TJPR - 0018827-49.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 14:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 14:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/09/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
25/09/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
20/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BOSI ODONTOLOGIA EIRELI
-
07/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2023 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/05/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 18:10
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
19/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2022 18:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2022 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
26/05/2022 13:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
11/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/04/2022 12:53
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
31/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 19:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/02/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018827-49.2021.8.16.0019 Processo: 0018827-49.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.302,91 Exequente(s): BOSI ODONTOLOGIA EIRELI Executado(s): PAMELA JENIFER ANGIESKI 1.
Indefiro o pedido de levantamento parcial dos valores bloqueados ao mov. 13.1.
Nos termos do ENUNCIADO 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Neste mesmo sentido, dá-se a interpretação da leitura dos artigos 53, §1º c/c artigo 52 da Lei n. 9.099/1995, portanto, o devedor poderá apresentar embargos apenas após a penhora de bens.
Assim, conclui-se que o rito dos juizados especiais apenas permite o levantamento da penhora após decorrido prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, o qual apenas terá oportunidade após a integral garantia em juízo.
Deste modo, o levantamento da penhora ensejaria a limitação do exercício das garantias constitucionais previstas ao réu, quais sejam, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Logo, apenas seria permitido o levantamento dos valores, caso houvesse renúncia expressa pelo credor do valor remanescentes e após o decurso do prazo para manifestação da executada, ensejando a extinção pelo pagamento. 2.
Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
11/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 15:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/10/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
31/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PAMELA JENIFER ANGIESKI
-
30/08/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018827-49.2021.8.16.0019 Processo: 0018827-49.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.302,91 Exequente(s): BOSI ODONTOLOGIA EIRELI Executado(s): PAMELA JENIFER ANGIESKI 1.
Cite-se a parte executada para que, em três (3) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
SisbaJud 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro desde já a penhora pelo sistema SisbaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Bloqueada quantia ínfima, requisite-se o desbloqueio integral.
Bloqueada quantia suficiente à segurança integral do juízo, requisite-se o desbloqueio de eventual excedente (art. 854, §1º, do CPC) e paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
A parte executada deverá ser intimada de que sua ausência à audiência será considerada que renúncia ao direito de oferecer embargos ou acarretarão o não conhecimento daqueles já opostos.
RenaJud 3. Infrutífera a penhora via SisbaJud, determino desde já a consulta e eventual bloqueio administrativo de venda de veículo(s) de propriedade da parte executada, via sistema RenaJud (art. 139, II e IV, e art. 835 do CPC).
Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Bloqueado mais de um bem, deve a parte exequente esclarecer qual pretende ver penhorado, no prazo de quinze (15) dias.
Efetivada a penhora, suficiente à segurança integral do juízo, paute-se audiência de conciliação, na forma mencionada acima.
Demais providências 4.1.
Se infrutífero o bloqueio administrativo ou a penhora após a expedição do mandado, intime-se a parte exequente para que, em quinze (15) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 4.2.
Caso requeira a consulta de declarações (imposto de renda, DOI, DITR) do último exercício disponível pelo InfoJud ou a diligência de penhora de bens móveis por oficial de justiça, ficam os pedidos, desde logo, deferidos, desde que não tenham sido realizados anteriormente. 4.3.
Também fica previamente deferida a requisição ao SCPC e ao SERASA de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC, bem como a renovação da diligência de penhora online pelo SisbaJud, até o limite total de três (3) tentativas (aí incluída aquela indicada no item 2). 4.4.
Solicitada a suspensão para tentativa de localização de bens penhoráveis, arquive-se sem baixas na distribuição e sem prejuízo de posterior prosseguimento com nova manifestação da parte exequente.
A parte exequente fica desde já advertida de que a utilização dos sistemas "Jud" depende da indicação do CPF ou do CNPJ da parte devedora (artigo 439 do Código de Normas).
Diligências necessárias.
Maria Cecília Puppi Juíza de Direito -
27/07/2021 22:43
Recebidos os autos
-
27/07/2021 22:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 16:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/07/2021 13:24
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 13:24
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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