TJPR - 0003026-45.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Carlos Xavier
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 13:32
Alterado o assunto processual
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003026-45.2020.8.16.0014 01.
Tendo em vista o contido na certidão de mov. 317.1, promova-se a destruição do documento e das placas apreendidas nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 02.
No mais, considerando o informado ao mov. 320.2, à Secretaria para atualizar o valor da multa, gerar a guia do FUPEN, juntar a certidão do sistema e arquivar os autos, observando-se o Ofício Circular nº 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça e Instrução Normativa 02/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 03.
Registre-se que, diante da competência concorrente entre a Procuradoria da Fazenda Pública e do Ministério Público para a execução da pena de multa, o cumprimento do item “02” se revela suficiente para promover a inscrição e execução da pena de multa pela Fazenda Pública, não havendo como impor este encargo ao Órgão Ministerial. 04.
Intime-se. 05.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003026-45.2020.8.16.0014 Processo: 0003026-45.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 20/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná SANDRA SUELI KOMARCHESQUI LEIBANTI Réu(s): MARCOS LEANDRO DE SOUSA SOARES 01.
Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da certidão de mov. 317.1. 02.
Após, façam-me os autos conclusos. 03.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003026-45.2020.8.16.0014 Processo: 0003026-45.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 20/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná SANDRA SUELI KOMARCHESQUI LEIBANTI Réu(s): MARCOS LEANDRO DE SOUSA SOARES 01.
Trata-se de pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, bem como isenção da pena de multa, formulado pela defesa de Marcos Leandro de Sousa Soares (mov. 308.1). 02.
Preliminarmente, tendo em vista a informação de mov. 293.2, bem como o parecer ministerial de mov. 298.1, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, via de consequência, suspendo a obrigação de pagar as custas processuais, nos termos dos artigos 99 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança no prazo prescricional contido no §3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal.
Em relação à pena de multa, a defesa pleiteou a isenção, alegando que o sentenciado não possui condições financeiras para efetuar o pagamento sem prejuízo próprio ou de seus dependentes.
Todavia, como bem pontuado pelo Ministério Público (mov. 298.1), a pena de multa constitui verdadeira sanção penal, nos moldes do inciso III, do artigo 32, do Código Penal, não havendo previsão legal acerca de eventual isenção em virtude da situação econômica do sentenciado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, devendo o sentenciado ser intimado para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento. 03.
Decorrido o prazo acima estabelecido in albis, sem o devido pagamento, encaminham-se os presentes autos à Vara de Execução Penais, para as devidas providências quanto à execução da pena de multa. 04.
Intime-se. 05.Ciência ao Ministério Público. 06.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta -
15/04/2021 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
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15/04/2021 16:47
Baixa Definitiva
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15/04/2021 16:47
Juntada de Certidão
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08/03/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 13:33
Recebidos os autos
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12/02/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 18:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/02/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
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08/02/2021 12:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 06:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2020 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
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07/12/2020 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 18:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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01/12/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2020 09:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/11/2020 21:33
Recebidos os autos
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15/11/2020 21:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/11/2020 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2020 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2020 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
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11/11/2020 13:25
Distribuído por sorteio
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11/11/2020 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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