordem cronológica de nomeações, para defesa da interditanda. 3.
Realizada a entrevista, intime-se o procurador constituído ou o curador nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, na forma do art. 752, do CPC. 4.
Abra-se vista ao Ministério Público. 5.
Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
31/01/2022 15:38
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:04
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
31/01/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-65.2021.8.16.0206 Processo: 0000268-65.2021.8.16.0206 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VERA PACHUDE DINO Requerido(s): JANETE PACHUDE KULITCH 1.
Ciente quanto à interposição do agravo de instrumento (mov. 21.1), inclusive sobre o indeferimento do pedido de tutela de urgência recursal. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2.
Cumpra-se conforme decisão de mov. 15.1.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
25/09/2021 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/08/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-65.2021.8.16.0206 Processo: 0000268-65.2021.8.16.0206 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VERA PACHUDE DINO Requerido(s): JANETE PACHUDE KULITCH 1.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por VERA PACHUDE DINO em face de sua irmã JANETE PACHUDE KULITCH, na qual a parte autora alega, em síntese, que a interditanda é portadora de epilepsia (CID G40); transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2); esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F20-F29); e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3), a tornando incapaz de promover sozinha os atos da vida civil, de modo que necessita do amparo constante da autora para o desempenho das funções cotidianas, como alimentação, higienização e controle de medicação.
Afirma que a interditanda teve seu benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez cessado em dezembro de 2018.
Em sede de tutela antecipada, requer sua nomeação como curadora provisória, a fim de receber e administrar eventual benefício que seja concedido.
Fundamentou o seu direito e, ao final, pugna pela procedência da demanda, com a decretação da interdição da requerida e a instituição da curatela definitiva, assim como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.29).
Conforme determinado à mov. 6.1, a autora juntou documentos (mov. 9.2/9.15).
O Ministério Público se manifestou pela não concessão da tutela de urgência requerida e pugnou pelo prosseguimento do feito, com a realização de entrevista pessoal (mov. 12.1) É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Considerando a documentação juntada aos autos (mov. 9.2/9.15) e com fulcro no art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 3.
Nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
Ao comentar o dispositivo legal, Jefferson Carús Guedes ensina que: Reputa-se urgente a nomeação quando o retardamento e a espera pela nomeação do curador definitivo possa causar prejuízo ao interditando, seja para o seu acompanhamento de saúde, seja para a realização de atos da vida social. (GUEDES, Jefferson Carús.
Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 719 ao 770, v. 11, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016) A petição inicial menciona que: A interditanda devido ao seu quadro clínico grave encontra-se totalmente dependente de terceiros, tem crises epiléticas com frequência, chegando a ter 5 por dia, durante as crises tem espasmos corporais, espuma pela boca, se retorce, perde o sentido e desmaia com grande frequência, em razão disso vive com o corpo repleto de hematomas e machucados, necessitando estar sempre acompanhada.
Ademais, a interditanda precisa tomar a medicação nos horários prescritos com acompanhamento de um maior de idade, em razão disso sente muita sonolência, apatia, não interage nem mesmo com os familiares.
Como o esposo da interditanda trabalha, que lhe auxilia sempre é a sua irmã Vera (...) a Interditanda vive sob a integral vigilância da autora supracitada, uma vez que não detém o elementar discernimento para realizar todas as suas atividades habituais, sendo, ainda, acometida por dificuldades físicas.
O laudo médico juntado à mov. 1.29 destes autos, referente a perícia realizada em 21/04/2021 e juntado nos autos nº. 5002842-37.2020.4.04.7009, assim especifica a situação da interditanda: Periciada apresenta epilepsia, com crises convulsivas desde a infância, em uso atual de carbamazepina 200mg 8/8hs -página 26, conforme laudo acostado aos autos - 17.07.2019 Em laudo página 28 atestada epilepsia de difícil controle com necessidade de assistência integral por parte de familiar Em eletroencefalograma de 12.02.2019 apresenta descargas epilépticas em região centroparietal direita Como agravante apresenta episódios de psicose CID 10 F29, em acompanhamento psiquiátrico conjunto - página 166 - 30.03.2021 Na mesma ocasião, em resposta à indagação “A parte autora possui alguma perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano?”, o expert objetivamente afirmou que: “Não”.
Segundo a parte autora, a curatela provisória seria necessária para dar continuidade ao requerimento de concessão de benefício previdenciário perante o INSS.
No entanto, em que pese a interditanda tenha sido diagnosticada com epilepsia (CID G40) e psicose não-orgânica não especificada (CID F29), não há elementos que comprovam de forma inequívoca a sua incapacidade para todos os atos da vida civil, razão pela qual o feito demanda dilação probatória, como pontuou o Ministério Público em sua manifestação (mov. 12.1).
Outrossim, destaca-se que, nos termos do art. 86 do Estatuto: “Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência” e que, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991: “No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento”.
Assim, conclui-se que documentação que instrui a petição inicial não evidencia a existência de verossimilhança e urgência a justificar a nomeação de curador provisório, conforme autoriza o art. 749, parágrafo único, do CPC. 4.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 5.
Em virtude da atual pandemia ocasionada pelo Coronavírus, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se concordam com a realização de entrevista pessoal da interditanda por meio virtual, via Sistema Microsoft Teams. 6.
Após, voltem os autos conclusos. 7.
Cientifique-se o Ministério Público. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
27/07/2021 12:32
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 13:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 12:10
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/07/2021 14:27
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:27
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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