TJPR - 0012814-87.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/11/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 17:36
PROCESSO SUSPENSO
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24/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
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14/10/2022 18:24
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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20/07/2022 14:48
Juntada de COMPROVANTE
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25/04/2022 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
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05/04/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 17:06
Expedição de Mandado
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27/01/2022 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
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26/01/2022 15:34
Conclusos para despacho
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08/11/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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24/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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09/08/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012814-87.2020.8.16.0045 Processo: 0012814-87.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.226,94 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ASSOC.DE APOIO SOCIAL E CULTURAL DE ARAP 1.
Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos.
Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1.
Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2.
Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2.
Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1.
A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2.
Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud.
Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2.
Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.1.
Na hipótese de serem identificados, a partir dos resultados obtidos com a pesquisa, bens passíveis de penhora cuja constrição ainda não tenha sido tentada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4.
Caso as medidas acima restem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 5.
Defiro o pedido de inclusão da parte executada junto aos cadastros de devedores, diante da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1.807.180, sob rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.
Cumpra-se, por meio do sistema Serasajud. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
27/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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27/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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07/06/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
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28/05/2021 13:08
Conclusos para despacho
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07/04/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2021 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ASSOC.DE APOIO SOCIAL E CULTURAL DE ARAP
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01/02/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/12/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/12/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2020 17:10
Recebidos os autos
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27/11/2020 17:10
Distribuído por sorteio
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27/11/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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