TJPR - 0000947-67.2019.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/03/2025 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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27/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2025 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2025 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:34
Juntada de CIÊNCIA
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08/12/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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01/12/2023 17:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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29/11/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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27/11/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
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27/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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27/11/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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27/11/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2023 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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25/11/2023 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
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25/11/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/02/2023 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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24/01/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2022 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2022 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:25
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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08/11/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:09
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2022 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
23/09/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
23/09/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
23/09/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
23/09/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
23/09/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/07/2022 13:51
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 13:51
Baixa Definitiva
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28/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS
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26/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 14:02
Recebidos os autos
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21/06/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 16:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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15/06/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 22:52
Juntada de ACÓRDÃO
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14/06/2022 15:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
04/05/2022 13:44
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 23:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/05/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 19:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 18:21
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/11/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 15:53
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/11/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0000947-67.2019.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O 1. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade (art. 593 do CPP), RECEBO a Apelação manifestada. 2.
Estando presentes nos autos as razões recursais de ambas as partes, remetam-se os autos de imediato ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Piraquara, 08 de outubro de 2021. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
02/11/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
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02/11/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/10/2021 16:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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08/10/2021 13:45
Conclusos para decisão
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08/10/2021 11:52
Recebidos os autos
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08/10/2021 11:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
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02/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/09/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
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02/09/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 17:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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01/09/2021 17:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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01/09/2021 17:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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26/08/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2021 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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18/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS
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17/08/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS
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16/08/2021 22:37
Recebidos os autos
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16/08/2021 22:37
Juntada de CIÊNCIA
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16/08/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 18:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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07/08/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0000947-67.2019.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA CONDENATÓRIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificada nesses autos de nº 0000947-67.2019.8.16.0034, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Consta na denúncia, que, em tese, “No dia 26 de janeiro de 2019, por volta das 09h20min, na Penitenciária Estadual de Piraquara I, na Avenida das Palmeiras, nº 0, Vila Militar, nesta cidade e Comarca de Piraquara/PR, a denunciada ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS, dolosamente, agindo de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de comércio, substâncias de uso proibido, consistente, em aproximadamente noventa e quatro gramas, de substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como haxixe e nove gramas de substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha substâncias estas que causam dependência física ou psíquica em quem a utiliza.
Durante a revista pessoal de visitantes, por meio do “Body Scan”, no Complexo Penitenciário, as agentes visualizaram um objeto estranho no interior do seu corpo, sendo constatado que se tratava da droga acima mencionada e apreendida.”. Notificada (#84), a ré compareceu aos autos por intermédio de defensor dativo e apresentou defesa prévia requerendo, por tratar-se de matéria de mérito a apuração dos fatos, a designação de audiência (#94). Em observância ao rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006, no dia 14/10/2019, foi proferida decisão recebendo a denúncia, requerendo a citação da acusada e a produção de provas em audiência (#96), que se realizou no dia 28/04/2021, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas, e a ré foi interrogada (#221 e #222). Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: GISELY MILHÃO.
PPen.
Que não se recorda de detalhes.
Reconhece a assinatura de #1.6.
Não se recorda em detalhes do fato.
Ratifica seu depoimento em delegacia.
Pela Defesa: Nos finais de semana havia muitos visitantes.
Há aglomerações fora dos portões nos finais de semana.
Que estava dentro da ré, ela em nenhum momento disse que não era dela. TATIANE APARECIDA PICCOLI.
PPen.
Sobre o fato, todas as visitas que adentram o complexo penitenciário passam por revista prévia, e são responsáveis por essa revista.
De escaneamento corporal.
Nessa revista acabam identificando eventualmente quando a pessoa tenta levar algo consigo internamente, e foi o caso da Sra.
Andreia.
Passou pelo scanner corporal e identificaram que havia na região pélvica uma substância, e em conversa com ela, assumiu que havia introduzido um invólucro com substâncias que ela entregaria na penitenciária, para seu tio, que estava visitando.
Retirou e entregou o invólucro contendo cerca de 90 gramas de haxixe e mais pouca coisa, em torno de 10 gramas de maconha, e foi isso.
Pela Defesa: Que há fila do lado de fora, vão entrando para a revista.
Há um volume grande de pessoas.
As visitas acontecem exclusivamente na sexta, sábado e domingo.
Por isso há volume maior de pessoas nesses dias.
Todas as visitas que adentram não gostariam de ser “pegas”.
Não diria que há surpresa, mas é padrão ficarem constrangidas.
Em geral todas negam em primeiro momento, mas, em conversa acaba entendendo que é melhor entregar. Interrogatório: ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS.
No dia estava na fila, vieram duas mulheres e um homem, não conhece, nunca viu.
Eles fizeram a proposta de levar embrulho para dentro da cadeia que alguém iria encontrá-la.
Inicialmente negou.
Aí foi coagida, eles fizeram proposta de pagar, e coagiram, falaram que deveria fazer, senão algo lhe aconteceria, sabia onde morava, algo podia ocorrer com seu tio lá dentro, e deveria fazer e iria receber.
Foi levada em um carro no estacionamento, foi explicado como fazer, e que no pátio de visita alguém iria lhe encontrar, era só aguardar.
E que na saída receberia dinheiro, 800 reais.
Estava com dificuldades, criança pequena, no fundo iria ajudar.
Fez por medo.
Pessoais: 30 anos, sétima série, telefonista, casada, tem quatro filhos de 6, 4, 1 e 12.
Condenada por roubo (0002744-12.2020.8.16.0174).
Pela Defesa: Falaram que poderia acontecer algo com a depoente, com seu tio lá dentro, que sabiam onde morava, e que até seus filhos corriam perigo.
Não sabia o que estava carregando.
Era preto e alguém a procuraria para pegar.
Fez a introdução no estacionamento.
Não conhecia anteriormente essas pessoas. Seguiram-se as alegações finais por memoriais, nas quais o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, a fim de condenar a ré dos delitos a ela imputados (#225). Por sua vez, a defesa, em alegações finais por memoriais, pleiteou pela improcedência da denúncia e absolvição da acusada, com base no princípio do in dubio pro reo, alegando que não restou comprovada a efetiva conduta praticada pela ré, bem como não houve a devida comprovação do especial fim de agir, dolo específico que se impõe para provar a configuração da conduta típica elencada, com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII do CPP.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima ao caso, e a diminuição de pena pela confissão e pelo tráfico privilegiado, no parágrafo 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (#229). Este é o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se a enfrentamento do mérito mediante juízo de imputação. 1.
Materialidade A materialidade está comprovada a partir do caderno investigativo, sobretudo a partir do Auto de Prisão em Flagrante de #1.4, Auto de Exibição e Apreensão #1.7, Auto de Constatação Provisória de Droga de #1.9 e #1.10, Boletim de Ocorrência de #1.13, depoimentos das testemunhas ouvidas em delegacia e em juízo, e, notadamente, pelo Laudo Pericial de #81, que atesta a presença de substâncias entorpecentes popularmente conhecidas como maconha e haxixe. 2.
Autoria A autoria igualmente, não suscita qualquer dúvida.
Conforme se pode extrair das provas inquisitoriais e também com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é irrefutável que a acusada trouxe consigo as substâncias popularmente conhecidas como maconha e haxixe. Ouvidos perante autoridade policial, as duas policiais penais afirmaram que em revista de rotina, por intermédio do body scanner, verificaram que a ré possuía um invólucro introduzido na região pélvica, contendo em seu interior maconha e haxixe. Ouvida perante Juízo, a policial penal Tatiane Aparecida Piccoli afirmou que foi identificado pelo body scanner um invólucro introduzido na vagina da acusada, contendo substâncias entorpecentes. Em seu interrogatório, a acusada afirmou que estava na fila e vieram duas mulheres e um homem que não conhecia, que lhe fizeram uma proposta.
Relatou que no início negou, mas que foi coagida, já que falaram que devia fazer senão algo lhe aconteceria e sabiam onde a ré morava.
Narrou que foi levada em um carro no estacionamento e lhe foi explicado o que fazer.
Ainda, disse que fez a introdução do invólucro no estacionamento. Dessa forma, bem demonstrada a materialidade e autoria, deve ser analisada a adequação típica da conduta. 4.
Tipicidade O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa.
Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato. No caso, está plenamente demonstrado o ilícito eis que a acusada trazia consigo as substâncias entorpecentes popularmente conhecidas como maconha e haxixe, para fins de comércio.
Portanto, sob o aspecto formal e objetivo, está presente UM VERBO descrito no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta da ré aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. É inquestionável que a acusada tem conhecimento que a substância entorpecente apreendida no dia dos fatos causa dependência química e é de uso proscrito no Brasil e, por consequência, de comercialização igualmente proibida. Ainda, para caracterização do crime, é desnecessária a intenção manifesta de comercializar o entorpecente apreendido; basta a comprovação da prática de um dos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tal qual se deu no caso. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS - TRAZER CONSIGO JÁ É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ – RECURSO DESPROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0023819-76.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 11.07.2019) Destaca-se CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TIPO SUBJETIVO – ESPECIAL FIM DE AGIR (ENTREGA PARA TERCEIROS) – DESNECESSIDADE – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL EQUIVOCADA – APELAÇÃO PROVIDA.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização, ou mesmo de que seja esta a destinação da droga, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. “O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes)” (STJ, REsp nº 1.133.943/MG, Relator: Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
A negativa de autoria com a simples justificativa de ser usuário, não comprovada, não justifica a desclassificação, mormente porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante.
A declaração do réu admitindo a propriedade da substância entorpecente, bem como os depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante com a apreensão da droga, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000109-60.2017.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) Destaca-se A conduta também é materialmente típica, pois que se reveste de relevante e intolerável ofensa ao bem jurídico tutelado, não havendo espaço para que seja invocada a atipicidade material. A despeito da esforçada tese defensiva, bem elaborada com base no princípio do in dubio pro reo e do Princípio da Insignificância, é certo que as provas carreadas ao feito mais que bastam à prolação do édito condenatório, não havendo que se falar em sua insuficiência.
Alega a defesa que a apreensão foi de aproximadamente dez gramas de substância entorpecente, porém, conforme consta na inicial acusatória e no Auto de Exibição e apreensão, foram encontrados em posse da ré, noventa e quatro gramas da substância vulgarmente conhecida como ‘haxixe’, e nove gramas da substância entorpecente maconha.
Assim, não há o que se falar em quantidade ínfima de drogas, já que a conduta da agente demonstra ofensividade ao bem jurídico tutelado, periculosidade social e grau de reprovação.
Quanto a tese de defesa fundamentada na ausência de provas de dolo específico para traficância, não deve prosperar, isso porque, conforme demonstrado anteriormente é desnecessária a intenção manifesta de comercializar o entorpecente apreendido, sendo suficiente a comprovação da prática de um dos verbos contidos no dispositivo legal. Não socorre a ré quaisquer descriminantes ou excludentes de sua culpabilidade, eis que é imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível. Presentes os requisitos indispensáveis à condenação, partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico positivado no art. 68 do Código Penal, segue-se a dosimetria da pena da condenada. III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A ré foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena pode ser de cinco a quinze anos de reclusão, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena. 1.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, aplicará a pena na exata medida da necessidade. Inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante, e a experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados. Para o Superior Tribunal de Justiça, razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Por fim, especificamente no caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deve-se observância ao art. 42, a fim de que a natureza e quantidade de drogas, bem como a personalidade e conduta social, preponderem: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação. No caso em análise, a reprovabilidade se mostra inerente à lesão do bem jurídico, sem necessidade de maior reprovação em vista da quantidade ou espécie de droga. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP). No presente caso, a ré ostenta maus antecedentes, eis que condenada por fatos anteriores ao desses autos, com trânsito em julgado posterior.
A acusada foi condenada pelo delito de roubo qualificado nos autos de nº 0009513-80.2013.8.16.0174, por fatos ocorridos anteriormente ao dessa ação penal, a uma pena privativa de liberdade de cinco anos e oito meses, a ser cumprida em regime semiaberto, com trânsito em julgado no dia 04/11/2019.
Assim, aumento a pena em um sexto. c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
Segundo o leading case contido no HC 556.444/DF do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo crime após ter sido beneficiado por progressão de regime prisional, em pleno cumprimento de pena, implica a negativação desta vetorial.
Também o pertencimento a organizações criminosas implica maior desvalor neste condicionante. E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica. Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos. No presente caso, trata-se de mera hipótese de crime consumado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito. Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ). Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva. Nada neste sentido foi observado. Feitas tais considerações, e com observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006 e aos maus antecedentes portados pela acusada, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em cinco anos e dez meses de reclusão. 2.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo. Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime. Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, não incidem circunstâncias agravantes de pena.
Não sendo reconhecida a confissão ficta como atenuante, pois conforme a Súmula 630 do STJ, a incidência da atenuante de confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo suficiente a mera admissão da posse ou propriedade.
Assim, mantenho a pena provisória no mínimo legal, a saber, cinco anos e dez meses de reclusão. 3.
Causas de Aumento e Diminuição. Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal. Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Observa-se ainda que, havendo mais de uma causa de aumento de pena, é possível empregar uma delas nesta terceira fase e as demais na primeira fase, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CP).
DOSIMETRIA.
TRÊS MAJORANTES.
CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
DUAS UTILIZADAS PARA EXASPERAR A SANÇÃO INICIAL E UMA PARA AUMENTAR A REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 1/3 (UM TERÇO).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, sendo mais de uma causa de aumento de pena, expressamente reconhecidas, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a sanção inicial, desde que não seja utilizada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena, sob pena de incorrer no vedado bis in idem. 2.
No presente caso, foram 03 (três) causas de aumento reconhecidas, tendo o magistrado sentenciante utilizado duas delas para justificar o aumento da reprimenda na primeira fase, restando apenas uma para caracterizar a majorante do roubo. 3.
Assim, inviável a manutenção da fração referente à majorante do emprego de arma acima do mínimo legal, porquanto, não obstante as circunstâncias do delito tenham sido graves, tais circunstâncias já foram devidamente valoradas na fixação da sanção inicial. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir as penas de EDER e JOSÉ para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, e a de RODRIGO para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. (STJ - HC: 347737 MS 2016/0019189-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) No presente caso, deve ser aplicada a causa de aumento prevista no artigo 40, III da Lei nº 11.343/2006, eis que a acusada cometeu o delito dentro de estabelecimento prisional, motivo pelo qual, majoro a pena na fração de um sexto. Não incide a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o dispositivo exige para a redução de pena que o agente seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ocorre que, conforme demonstrado anteriormente, a acusada ostenta maus antecedentes, dessa forma, não sendo possível a aplicação da benesse privilegiadora.
Ademais, é incompatível a espécie privilegiada com a prática do crime no interior de unidade penal, de excepcional gravidade. Ex positis, fica a condenada sujeita à pena privativa de liberdade de SEIS ANOS NOVE MESES E VINTE DIAS de reclusão. 4.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue, inicialmente, a previsão dos arts. 49 e 60 do Código Penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Especificamente no caso dos crimes previstos na Lei n º 11.343/2006, há previsão no seguinte sentido: Art. 43.
Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. Parágrafo único.
As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo Tal como ocorre para os crimes comuns, o cálculo se faz essencialmente em duas fases, como será demonstrado adiante. Em primeira fase, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, arbitra-se a quantidade de dias-multa que devem ser impostos ao condenado, considerando-se a natureza e quantidade de drogas, bem como, a personalidade e conduta social. Observa-se que o crime em questão não exorbitou a reprovabilidade necessária, todavia, a ré foi presa em flagrante adentrando com drogas dentro do estabelecimento prisional.
Ademais, a ré é primária, porém possui maus antecedentes. Isto posto, condeno a ré ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa. Na segunda fase, como já visto no art. 42 da Lei 11.343/2006, deve-se arbitrar o valor do dia multa. Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira da acusada, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 43 da Lei nº 11.343/2006). 5.
Regime Inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, e art. 59 do Código Penal, deve a apenada iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena aplicada. 6.
Detração Penal Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei nº 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória não implica alterações ao regime inicial. 7.
Penas Alternativas Incabível a substituição na espécie por pena restritiva de direitos, em razão da pena imposta a ré (art. 44, inciso I, do CP).
O sursis é incabível pelo mesmo motivo (art. 77, caput, do CP). 8.
Execução Provisória e Medidas Cautelares Na forma do art. 387, §1º do CPP, cumpre deliberar quanto à necessidade da manutenção segregação cautelar após cognição penal exauriente, observando que é desnecessário perscrutar novamente quanto ao já decidido, mas, apenas, verificar se houve alteração na situação fática que justifique nova manifestação.
Precedentes: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2.
Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, na prolação da sentença condenatória, que o Magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o Juízo sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva em razão da permanência das razões que ensejaram a custódia (como ocorreu no presente caso). 3.
Na hipótese, tem-se que a sentença reportou-se expressamente aos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais autorizam devidamente a medida extrema de prisão, pois, na oportunidade, enfatizou o Juízo de primeira instância a necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão de o paciente e seus corréus integrarem "complexa organização criminosa composta por 24 elementos, voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, tendo os censurados funções importantes na associação, inclusive com divisão de tarefas, além de liderança e gerência, torna-se indispensável a segregação cautelar para garantia da ordem pública".
Portanto, a manutenção da segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4.
Ordem denegada. (HC 522.201/PB, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Da análise dos autos percebe-se que hora há certeza plena acerca da materialidade e autoria em desfavor da condenada.
Na mesma esteira, sua culpabilidade foi atestada e decretada sua condenação.
Todavia, considerando a quantidade de pena aplicada, desnecessário impor a sua segregação cautelar. Mantenho, contudo, as medidas cautelares anteriormente impostas, eis que persiste a necessidade até que sobrevenha o trânsito em julgado. IV.
DISPOSITIVO 1.
Devidamente comprovada a materialidade, autoria e tipicidade delitiva, e não havendo qualquer excludente da responsabilidade criminal do réu, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, a fim de CONDENAR a ré ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da qual lhe aplico a pena restritiva de liberdade de SEIS ANOS, NOVE MESES E VINTE DIAS de reclusão com quinhentos e oitenta e três dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, sendo cada dia multa fixado em um trigésimo do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. 2.
Concedo a condenada o direito de recorrer em liberdade, visto que ausentes os requisitos autorizadores da decretação de prisão preventiva. 3.
Determino a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas, conforme consignado na fundamentação, nos termos do art. 387, §1º do Código de Processo Penal. 4.
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais. 5.
Os entorpecentes deverão ser encaminhados para destruição. 6.
Arbitro honorários em favor do ilustre defensor nomeado em R$ 1.000,00, verba que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta 15/2019 da PGE/SEFA. 7.
A sentença deverá ser publicada na íntegra, conforme art. 387, VI do CPP. 8.
A intimação do réu deverá observar a previsão do art. 392 do CPP. 9.
Com o trânsito em julgado: Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 602 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequencia para que promova o pagamento, em dez dias (art. 653 CNFJ), devendo ser utilizado o valor depositado a título de fiança para o enfrentamento, ainda que parcial, encaminhando-se, o que porventura sobejar, ao processo de execução, caso haja também pena de multa; Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, remetendo-se sua execução à Vara de Execução Penal da Multa deste Foro Regional; Feitas as comunicações previstas no art. 601 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 613 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, 30 de julho de 2021. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
04/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 19:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/03/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/03/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 11:06
Expedição de Mandado
-
05/03/2021 12:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 21:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:40
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS
-
03/12/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/11/2020 19:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 22:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2020 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
19/10/2020 21:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2020 21:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/09/2020 23:26
Recebidos os autos
-
06/09/2020 23:26
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS
-
14/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 16:31
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS
-
06/05/2020 14:36
Recebidos os autos
-
03/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/03/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS
-
28/02/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 12:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/02/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 09:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2020 09:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/02/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 17:34
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 16:43
Recebidos os autos
-
06/02/2020 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS
-
28/01/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS
-
21/01/2020 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2020 20:41
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2019 22:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS
-
02/12/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 10:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 01:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 18:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS
-
11/11/2019 22:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 00:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 14:01
Recebidos os autos
-
27/10/2019 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:06
Recebidos os autos
-
23/10/2019 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/10/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 23:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 23:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 23:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 08:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/10/2019 08:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2019 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/10/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 08:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 13:43
Recebidos os autos
-
07/10/2019 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:10
Juntada de LAUDO
-
01/10/2019 08:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 20:41
Recebidos os autos
-
30/09/2019 20:41
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 19:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
19/09/2019 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2019 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 12:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/09/2019 12:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/09/2019 12:51
Recebidos os autos
-
13/09/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
09/09/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 09:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 08:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 10:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 11:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2019 11:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 18:46
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
15/02/2019 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 17:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
06/02/2019 16:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
31/01/2019 19:29
Recebidos os autos
-
31/01/2019 19:29
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2019 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 19:00
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
31/01/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/01/2019 16:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
31/01/2019 16:41
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2019 16:40
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
31/01/2019 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2019 13:57
Recebidos os autos
-
30/01/2019 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 19:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/01/2019 18:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/01/2019 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2019 15:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/01/2019 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2019 13:36
Recebidos os autos
-
28/01/2019 13:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/01/2019 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2019 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2019 23:16
APENSADO AO PROCESSO 0000762-32.2019.8.16.0033
-
27/01/2019 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/01/2019 20:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2019 19:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/01/2019 16:42
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/01/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2019 11:21
Recebidos os autos
-
27/01/2019 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 21:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2019 21:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/01/2019 21:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2019 21:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2019 21:34
Recebidos os autos
-
26/01/2019 21:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2019 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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