TJPR - 0003887-78.2019.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 11:51
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:51
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2023 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 12:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2023 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:18
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2023 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
16/03/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 11:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/12/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/12/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:12
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/12/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:46
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/11/2022 18:03
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 07:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 16:44
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 20:32
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:32
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2022 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2022 16:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/03/2022 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 16:00
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24/03/2022 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 16:20
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/12/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003887-78.2019.8.16.0139 Recurso: 0003887-78.2019.8.16.0139 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ADELAR SKAVROSNKI À Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 09 de dezembro de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora -
13/12/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 22:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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09/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
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09/12/2021 16:38
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/12/2021 16:38
Distribuído por sorteio
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09/12/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/12/2021 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/08/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Fórum - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003887-78.2019.8.16.0139 Processo: 0003887-78.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ADELAR SKAVROSNKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário Acidentário proposta por ADELAR SKAVRONSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob a alegação de que “o fato causador da lesão no membro do requerente fora derivado de um acidente de trabalho, pois uma pedra de grande porte atingiu sua perna enquanto realizava o trabalho de roçada na lavoura, onde infelizmente não conseguiu se esquivar do objeto, qual causou-lhe os graves danos.
Em razão do ocorrido, e a partir de então, o autor tornou-se impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, uma vez que, em que pese a realização do tratamento e acompanhamento médico, passou a sentir dores insuportáveis na região de sua perna esquerda.” Para amparar suas alegações, juntou aos autos: A) documentos de identificação (evento nº 1.2); B) comprovante de residência (evento nº 1.3); C) certidão de casamento do demandante (evento nº 1.4); D) procuração (evento nº 1.5); E) contrato de comodato (evento nº 1.6); F) solicitação de fisioterapia (evento nº 1.7); G) encaminhamento (evento nº 1.8); H) atestado médico (evento nº 1.9, 1.10); I) carta para perícia (evento nº 1.11); J) solicitação de exame médico (evento nº 1.12); K) comunicado de decisão administrativa (evento n° 1.13); L) declaração de hipossuficiência (evento nº 1.14).
Em decisão proferida no evento nº 7 foi determinada emenda da petição inicial, cumprida pelo demandante no evento nº 10.
Por meio da decisão do evento nº 12 concedeu-se a antecipação de tutela pleiteada e os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado (evento nº 17), o demandado apresentou contestação no evento nº 23.
Alegou que “não constatou, em perícia médica, incapacidade da parte autora para o trabalho.
Não tendo havido constatação de incapacidade, consequentemente não se delimitou marco temporal (data do início da incapacidade = DII) a ser adotado como parâmetro para a análise da qualidade de segurado e da carência.” Juntou aos autos cópias do PESNOM (evento nº 16.2); CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento nº 16.3) e laudo médio pericial administrativo (evento nº 16.4).
O demandante manifestou-se no evento nº 26 impugnando os termos da contestação.
Instadas as partes a manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir (evento nº 27), o demandado manifestou desinteresse na produção de outras provas (evento nº 31) e o demandante requereu a produção de prova testemunhal (evento nº 33).
Em decisão de saneamento e organização do processo (evento nº 35), foram fixados os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova testemunhal, sendo determinada de ofício a produção de prova pericial.
Manifestação do demandante no evento nº 51 requerendo a concessão de nova antecipação de tutela (evento nº 51) deferida por meio da decisão proferida no evento nº 54.
O demandado manifestou-se no evento nº 77 requerendo a postergação do pagamento dos honorários periciais, em razão do bloqueio dos recursos destinados para tanto, tendo realizado o depósito no evento nº 93.
Laudo pericial juntado no evento nº 94.
As partes manifestaram-se nos eventos nº 100 e 101 sem apresentar impugnações ao laudo pericial, o qual foi homologado em decisão proferida no evento nº 103, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada no evento nº 113, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas. É o relatório.
Decido.
Do Auxílio Doença Acidentário e a Aposentadoria por Invalidez: São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; e c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Ressalte-se que nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza, a concessão do benefício independe de carência, em atenção ao disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
A incapacidade deverá ser demonstrada por meio de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial.
No que tange à incapacidade, verifica-se que o demandante ingressou em Juízo para o fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou outro benefício previdenciário.
A ação resultou porque a Autarquia Previdenciária cessou a concessão do benefício de auxílio doença em 29/05/2019 (evento nº 1.13).
Contudo, a conclusão da perícia judicial realizada nestes autos contrariou a posição do INSS, uma vez que o perito concluiu pela existência de incapacidade laboral permanente (evento nº 94), conforme demonstram os seguintes excertos do laudo pericial: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Sim, apresenta instabilidade do joelho CID M23.5. [...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim, gera incapacidade devido a presença de instabilidade articular e limitação da mobilidade do joelho. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? A incapacidade é permanente. [...] k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Sim, havia incapacidade. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sim, existe possibilidade de reabilitação tendo em vista sua idade jovem, potencial laboral apesar do baixo grau de instrução.
Pode ser reabilitado para atividades que não exijam carregamento de peso, agachamento e deambulação prolongada.
Destacou-se.
Percebe-se, portanto, que a situação do demandante se subsome ao disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Também incide ao caso em testilha o disposto no § 1º do art. 62 da Lei nº 8.213/91: “o benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”.
Além disso, registre-se que o trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde, hipótese em que não flui o período de graça (art. 15 da Lei 8.213/1991).
Nesse sentido é o julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA – BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE FOI CESSADO INDEVIDAMENTE – EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – DEVER DA AUTARQUIA DE CONCEDER O BENEFÍCIO – OMISSÃO DA AUTARQUIA – QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA – AUXÍLIO-DOENÇA COMO BENEFÍCIO DEVIDO – HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO - ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR – SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004929-12.2015.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 04.07.2018) – Destacou-se.
No caso em testilha, a decisão administrativa foi equivocada, na medida em que a incapacidade laboral existia ao tempo da cessação do benefício, conforme asseverou expressamente o perito, razão pela qual o demandante permaneceu na condição de segurado da previdência social, restando preenchido, portanto, o requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, tendo a perícia judicial concluído que o demandante está permanentemente incapacitado para o trabalho e persistindo a sua qualidade de segurado, impõe-se o restabelecimento do aludido benefício desde a data de sua cessação até que seja reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou a conversão em auxílio por invalidez.
Consigne-se não se aplicar o prazo fictício previsto no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, haja vista que resta impossível a fixação de prazo certo e determinado, uma vez que a reabilitação ou concessão de aposentadoria por invalidez não dependem do demandante, mas da própria autarquia previdenciária.
Por fim, não há falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que não se trata de incapacidade total, já que o expert concluiu pela possibilidade de reabilitação profissional.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: a) confirmando a tutela provisória de urgência, condenar o demandado a restabelecer e manter o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho ao demandante com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (29/05/2019 – evento nº 1.13) até que seja reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou a conversão em aposentadoria por invalidez, haja vista a impossibilidade de se fixar prazo estimado ou de se observar o prazo previsto no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 que, registro, não se aplicará ao caso em testilha, conforme fundamentação supra; e b) condenar o demandado ao pagamento dos benefícios atrasados e não pagos desde a data seguinte à cessação do benefício até a data em que restabelecido em cumprimento à tutela provisória de urgência concedida nestes autos.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo INPC, conforme previsão contida no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e nos termos de recentíssimo entendimento externado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos das ADIs 4357 e 4425; bem como juros de mora uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ressalte-se que não incidirão juros de mora no período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Condeno ainda o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, sendo que o percentual destes últimos será fixado quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Prudentópolis, 27 de julho de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
27/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2021 22:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2021 22:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/07/2021 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
23/05/2021 19:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/04/2021 16:36
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2021 15:39
Juntada de LAUDO
-
26/01/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
16/12/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2020 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
07/12/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 07:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2020 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2020 10:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/09/2020 10:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
29/07/2020 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2020 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2020 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2020 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/02/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2020 12:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/02/2020 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 15:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/12/2019 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2019 15:12
Recebidos os autos
-
03/12/2019 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2019 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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