TJPR - 0010469-26.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
03/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:31
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2025 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/05/2025 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:32
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
19/05/2025 18:05
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/05/2025 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2025 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:50
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2025 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/05/2025 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:34
APENSADO AO PROCESSO 0022376-22.2025.8.16.0021
-
14/05/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2025 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/04/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 10:30
APENSADO AO PROCESSO 0016501-71.2025.8.16.0021
-
09/04/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2025 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 18:57
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
27/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ALVES CORREIA
-
18/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:39
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2025 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/03/2025 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 16:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/03/2025 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/03/2025 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 15:48
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/03/2025 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/03/2025 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2025 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2025 12:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2025 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2025 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2025 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2025 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2025 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:32
Expedição de Mandado
-
13/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:27
Expedição de Mandado
-
13/02/2025 11:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2025 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2025 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2025 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2025 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/02/2025 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/02/2025 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:55
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:52
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:47
Juntada de CIÊNCIA
-
06/09/2024 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/09/2024 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/07/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/06/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/05/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/05/2024 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:33
Expedição de Mandado
-
25/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO ALVES CORREIA
-
07/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 13:16
Juntada de LAUDO
-
24/03/2023 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2023 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
21/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:49
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2023 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 11:45
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 11:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/03/2023 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/03/2023 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 10:56
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/11/2022 10:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2022 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 07:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/11/2022 07:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
24/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
24/11/2022 17:13
Juntada de DENÚNCIA
-
30/08/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:21
BENS APREENDIDOS
-
18/07/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 14:54
Baixa Definitiva
-
12/01/2022 21:43
Recebidos os autos
-
12/01/2022 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 11:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/10/2021 05:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
29/10/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 15:10
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:10
Juntada de PARECER
-
08/10/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2021 20:31
Recebidos os autos
-
02/09/2021 20:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0010469-26.2020.8.16.0021 Recurso: 0010469-26.2020.8.16.0021 Classe Processual: Conflito de Jurisdição Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Suscitante(s): JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL Suscitado(s): JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL 1.
Abra-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado -
31/08/2021 20:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 13:45
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 18:33
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
03/08/2021 12:39
Alterado o assunto processual
-
03/08/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:40
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/07/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 14:45
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010469-26.2020.8.16.0021 Processo: 0010469-26.2020.8.16.0021 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/03/2020 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): CLAUDIO ALVES CORREIA 1.
Trata-se de inquérito policial em que se apura a suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 310 da Lei 9.503/97 – CTB.
O Ministério Público manifestou-se pelo declínio da competência.
Decido. 2.
Assiste razão ao Ministério Público.
Nos termos do Código de Processo Penal, a competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri (art. 74, caput).
Sobre o dispositivo em questão, Renato Brasileiro de Lima aduz que: Não se pode confundir a distribuição de competência feita pela própria Constituição Federal às diversas Justiças com base na espécie de crime praticado com a possibilidade de fixação de competência com base na natureza da infração a que se refere o art. 74 do CPP.
Quando se pensa na distribuição da competência ratione materiae feita pela Constituição Federal às diversas justiças, leva-se em consideração a espécie de crime praticado, ou seja, em se tratando de crime militar, eleitoral ou federal [...].
Por outro lado, quando o art. 74 do CPP dispõe que a competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, refere-se à possibilidade de as regras de organização judiciária optarem pela utilização de diversos critérios para a fixação da competência de determinado juízo em comarcas de grande porte (v.g., [...] tipo de infração penal: crime ou contravenção; crimes de trânsito; tráfico de drogas; violência doméstica e familiar contra a mulher, etc.). (Código de Processo Penal Comentado, 2016, pág. 269) – grifei.
No que diz respeito à organização judiciária do TJPR, como se sabe, a competência desta Vara Criminal (especializada) é limitada ao processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes de trânsito, consoante preconiza o art. 92 da Resolução 91/2013 do Egrégio TJPR: Art. 92. À 6ª Vara Judicial, ora e respectivamente denominada 1ª Vara Criminal, é atribuída a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e os crimes de trânsito, incluindo as cartas precatórias e excetuando os feitos de competência dos Juizados Especiais, respeitando-se as normas de conexão e continência, observadas as regras do Capítulo III.
A norma de organização judiciária não deixa dúvidas quanto à necessidade de observância às regras de conexão e continência, previstas nos artigos 76 e 78 do CPP.
Quanto à temática, vejamos o disposto no art. 78, inciso II, do CPP: Art. 78.
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: [...] Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; De referidas normas, conclui-se que a competência para julgamento do feito não pertence a este juízo.
Isso porque resta claro que os delitos ora apurados foram praticados, em tese, no mesmo contexto fático, com manifesta conexão entre eles (art. 76, CPP), sendo certo, ademais, que o crime mais grave é o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), e não o delito previsto no art. 310 do CTB, o qual, em tese, atrairia a competência desta especializada.
A esse respeito, rememore-se que a criação de varas judiciais especializadas pelos Tribunais, de constitucionalidade há muito reconhecida pelo STF, atende ao imperativo da efetividade da jurisdição, de modo a torná-la mais eficiente e célere na repressão dos delitos abarcados pela competência da vara objeto de especialização, que, no caso deste juízo, corresponde aos crimes de trânsito.
E, a meu sentir, o julgamento de crimes graves e complexos perante este juízo, a exemplo dos delitos de roubo e tráfico de drogas, vai na contramão desse postulado.
Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência do egrégio TJPR: CONFLITO DE JURISDIÇÃO – PROCESSO QUE APURA DELITOS DEDESOBEDIÊNCIA, TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO – CONEXÃO ENTRE OS CRIMES – DISCUSSÃO A RESPEITO DOJUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO –COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUE ESTIVER AFETO O JULGAMENTO DO DELITO A QUE FORCOMINADA A PENA MAIS GRAVE (CPP, ART. 78, II, A) – TRÁFICO QUE PREVÊ PENA MAIS GRAVE – CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO PARA DECLARARA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (TJPR – 4ª C.
Criminal – 0014780-26.2021.8.16.0021 – Cascavel – Rel.
Des.
Rui Portugal Barcellar Filho, j. 19/07/2021).
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA CRIME – FURTO SIMPLES, DANO QUALIFICADO, CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO – CONEXÃO DEFINIDA PELA PENA MAIS GRAVE – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.
Criminal – 0023132- 24.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZOSORIO MORAES PANZA - J. 25.01.2018).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIME Nº 1.742.888-9, DA 1ª VARADE DELITOS DE TRÂNSITO DO FORO CENTRAL DA COMARCADA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DA COMARCA DE CURITIBA SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA INTERESSADOS: LUIS ALBERTO QUIMELLI E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODO PARANÁ RELATOR: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DR.
MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ROBERTO DE VICENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CRIMINAL E VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO.
JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA QUE DECLINOU COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DELITO DE TRÂNSITO.
INVIABILIDADE DE CISÃO ENTRE AS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 306 DO CTB E 333 DO CÓDIGOPENAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DUASCONDUTAS.
CONEXÃO DIRETA ENTRE OS FATOS.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PRINCIPALMENT EPARA OTIMIZAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO PARCIAL DECOMPETÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
Conflito de Competência nº 1.742.888-9 2 (TJPR - 2ª C.
Criminal em Composição Integral - CC - 1742888-9 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - Unânime - J. 07.06.2018. 3.
Dessa forma, declino da competência, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para a 2ª Vara Criminal desta Comarca. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Marcelo Carneval Juiz de Direito -
28/07/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:17
Declarada incompetência
-
27/07/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 08:29
Recebidos os autos
-
27/07/2021 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/07/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 15:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 07:49
Recebidos os autos
-
30/03/2020 07:49
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/03/2020 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2020 18:14
Declarada incompetência
-
27/03/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 19:08
Recebidos os autos
-
26/03/2020 19:08
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
26/03/2020 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/03/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 16:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/03/2020 16:43
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2020 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2020 14:55
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
23/03/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 12:52
Recebidos os autos
-
23/03/2020 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2020 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 14:23
Recebidos os autos
-
21/03/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/03/2020 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2020 10:37
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2020 06:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2020 06:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 21:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2020 21:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2020 21:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2020 21:25
Recebidos os autos
-
20/03/2020 21:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2020 21:25
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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