TJPR - 0006151-27.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2023
-
09/06/2023 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2023 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/05/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:11
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
20/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:20
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROBERTO MARQUES OLIVEIRA
-
29/07/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/02/2022 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006151-27.2021.8.16.0130 Processo: 0006151-27.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.792,45 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): APARECIDO MASSONETE LUIZ ROBERTO MARQUES OLIVEIRA TANIA CADAN OLIVEIRA
Vistos. 1.
CITE(M)-SE o(a)(s) Executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da obrigação principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do débito principal atualizado (art. 827, caput, CPC), ou garantir a execução (Lei nº. 6830/80 – art. 9º). 1.1.
Faça-se constar na carta/mandado de citação a advertência legal de que: a) O (a)(s) Executado(a)(s) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; b) Poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 1.2.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 1.2.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 2.1.
Havendo concordância com a nomeação, desde já determino a redução a termo e a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo, devendo ainda ser intimada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, como preveem os artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. 2.2.
No caso de discordância, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos motivos da discordância e análise dos bens indicados. 3.
Formalizada a penhora, deverá o Exequente providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do CPC.
As custas dos atos serão recolhidas ao final. 4.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo Exequente – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.1.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 5.
Garantida a execução, intime-se (a)(s) Executado(a)(s) de que poderá(ão) OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 6.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 7.
Desde logo, em sendo requerido, resta deferida a penhora on-line, na forma do art. 854 do CPC, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, procedendo-se à indisponibilidade de ativos até o valor desta execução, assim como a constrição por meio do sistema RENAJUD de veículos ou direitos sobre eles em titularidade do(a,s) Executado(a,s). 7.1.
As informações devem ser prestadas no endereço eletrônico da Escrivania Cível respectiva. 8.
Autorizo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 1º, do CPC. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN).
JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito -
04/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/07/2021 11:48
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:48
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000236-46.2019.8.16.0104
Cooperativa de Credito Sicoob Credicapit...
Celso Gomes da Silva
Advogado: Thiago Tetsuo de Moura Nishimura
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2025 12:58
Processo nº 0002846-94.2013.8.16.0104
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Darci Sebastiao Fontana
Advogado: Edson Tome
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/08/2013 16:15
Processo nº 0001007-95.2020.8.16.0166
M. Rafael &Amp; Cia LTDA - ME
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Evandro Luiz Pippi Kruel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2020 16:30
Processo nº 0000323-10.2015.8.16.0179
Estado do Parana
Jose Manoel de Macedo Caron
Advogado: Sandro Marcelo Kozikoski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2018 16:00
Processo nº 0014603-25.2021.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Edison Luiz Czuika
Advogado: Fernando Trindade de Menezes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2021 11:26