TJPR - 0004958-96.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/04/2023 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN FOGAÇA DE ALMEIDA
-
26/10/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 10:12
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN FOGAÇA DE ALMEIDA
-
22/09/2022 12:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/09/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/09/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/08/2022 14:12
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
03/08/2022 14:12
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN FOGAÇA DE ALMEIDA
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN FOGAÇA DE ALMEIDA
-
25/07/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 08:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/06/2022 08:29
PREJUDICADA A AÇÃO
-
19/05/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 13:30 ATÉ 24/06/2022 19:00
-
17/05/2022 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:34
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 12:34
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/03/2022 06:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/03/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
17/02/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:15
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
17/02/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Processo: 0004958-96.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.916,31 Polo Ativo(s): JHONATAN FOGAÇA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
O embargante manejou os presentes embargos de declaração em face da r. sentença de mov. 58.1, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos do autor.
Os embargos foram opostos tempestivamente e não foi acostado documento novo.
Sustenta que a sentença foi omissa quando não fixou o termo inicial da correção monetária e juros em relação a restituição da verba salarial indevidamente bloqueada.
Oportunizado o contraditório, o embargado quedou-se inerte (mov. 67.1). É a resenha essencial.
DECIDO. 2.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando em qualquer decisão judicial houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No que tange a arguição em relação aos temas acima indicados merece ser acolhida uma vez que não foi fixado o termo inicial da correção monetária e juros.
Portanto, necessário o acolhimento dos embargos com o propósito de que seja sanada referida omissão, para que restem expressamente consignados tais elementos na decisão, de modo que acrescenta-se a sentença o que segue: Quanto aos juros moratórios a incidência é de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, incidindo o disposto no artigo 405 do Código Civil.
Ademais, em relação ao termo inicial da correção monetária em casos de demandas como esta, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica em estipular que se atualiza o valor devido a partir do bloqueio da verba, pelo índice da média INPC/IGP-DI. DISPOSITIVO Assim sendo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de mov. 63.1, a fim de sanar omissão constatada, determinar incidência de correção monetária pela média do índice INPC/IGP-DI a partir do bloqueio da verba, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande do Sul, datado eletronicamente.
LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito -
28/01/2022 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2022 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN FOGAÇA DE ALMEIDA
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN FOGAÇA DE ALMEIDA
-
19/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:17
Expedição de Certidão
-
05/10/2021 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1.
Homologo a sentença exarada pelo juiz leigo no mov. 51.1, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, somente incluindo: Constato que restou incontroverso a existência de empréstimo consignado descontado em folha de pagamento do autor, e empréstimo pessoal em nome do autor, debitado indevidamente de sua conta corrente. DO EMPRÉSTIMO PESSOAL Indevido o bloqueio da verba salarial do autor em conta corrente.
O inciso IV do art.833, do CPC é taxativo quanto à impenhorabilidade de salários ou vencimentos, sem qualquer restrição de valor, cabendo relativização apenas em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou ainda, em relação ao montante excedente a 50 salários mínimos (art. 833, §2º do CPC).
A regra da impenhorabilidade vale para conta-corrente, caderneta de poupança ou qualquer tipo de investimento.
Neste sentido: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Conforme o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
A impenhorabilidade se estende para outras formas de reserva financeira, ainda que não depositada em poupança. 3.
Agravo de instrumento improvido.” (TRF4, AG 5069269-96.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 27/03/2018. Acrescento ao dispositivo DISPOSITIVO Fixo os descontos de natureza salarial, referentes ao empréstimo consignado em 30% do salário, conforme requerido pelo autor.
Proceda o requerido ao ressarcimento da verba salarial do autor indevidamente bloqueada em sua conta corrente referente ao empréstimo pessoal, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida. 2.
Promova-se a serventia a visibilidade externa da sentença; 3.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se; 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande do Sul - PR, datado eletronicamente.
LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito -
01/10/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/09/2021 23:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004958-96.2020.8.16.0037 Processo: 0004958-96.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$9.916,31 Polo Ativo(s): JHONATAN FOGAÇA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO 1.
Preliminarmente, considerando a juntada de documento pela parte ré (mov. 49.2), intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 dias. 2.
Após, retornem conclusos para eventual homologação do projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema.
Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
04/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/07/2021 17:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/05/2021 23:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 20:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2021 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2021 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/03/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/03/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
04/03/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/02/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/02/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
-
07/02/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2020 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2020 17:12
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2020 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2020 14:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/12/2020 14:26
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004917-22.2015.8.16.0194
Condominio Edificio Sergio
Arceu Vieira
Advogado: Andre Luis Diener
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2015 11:07
Processo nº 0011079-83.2019.8.16.0035
Servopa Administradora de Consorcios Ltd...
Asteca Comercio de Produtos Agropecuario...
Advogado: Tiago Godoy Zanicotti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2019 16:26
Processo nº 0012427-25.2021.8.16.0017
Egle Andressa Felippe Silva
Flowinvest Fundo de Investimento em Dire...
Advogado: Paulo Henrique de Moraes Sarmento
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2025 15:00
Processo nº 0000504-64.2006.8.16.0134
Municipio de Pinhao/Pr
Antenor Hemmig
Advogado: Waldir Figueiredo Reccanello
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2025 12:44
Processo nº 0018742-63.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Guilherme Costa Grott
Advogado: Joao Manoel Grott
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2021 14:43