TJPR - 0007220-79.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2022 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2022 14:29
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA ELOISE SCROCCARO
-
23/05/2022 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/04/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 20:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:01 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
04/04/2022 20:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/04/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 03/05/2022 23:59
-
24/02/2022 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0007220-79.2021.8.16.0038 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Embargante(s): CAMILA ELOISE SCROCCARO Embargado(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR 1.
Relatório Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por CAMILA ELOISE SCROCCARO em face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE.
Alega a parte embargante, em síntese, que em 11/09/2015 comprou o imóvel de matrícula nº 10.914 da vendedora D'ITALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Afirma que ao tentar efetuar o registro do imóvel, tomou conhecimento de que esse é objeto de penhora em algumas ações judiciais movidas pelo Município.
Aduz que no momento da compra o bem não contava com restrição, sendo que a penhora ocorreu somente em 30/04/2020.
Assim, requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo à presente ação.
Ao final, pleiteia a desconstituição e efetiva baixa da penhora judicial que recai sobre o imóvel de matrícula n° 10.914, com respectiva expedição de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande.
Juntou documentos. A parte embargante emendou a inicial para requerer a alteração do valor da causa (mov. 5.1).
O pedido liminar foi indeferido (mov. 16.1).
A parte embargante interpôs Agravo de Instrumento (mov. 23.1), no qual não foi concedida a antecipação da tutela recursal.
O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE apresentou contestação (mov. 27.1) para alegar, em síntese, que a parte embargante jamais se tornou a real proprietária do imóvel em questão, bem como que a escritura pública não foi registrada no competente Registro de Imóveis, de forma que não se operou a transmissão da propriedade.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos. A parte embargante impugnou a contestação (mov. 30.1).
Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 35.1 e 37.1). É o relatório necessário. 2.
Fundamentação Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito se dá nas hipóteses de revelia e naquelas em que a controvérsia está restrita à matéria de direito ou de direito e de fato que não necessite de dilação probatória.
Assim, considerando que não foram requeridas provas a serem produzidas, bem como que os pontos controvertidos são demonstráveis por documentos, passo ao julgamento antecipado da lide.
Os embargos de terceiro constituem meio processual adequado para tutelar a posse ou direito incompatível com ato constritivo de quem não é parte em determinado processo, mas é atingido por constrição ou ameaça de constrição judicial, nos termos dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte embargante afirma tanto a posse como a propriedade do imóvel bloqueado nos autos nº 0006544-83.2011.8.16.0038, no qual não figura como parte.
Caracterizada, assim, sua qualidade de terceiro.
Nesse sentido, a embargante alega a aquisição do imóvel por meio de contrato de compra e venda firmado em 11/09/2015.
A existência desse contrato é confirmada pela escritura pública acostada ao mov. 1.5.
Por outro lado, é fato incontroverso que a referida escritura não foi levada a registro e, assim, não houve a transferência da propriedade do bem, à luz do disposto no artigo 1.245 do Código Civil.
Por consequência, não há como conferir proteção à embargante por força do direito de propriedade, restando a análise do feito à luz dos direitos possessórios, vez que os presentes embargos também se prestam a essa tutela.
Nesse ponto, cumpre observar que a posse é caracterizada pelo efetivo exercício, de modo direto ou indireto, de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil.
E a proteção possessória, in casu, depende da comprovação de ser a posse exercida pela demandante anterior à constrição judicial (penhora realizada em 30/04/2020) e caracterizar-se como justa em relação ao embargado. Pois bem.
A escritura pública acostada com a exordial indica a transmissão da posse dos imóveis à adquirente, ora embargante, naquela data (11/09/2015).
Apesar disso, a parte embargante não juntou aos autos qualquer documento que corrobore o efetivo exercício da posse, porquanto nenhum dos documentos juntados ao mov. 30.3, referentes ao pagamento de IPTU, está em seu nome. Por todo o exposto, tem-se que a embargante não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a propriedade nem a posse do bem penhorado nos autos de Execução Fiscal n° 0006544-83.2011.8.16.0038 movida pelo embargado, não fazendo jus à tutela jurisdicional. 3.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
O percentual da verba honorária considera que a ação tramitou por menos de um ano e dispensou dilação probatória. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos Execução Fiscal n° 0006544-83.2011.8.16.0038 e desapensem-se, prosseguindo-se naqueles.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito -
11/02/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0007220-79.2021.8.16.0038 Processo: 0007220-79.2021.8.16.0038 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$350.000,00 Embargante(s): CAMILA ELOISE SCROCCARO Embargado(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR 1.
Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Considerando que não houve informação da concessão de efeito suspensivo ao Agravo, determino o integral cumprimento da decisão agravada. Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito -
11/10/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 16:46
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 16:46
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/09/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA ELOISE SCROCCARO
-
09/09/2021 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 08:57
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0007220-79.2021.8.16.0038 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$350.000,00 Embargante(s): CAMILA ELOISE SCROCCARO Embargado(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por CAMILA ELOISE SCROCCARO em face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE.
Alega a parte embargante, em síntese, que em 11/09/2015 efetuou a compra do imóvel Lote de terreno nº 08 (oito), oriundo da subdivisão do lote 3-C, situado na Cidade e Comarca de Fazenda Rio Grande, com área total de 2.444,31 metros quadrados, número predial 885, da vendedora D'ITALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sob matrícula nº 10.914.
Afirma que ao tentar efetuar o registro de imóveis tomou conhecimento de que o imóvel é objeto de penhora em algumas ações.
Aduz que a penhora ocorreu em data bem posterior à qual se tornou proprietária.
Ressalta que é legítima proprietária do imóvel.
Assim, requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Ao final, pleiteia a desconstituição e efetiva baixa da penhora judicial que recai sobre o imóvel. É o relatório necessário.
Conforme disposto no artigo 678 do Código de Processo Civil, constitui requisito para a concessão da liminar em embargos de terceiro a prova suficiente do domínio ou posse do bem litigioso objeto dos embargos.
No presente caso, em análise à documentação que instruiu a petição inicial, entendo que não restou suficientemente provado o domínio ou a posse pela parte embargante, vez que apenas juntou a matrícula do imóvel e a escritura de compra e venda.
Ora, a propriedade transfere-se pelo registro (artigo 1.245 do Código Civil) e a matrícula indica que o bem ainda está registrado em nome de D'ITALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que é, portanto, a proprietária; já a posse caracteriza-se pelo exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196 do Código Civil) e a escritura pública é insuficiente para mostrar tal exercício em relação ao bem. Desse modo, ante a ausência de prova da posse ou da propriedade, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo. Assim, indefiro o pedido liminar. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo artigo 334 do CPC, à luz da natureza jurídica da parte ré. 3.
Cite-se a parte embargada dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei.
Observe-se que a citação deverá ser pessoal apenas se a parte ré não tiver procurador constituído nos autos da execução (artigo 677, §3º, do CPC). 4.
Apresentada resposta, intime-se a parte embargante, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 6. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
06/08/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 16:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/07/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2021 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUÇÃO FISCAL PARA EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
-
15/07/2021 14:17
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/07/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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