TJPR - 0003995-90.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
14/08/2022 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/08/2022 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 23:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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25/05/2022 18:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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23/05/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
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09/05/2022 15:33
Baixa Definitiva
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09/05/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
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26/04/2022 13:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/03/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 23:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
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15/03/2022 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2022 14:29
Recebidos os autos
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15/03/2022 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
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15/03/2022 14:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/03/2022 14:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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15/03/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 22:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/03/2022 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/02/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003995-90.2020.8.16.0101 Processo: 0003995-90.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOÃO TROYNER Réu(s): BANCO BMG SA Vistos e examinados estes Autos nº 0003995-90.2020.8.16.0101 de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Evidência c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral proposta por JOÃO TROYNER em desfavor de BANCO BMG S.A., devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: JOÃO TROYNER propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de concessão liminar de tutela de evidência c/c repetição de indébito e compensação por dano moral ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que a) é beneficiário do INSS, com benefício sob o nº. 144.568.847-3; b) mensalmente é descontado do seu benefício o valor de R$59,19 referente à RMC, apesar de não fazer uso do cartão de crédito; c) após algum tempo, notou que o empréstimo consignado era na modalidade cartão de crédito e que nesta modalidade há a constituição de reserva de margem consignável (RMC), no importe de 5% sobre o valor do benefício; d) a incidência de RMC impede ou diminui a margem de outros empréstimos virem a ser contratos pelo autor; e) não possuía conhecimento acerca dessa modalidade de empréstimo, em razão de ser pessoa idosa, simples, sem quaisquer conhecimentos específicos; f) no presente caso, deve ser aplicado o CDC com a inversão do ônus da prova; g) não foi cientificado de que o empréstimo realizado se dava na modalidade de cartão de crédito, havendo nítida omissão de informações pela ré; h) não é obrigado a se resignar com o contrato firmado, por se tratar de venda casada; i) há pacífico entendimento pelo STJ acerca da ilegalidade do envio não solicitado de cartões de crédito (Súmula nº 532); j) o cartão emitido pelo réu encontra-se bloqueado; k) os descontos mensais indevidos deveram ser restituídos de forma dobrada.
Ao final, requereu o deferimento da liminar de tutela de evidência para que seja determinado ao réu exibir a cópia do contrato de empréstimo, bem como apresentar o histórico de cobrança referente à RMC, dentro do prazo do contrato firmado.
Outrossim, pugnou pela procedência da ação para o fim de a) declarar a inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), vez que o autor jamais quis contratar esta modalidade de empréstimo, e por consequência, que seja determinada a readequação para a modalidade originalmente pretendida; b) suspender, ao final da demanda, os descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte autora, com a expedição de ofício ao INSS; c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte autora à título de RMC, dentro do limite do aludido contrato, cujo valor deverá ser apurado nos termos do §3º, 4º e 5º do art. 524 do CPC; d) condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00.
Requereu, ainda, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, bem como a concessão das benesses da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.9.
Por meio da decisão proferida no seq. 8.1, determinou-se a redução e parcelamento das custas iniciais, bem como foi concedida a gratuidade da justiça em favor do autor quanto à sucumbência final e às despesas que surgirem no decorrer do feito no patamar de 90%.
A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação no seq. 10.1, alegando, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse de agir.
No mérito, refutou a pretensão autoral, sustentando que a) a ação deve ser julgada improcedente, uma vez que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito; b) o cartão de crédito consignado com reserva de margem é uma operação quase idêntica ao cartão de crédito convencional, com a peculiaridade de que o pagamento mínimo da fatura é consignado de forma automática na folha de pagamento do titular; c) as faturas são encaminhadas mensalmente ao endereço do autor, com o saldo devedor remanescente, possibilitando ao autor à escolha da liquidação do saldo devedor de modo total, de modo parcial, ou não realizar qualquer liquidação; d) se mostra impossível ao banco indicar o número de parcelas ou do prazo de quitação de um saque realizado, eis que a cada mês o titular tem a oportunidade de quitar integralmente o débito, tampouco a indicar no contrato a taxa de juros incidente na hipótese de refinanciamento do saldo devedor, contudo, em todas as faturas existe expressa indicação da taxa de juros pela qual o saldo devedor será refinanciado; e) não há que se falar em defeito do negócio jurídico, haja vista que o réu agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema, bem como a parte autora possuía total consciência dos termos da contração; f) a ação da financeira não trouxe qualquer repercussão danosa à imagem/moral do autor, eis que este não teve seus atributos morais diminuídos, estando os autos desprovidos de qualquer prova de abalo moral; g) o réu não pode ser condenado a ressarcir valores que lhe são devidos, tendo em vista que os descontos decorrem de contratação legítima e realizada pelo próprio autor; h) deve ser reconhecida a improcedência do pedido, sendo afastada qualquer obrigação de ressarcir em dobro, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 42 do CDC, no presente caso, bem como não deve ocorrer a declaração de inexistência da dívida.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência da pretensão autoral.
Alternativamente, caso declarada a inexistência do contrato, requereu que seja realizada a devolução dos créditos recebidos pela parte autora, ou a compensação com o valor da condenação.
Juntou documentos e procuração nos seqs. 10.2/10.6.
A parte autora informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 12.1).
A decisão objurgada foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 15.1).
Juntou-se acórdão no seq. 24.1, no qual o e.
TJPR deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Sobreveio impugnação à contestação no seq. 31.1, na qual a parte autora refutou as teses defensivas e repisou seus já conhecidos argumentos.
Instadas a especificarem provas, as partes postularam o julgamento antecipado da lide (seqs. 38.1 e 39.1).
Por meio da decisão proferida no seq. 41.1, determinou-se a inversão do ônus probante, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, bem como determinou-se ao banco réu a exibição de documentos que comprovem a taxa de juros e demais encargos por ela aplicados em empréstimos consignados na data da contratação.
O réu manifestou-se no seq. 44.1.
O autor renunciou o prazo para manifestação (seq. 48).
No pronunciamento judicial do seq. 50.1, foi determinada a conclusão dos autos para sentença.
Intimadas, as partes nada requereram (seqs. 54 e 56).
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de concessão liminar de tutela de evidência c/c repetição de indébito e compensação por dano moral proposta por JOÃO TROYNER em face de BANCO BMG S/A.
De proêmio, cumpre observar que a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
No mais, vislumbra-se que os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes.
Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
In casu, o autor aduziu que pretendia contratar um empréstimo consignado simples, mediante o pagamento de prestações mensais que seriam descontadas de seu benefício previdenciário, todavia, a instituição financeira ré implantou uma reserva de margem consignável para cartão de crédito em seu benefício, sem seu consentimento.
O banco réu, por sua vez, alegou que a contratação desta modalidade de crédito ocorreu por livre escolha do requerente, o qual recebeu o contratado e autorizou a reserva de margem consignável.
Cumpre trazer a lume que a inversão do ônus probatório foi analisada e deferida por ocasião da decisão prolatada no seq. 41.1, contra a qual não houve interposição de recurso.
Sendo assim, o julgamento do caso em apreço deve ser orientado sob a égide dos princípios e normas de ordem pública do código consumerista, que preconiza a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, e da Súmula n. 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, tendo em vista que o ônus da prova foi invertido, incumbe ao banco requerido demonstrar, sob o crivo do contraditório, que não houve falha na prestação dos serviços, no sentido de que o requerente contratou os serviços cobrados.
Isso porque o autor nega ter contratado empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, não sendo possível exigir-se dela prova de fato negativo.
A controvérsia dos autos reside, pois, na suposta falha na prestação do serviço pelo banco réu, em virtude da falta de informação ao consumidor/autor e eventual desvirtuamento da modalidade de empréstimo contratado, bem como do direito do autor à eventual repetição de indébito e a existência de danos morais e sua quantificação. - Do negócio jurídico celebrado entre as partes A princípio, importa destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 6º, inciso III, que o dever de informação é um direito básico do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; O suposto erro alegado pela requerente na pactuação de contrato diverso do pretendido ocorre nos casos em que não há plena ciência de seus termos pelos contratantes, resultando em evidente equívoco.
O Código Civil estabelece em seus artigos 138 e 139 o seguinte: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Pois bem.
O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito encontra-se expressamente previsto no artigo 6º, §5º, da Lei n. 10.820/03, com redação dada pela Lei n. 13.172/15, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Outrossim, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, consoante dispõe o artigo 3º, inciso III e §4º, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela IN/INSS nº 39/2009: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.
Desse modo, inexiste qualquer ilegalidade na modalidade contratada, com a reserva de margem consignável dos rendimentos de aposentados e pensionistas com o cartão de crédito.
Da análise do contrato juntado pela instituição ré no seq. 10.2, denominado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, verifica-se que o instrumento indica, de forma clara e precisa, que o aderente, ora autor, estava contratando um cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado.
Observa-se no início do contrato que está assinalado o campo de que se trata de “Cartão de Crédito Consignado INSS”.
Nesse ponto, vislumbra-se que os documentos colacionados pela instituição requerida demonstram a autorização para desconto em folha de benefício previdenciário para pagamento das faturas (seq. 10.2, p. 1, cláusula VI, item 6.1), também comprova a realização de saque e efetiva liberação dos valores em favor da parte requerente (seq. 10.3).
Com efeito, malgrado o autor tenha alegado que sua pretensão era contratar empréstimo consignado, conclui-se que teve inequívoca ciência da contratação de cartão de crédito consignado, eis que expressa a modalidade em questão no instrumento contratual.
Nessa toada, não há se falar em desconhecimento da parte autora sobre os termos pactuados, tendo em vista que há nos autos documento devidamente assinado pela requerente, concordando com os termos de adesão do cartão de crédito e concedendo autorização para a realização do desconto em RMC em cartão de crédito.
Observe-se que a documentação que instrui a peça inaugural demonstra que o autor firmou diversos contratos de empréstimo consignado, indicando que conhece os aspectos da contratação bancária de empréstimos com desconto em seu benefício previdenciário (seq. 1.6).
Dessarte, não há prova robusta de que a vontade do requerente ao contratar foi viciada ou que houve violação ao direito de informação, tendo em vista que o autor assinou os termos contratuais, não tendo negado a veracidade de sua assinatura.
Não se olvida que em contratações do gênero possa haver abuso por parte da instituição financeira ou vício na manifestação da vontade.
Entretanto, no caso em foco, as provas trazidas são frágeis a demonstrar que houve ato ilícito passível de ser atribuído à parte requerida.
A propósito, já se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça e o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos aos autos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) APELAÇão cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexigibilidade de Débito C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - contrato de cartão de crédito RMC - vício de consentimento não evidenciado - clara contratação de cartão de crédito e não empréstimo consignado - peculiaridades do caso - manutenção do contrato - improcedência dos pedidos - sentença mantida - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016736-06.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 03.07.2019) Diante desse cenário, tendo em vista que os documentos acostados aos autos demonstram que o autor tinha ciência do contrato firmado, o qual apresenta a natureza da contratação em letras garrafais, cláusulas redigidas de forma clara e as assinaturas do requerente, não há se falar em vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico firmado, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito.
Portanto, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOÃO TROYNER na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de concessão liminar de tutela de evidência c/c repetição de indébito e compensação por dano moral proposta em desfavor de BANCO BMG S/A.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo codex (seq. 24.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
11/02/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 02:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003995-90.2020.8.16.0101 Processo: 0003995-90.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOÃO TROYNER Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos. 1. Determino a conclusão dos autos para sentença. 2. Intimem-se. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
08/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/08/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003995-90.2020.8.16.0101 Processo: 0003995-90.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOÃO TROYNER Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Considerando que a presente demanda versa sobre contrato bancário, típico contrato de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, inverto o ônus probante, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. 2.
A fim de verificar se existia possibilidade de contratação menos onerosa para a autora, determino que a parte requerida junte documentos que comprovem a taxa de juros e demais encargos por ela aplicados em empréstimos consignados na data da contratação, em 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 3.
Cumprido o item 2, intime-se a parte autora com o prazo de 15 dias. 4.
Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
28/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 22:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 23:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2021 23:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2021 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 22:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2021 22:36
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/04/2021 12:53
Baixa Definitiva
-
23/04/2021 12:53
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
23/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/04/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 11:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/03/2021 01:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/03/2021 19:00
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/02/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
18/02/2021 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/02/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2021 16:43
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 01:17
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/11/2020 16:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/11/2020 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2020 17:02
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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