TJPR - 0001961-60.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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11/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/06/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2024 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
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04/06/2024 15:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2024 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/05/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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23/08/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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18/08/2023 14:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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14/08/2023 17:15
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0001961-60.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.540,98 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SANDRA FATIMA REIGOTA BIJOIAN I.
Com fundamento no art. 835, XII do CPC, defiro o pedido de penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo localizado pelo sistema Renajud. I.1.
Lavre-se o respectivo Termo de Penhora e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias (art. 841, CPC) para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. I.2.
Anote-se a penhora no sistema RENAJUD. I.3.
Quando da expedição da carta, deverá a Secretaria diligenciar no sistema RENAJUD a fim de verificar o endereço cadastrado para o veículo.
Caso o endereço seja diverso do constante nos autos, a carta deverá ser enviada para ambos. I.4.
Obtenha a Secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. I.5.
Com a informação, oficie-se ao credor fiduciário, notificando-o da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. I.6.
Sendo positiva a intimação do executado, certifique-se acerca da oposição dos Embargos, bem como dos efeitos a eles atribuídos.
Caso Embargos não sejam opostos, intime-se o exequente para que no prazo de 30 dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. II.
Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da Portaria do Juízo. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 25 de janeiro de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
26/01/2022 12:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 13:13
Conclusos para decisão
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24/08/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0001961-60.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.540,98 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SANDRA FATIMA REIGOTA BIJOIAN Tendo em vista que os veículos encontrados pelo Renajud se encontram com gravame de alienação fiduciária e anotação de veículo roubado, entendo que o bloqueio pelo Sisbajud não é suficiente para garantia da dívida. Assim, defiro o prosseguimento da execução em busca de bens. I.
A parte exequente requereu a busca de bens por meio do INFOJUD para consulta das últimas três declarações de imposto de renda (IR) e três declarações de operações imobiliárias – DOI, via INFOJUD. Da análise do trâmite processual verifica-se a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para busca de bens, o que restou infrutífero. Assim, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI). À Secretaria para que providencie a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações mencionadas, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). II.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: II.1 Não sendo localizados bens registrados em nome da parte executada, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; II.2.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. II.2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. III.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. IV.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. V.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. VI.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de junho de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
22/06/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
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09/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
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12/04/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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24/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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26/11/2020 15:33
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/11/2020 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2020 15:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/10/2020 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2020 10:51
Recebidos os autos
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09/10/2020 10:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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09/10/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
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06/10/2020 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/10/2020 16:08
Recebidos os autos
-
05/10/2020 16:08
Juntada de CUSTAS
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05/10/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/10/2020 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/03/2019 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2019 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/07/2018 14:00
PROCESSO SUSPENSO
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16/07/2018 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/04/2018 16:15
Conclusos para decisão
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11/04/2018 16:15
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2018 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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15/11/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA FATIMA REIGOTA BIJOIAN
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14/11/2017 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/06/2017 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/01/2015 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/12/2014 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2014 18:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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