TJPR - 0000057-16.2012.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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29/02/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
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31/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:22
Recebidos os autos
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08/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:09
Expedição de Certidão GERAL
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03/05/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
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03/05/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/05/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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11/01/2023 17:24
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
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10/11/2022 19:43
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:45
Expedição de Mandado
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19/09/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:14
Juntada de CIÊNCIA
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19/08/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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18/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:35
Juntada de CUSTAS
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18/07/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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28/06/2022 18:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/06/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/06/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/06/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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28/06/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
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28/06/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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28/06/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
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28/06/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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28/06/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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25/03/2022 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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09/02/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
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10/12/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 20:35
MANDADO DEVOLVIDO
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17/11/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
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17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DIONATAN RIBEIRO DE MELO
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08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 11:23
Recebidos os autos
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01/11/2021 11:23
Juntada de CIÊNCIA
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000057-16.2012.8.16.0183 Processo: 0000057-16.2012.8.16.0183 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/04/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JORGE MILTON SCHMITT Réu(s): DIONATAN RIBEIRO DE MELO VALDEMAR DOMINGOS SCHMOLLER SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Dionatan Ribeiro de Melo e Valdemar Domingos Schmoller, qualificados na denúncia, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, c/c art. 62, I e IV do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: FATO 01 “Entre os dias 16 e 17 de abril de 2012, em horário não especificado nos autos, na Linha Surubi, Zona Rural do Município de Sulina, nesta Comarca de São João/PR, os denunciados DIONATAN RIBEIRO DE MELO, DIEGO NATANAEL DA COSTA PELISSARO e VALDEMAR DOMINGOS SCHMOLLER em concurso de agentes, com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa, todos com consciência e vontade orientadas a prática delitiva, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, ingressaram na propriedade rural de Milton Schimitt e lá subtraíram da vítima uma motocicleta HONDA LXL 250, placas AFV-3280, ano 1998, Chassi 9C2MD03OIJR103371.
Ainda, segundo o apurado, o denunciado DIONATAN RIBEIRO DE MELO recebeu do denunciado DIEGO NATANAEL DA COSTA PELISSARO um notebook marca Itautec com carregador, cor preta, como forma de recompensa pela participação efetiva no delito”.
A denúncia ainda descreve um segundo fato, atribuído a pessoa de Diego Natanael da Costa Pelissaro, mas não cabe aqui a sua descrição, visto que os autos foram desmembrados em relação a ele (mov. 125.1 ).
A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2016 (mov. 19.1).
O acusado Dionatan Ribeiro de Melo foi regularmente citado (mov. 44.1), apresentando resposta à acusação através de advogada constituída (mov. 46.1).
Já o acusado Valdemar Domingos Schmoller foi regularmente citado em mov. 41.1, apresentando resposta à acusação através de defensor nomeado (mov. 52.1).
Ante a renuncia da advogada constituída pelo réu Dionatan, em movimento 143.1 lhe fora nomeada Defensora Dativa para dar continuidade a defesa.
Em movimento 177.1, o réu Valdemar Domingos Schmoller constituiu advogado particular.
Durante a audiência de instrução foram inquiridas a vitima, duas testemunhas, e interrogado o réu Valdemar (mov. 185.1).
No mesmo ato, decretou-se a revelia do réu Dionatan Ribeiro de Melo (mov. 185.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela parcial procedência da denúncia, a fim de que seja condenado o réu Dionatan Ribeiro de Melo e absolvido o réu Valdemar Domingos Schmoller (mov. 188.1).
A Defesa de Dionatan Ribeiro de Melo apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do réu, e subsidiariamente pela desclassificação do delito para furto simples, com o reconhecimento da atenuante da confissão (mov. 198.1).
Por sua vez, a defesa de Valdemar Domingos Schmoller pugnou pela absolvição do réu ante a ausência de provas, e subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal (mov. 199.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Delito Praticado por Dionatan Ribeiro de Melo A materialidade do crime ora analisado restou consubstanciada por meio dos seguintes elementos de convicção: boletim de ocorrência (mov. 7.2), auto de exibição e apreensão (mov. 7.4), laudo (mov. 7.10), auto de entrega (mov. 7.15), auto de avaliação (mov. 7.16), além da prova testemunhal produzida em sede policial e ratificada em Juízo.
Em relação à autoria do crime imputada ao acusado, resta igualmente inconteste.
A vítima, ao ser inquirida perante a autoridade policial, narrou em suma ser o proprietário da motocicleta XLR 250R, ano 1998, cor vermelha, a qual fora furtada do galpão de sua propriedade na data de 16/04/2012, e cerca de nove dias depois localizada pela Polícia Militar na localidade de Paraíso, Zona Rural de São João.
De igual forma, ao ser inquirida em Juízo, a vítima Jorge Milton Schmitt afirmou que: (i) Que no dia dos fatos não estava em casa, e no outro dia percebeu que o galpão estava aberto e sua motocicleta não estava mais no local; (ii) Que não foi necessário quebrar a porta para adentrarem no galpão de onde o bem foi furtado; (iii) Que acionou a polícia, e nove dias após o fato a motocicleta foi encontrada; (iv) Que a polícia lhe informou que a motocicleta havia sido furtada pelo réu Dionatan, conhecido como “ventoinha”; (v) Que conhecia o réu Dionatan apenas de vista, pois uma vez o encontrou em uma evento de “trilha”, em que ambos participavam; (vi) Que após o furto a motocicleta teve a numeração de chassi apagada; (vii) Que ao que se recorda, a motocicleta foi encontrada pela Polícia Militar a partir de denúncias anônimas; (viii) Que não conhece o réu Valdemar e até o presente momento nem tinha conhecimento da sua participação no fato.
O policial militar Herondi de Avila Duarte Junior, em Delegacia de Polícia afirmou que: “Que foi solicitado auxilio ao depoente em virtude da detenção de Dionatan Ribeiro de melo, vulgo “ventuínha”, o qual seria autor do furto de uma motocicleta na cidade de Sulina” e que “Após a detenção de Dionatan este confirmou a participação no furto da moto de trilha e indicou onde ela estava escondida”.
Já em Juízo, referida testemunha afirmou que em razão do decurso de tempo, já não possuía lembrança dos fatos.
Por sua vez, em Delegacia de Polícia, o Policial Militar Carlos Abel Ribeiro da Rosa afirmou terem recebido denúncia de que a motocicleta furtada estaria na posse do réu Dionatan Ribeiro de Melo, e que ao chegarem na sua residência e questioná-lo, ele confessou a prática do furto, levando os policiais até o local onde o veículo estava escondido.
Referida testemunha, em Juízo afirmou ter recordação dos fatos envolvendo o furto na motocicleta em questão, e que haveria o envolvimento do réu Dionatan, conhecido como “ventoínha”, no mais, confirmando seu depoimento anteriormente prestado em sede policial.
Por sua vez, o co-réu Valdemar Domingos Schmoller negou o seu envolvimento na prática delitiva, afirmando, em suma, que: (i) Que não teve nenhum envolvimento nos fatos, e ficou surpreso que a polícia tenha ido até sua casa o procurar; (ii) Que conhece Diego Natanael da Costa Pelissaro, pois moram na mesma comunidade; (iii) Que não sabe o porquê fora citado como envolvido nos fatos; (iv) Que nunca viu a motocicleta em questão, e na época tinha pouco contato com os envolvidos; (v) Que os policias militares na época tinham perseguição com sua família.
O réu não fora interrogado em Juízo, pois é revel, contudo, em Sede Policial confessou a prática do furto da motocicleta, nos seguintes termos: “Que com relação aos fatos, o interrogado estava no município de Sulina próximo da cidade e próximo a Casa Familiar Rural de Sulina tinha uma Motocicleta de cor vermelha estacionada “perto de uma casa, meio num matinho” a qual estava com a chave no contato; Que o interrogado furtou esta motocicleta e ficou cerca de cinco dias com ela e, após, trocou com a pessoa de DIEGO PELISSARO por um notebook, marca Itautec, cor predominante preta; Que o negocio “foi feito de mano” ou seja, a moto pelo notebook; Que o interrogado não chegou a dizer para DIEGO que tinha furtado a motocicleta e ele não perguntou, e não se falou em documento da moto, “é que a moto tem todos os números batidos, já estava assim”; Que DIEGO disse para o interrogado que tem nota fiscal do Notebook e que ele iria lhe entregar esta nota fiscal; Que quanto a pessoa de VALDEMAR SCHIMOLLER não estava com o interrogado no momento do furto e que também não presenciou o interrogado fazendo o negocio com DIEGO; Que “não é verdade que falou que Valdemar Schmoller e Diego Pelissaro levaram o interrogando para furtar a moto “eu não falei nada disso para ele”; Que “a moto tava com o Diego, tava no campo, não tava escondida no mato”; Que “eu peguei o notebook em troca da moto, não foi como pagamento pelo furto, como falaram”.
Pois bem.
Na presente hipótese a palavra da vítima é corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, e ainda confirmada pela confissão do réu em Delegacia de Polícia.
Com efeito, a vítima afirmou tanto em Juízo como na fase de investigação que teve sua moto HONDA LXL 250, placas AFV-3280, ano 1998, Chassi 9C2MD03OIJR103371, furtada de sua propriedade, e que nove dias depois ela foi recuperada pelos policiais militares, os quais lhe informaram que teria sido o réu Dionatan, conhecido como “ventoinha” o autor do furto.
De igual forma, em que pese em Juízo, em razão do decurso de razoável tempo, os Policiais Militares não se aterem a detalhes do ocorrido, é fato que em Delegacia de Polícia afirmaram de forma uníssona que após denúncia anônima, chegaram ao réu Dionatan como o autor do furto, o qual confessou a prática delitiva, e informou o local em que a motocicleta estava escondida.
De fato, os documentos acostados em movimentos 7.4 e 7.15 confirmam que a moto fora recuperada e devidamente entregue a seu legítimo proprietário, a vítima Jorge Milton Schmitt.
Por fim, em Sede Policial o réu confessou a prática delitiva, e, em que pese negue que tenha adentrado na propriedade da vítima para realizar o furto, confessa que encontrou a motocicleta com as chaves, e então a furtou, sendo que posteriormente a trocou por um notebook, com a pessoa de Diego Natanel da Costa Pelissaro.
Portanto, em razão de todos os aspectos elencados, restou satisfatoriamente comprovado que o réu Dionatan Ribeiro de Melo furtou o veículo HONDA LXL 250, placas AFV-3280, ano 1998, de propriedade de Jorge Milton Schmitt, bem este avaliado no valor de R$ 2.500,00, conforme auto de avaliação de movimento 7.16. 2.2 Emendatio Libelli Quanto à adequação típica desse fato, entendo que é o caso de aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal - CPP), a fim de atribuir-lhe definição jurídica diversa da contida na denúncia.
Com efeito, o réu deve se defender dos fatos que lhes são imputados, e não da classificação legal atribuída pelo Ministério Público na denúncia.
No presente caso, em que pese a comprovação da prática do crime de furto, a instrução processual não comprovou que o crime efetivamente tenha sido praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas, e mediante recompensa, tal como descrito na denúncia (art. 155, §4º, inciso IV, c/c art. 62, I e IV do Código Penal), razão pela qual entendo ser o caso da adequação de sua tipicidade.
Portanto, opera-se a desclassificação do delito, para que seja corretamente tipificada a conduta praticada pelo réu no artigo 155, caput, do Código Penal.
Desse modo, tem-se que o réu efetivamente furtou a motocicleta em questão, de propriedade de Jorge Milton Schmitt, razão pela qual, sua conduta esta devidamente tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal, sendo a condenação a medida que se impõe. 2.1 Do Delito Praticado por Valdemar Domingos Schmoller Analisando os elementos de convicção carreados aos autos, depreende-se que a acusação ao réu Valdemar Domingos Schmoller não merece acolhida, em razão da dúvida trazida pelos elementos de convicção colhidos durante a instrução processual.
Em que pese a existência de indícios de que o réu Valdemar tenha agido juntamente com o réu Dionatan no furto da motocicleta em questão, os elementos de prova produzidos durante a instrução processual não são suficientes a comprovar a sua participação no delito.
Em Juízo, a vítima Jorge Milton Schmitt afirmou que: (i) Que no dia dos fatos não estava em casa, e no outro dia percebeu que o galpão estava aberto e sua motocicleta não estava mais no local; (ii) Que não foi necessário quebrar a porta para adentrarem no galpão de onde o bem foi furtado; (iii) Que acionou a polícia, e nove dias após o fato a motocicleta foi encontrada; (iv) Que a polícia lhe informou que a motocicleta havia sido furtada pelo réu Dionatan, conhecido como “ventoinha”; (v) Que conhecia o réu Dionatan apenas de vista, pois uma vez o encontrou em uma evento de “trilha”, em que ambos participavam; (vi) Que após o furto a motocicleta teve a numeração de chassi apagada; (vii) Que ao que se recorda, a motocicleta foi encontrada pela Polícia Militar a partir de denúncias anônimas; (viii) Que não conhece o réu Valdemar e até o presente momento nem tinha conhecimento da sua participação no fato.
O policial militar Herondi de Avila Duarte Junior, em Delegacia de Polícia afirmou que: “Que foi solicitado auxilio ao depoente em virtude da detenção de Dionatan Ribeiro de melo, vulgo “ventuínha”, o qual seria autor do furto de uma motocicleta na cidade de Sulina” e que “havia furtado a moto e levado até o local do furto por Diego e Valdemar Schmoller, que tem uma saveiro branca” Já em Juízo, referida testemunha afirmou que em razão do decurso de tempo, já não possuía lembrança dos fatos.
Por sua vez, em Delegacia de Polícia, o Policial Militar Carlos Abel Ribeiro da Rosa afirmou terem recebido denúncia de que a motocicleta furtada estaria na posse do réu Dionatan Ribeiro de Melo, e que ao chegarem na sua residência e questioná-lo, ele confessou a prática do furto, levando os policiais até o local onde o veículo estava escondido e que Dionatan teria afirmando que para a prática do furto teve a ajuda de Diego e Valdemar Schmoller.
Referida testemunha, em Juízo afirmou ter recordação dos fatos envolvendo o furto na motocicleta em questão, e que haveria o envolvimento do réu Dionatan, conhecido como “ventoínha”, no mais, não se recordando sobre a participação do réu Valdemar Domingos Schmoller.
O co-réu Dionatan Ribeiro de Melo não fora inquirido em Juízo, pois é revel, contudo, em Sede Policial, negou que Valdermar Domingos Schmoller tenha participado dos fatos, nos seguintes termos: “Que com relação aos fatos, o interrogado estava no município de Sulina próximo da cidade e próximo a Casa Familiar Rural de Sulina tinha uma Motocicleta de cor vermelha estacionada “perto de uma casa, meio num matinho” a qual estava com a chave no contato; Que o interrogado furtou esta motocicleta e ficou cerca de cinco dias com ela e, após, trocou com a pessoa de DIEGO PELISSARO por um notebook, marca Itautec, cor predominante preta; Que o negocio “foi feito de mano” ou seja, a moto pelo notebook; Que o interrogado não chegou a dizer para DIEGO que tinha furtado a motocicleta e ele não perguntou, e não se falou em documento da moto, “é que a moto tem todos os números batidos, já estava assim”; Que DIEGO disse para o interrogado que tem nota fiscal do Notebook e que ele iria lhe entregar esta nota fiscal; Que quanto a pessoa de VALDEMAR SCHIMOLLER não estava com o interrogado no momento do furto e que também não presenciou o interrogado fazendo o negocio com DIEGO; Que “não é verdade que falou que Valdemar Schmoller e Diego Pelissaro levaram o interrogando para furtar a moto “eu não falei nada disso para ele”; Que “a moto tava com o Diego, tava no campo, não tava escondida no mato”; Que “eu peguei o notebook em troca da moto, não foi como pagamento pelo furto, como falaram.” Por fim, realizou-se o interrogatório de Valdemar Domingos Schmoller, no qual negou o seu envolvimento na prática delitiva, afirmando, em suma, que: (i) Que não teve nenhum envolvimento nos fatos, e ficou surpreso que a polícia tenha ido até sua casa o procurar; (ii) Que conhece Diego Natanael da Costa Pelissaro, pois moram na mesma comunidade; (iii) Que não sabe o porquê fora citado como envolvido nos fatos; (iv) Que nunca viu a motocicleta em questão, e na época tinha pouco contato com os envolvidos; (v) Que os policias militares na época tinham perseguição com sua família.
Na presente hipótese, os elementos de prova produzidos não são suficientes a comprovar a prática do crime de furto por parte do réu Valdemar.
Veja-se que, em que pese os policias militares inicialmente em Delegacia de Policia tenham afirmado que Valdemar fora citado por Dionatan como a pessoa que o levou até o local do crime para a prática do furto, em Juízo não reafirmaram tal hipótese.
Neste termos, o conjunto probatório produzido não é suficiente a comprovar que o réu tenha participado dos fatos descritos na denúncia.
O réu, por sua vez, tanto em Delegacia de Polícia como em Juízo, negou veemente ter de qualquer maneira participado do furto da motocicleta de propriedade de Jorge Milton Schmitt.
Por sua vez, a vítima afirmou que não tinha conhecimento da participação do réu Valdemar nos fatos.
Dessa forma, não há extrema certeza de que tais fatos ocorreram na forma narrada na denúncia.
Ainda, é princípio assente que a imputação deve resultar provada e comprovada, ou seja, a condenação requer a certeza, não bastando nem sequer a alta probabilidade da autoria ou a certeza subjetiva do julgador, daí porque, na hipótese concreta, impõe-se a rejeição da imputação com a aplicação da máxima in dubio pro reo.
Nestes termos, diante da frágil prova produzida, somada à negativa de autoria e ausência de demais elementos concretos de provas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, pois somente a prova segura autoriza uma condenação.
Frise-se que a condenação exige prova segura e ausente de dúvidas para firmar a convicção do julgador, baseada em elementos concretos existentes nos autos, mormente se considerado que o direito penal não opera com conjecturas, estando assentado na presunção de inocência do acusado.
Desse modo, prevalecendo dúvida quanto à prática do crime, diante da fragilidade das provas que comprovem a ocorrência do delito e, ainda, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, a absolvição do réu Valdemar Domingos Schmoller, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para: a) CONDENAR o acusado DIONATAN RIBEIRO DE MELO como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal. b) ABSOLVER o acusado VALDEMAR DOMINGOS SCHMOLLER das sanções previstas no art. 155, §4º, inciso IV, c/c art. 62, I e IV do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) não há nenhum ponto em relação à culpabilidade do réu que enseje aumento de pena; b) O réu não possuí antecedentes criminais; c) não foram colhidos elementos sobre a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal em comento; e) não se verifica circunstância na prática delitiva que imponha a exasperação da pena base; f) Não houve maiores consequências, além daquelas inerentes ao tipo penal. g) o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base.
Desse modo, ausente qualquer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: não há circunstâncias agravantes,
por outro lado verifica-se a incidência da aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu confessou o delito em delegacia (art. 65, III, d, do CP), contudo, ante o disposto no Enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que impede a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal, deixo de atenuar a pena pois já fixada no mínimo legal.
Causas especiais de diminuição e aumento:na terceira fase da dosimetria, não se verifica a incidência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
Consequentemente, converto a pena intermediária em pena definitiva.
Pena Definitiva: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, considerando a inexistência de prova acerca das condições financeiras do réu. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: Considerando a inexistência de reincidência, bem como a quantidade de pena fixada, o réu deverá cumprir a pena no regime inicial aberto, conforme dispõe o artigo 33, §2º, ‘c’ do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comparecimento mensal e obrigatório em juízo a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de mudar de endereço sem autorização prévia; c) proibição de frequentar, após as 20 horas bares, boates e similares. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena: Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa aplicada por uma restritiva de direito consistente na prestação pecuniária no valor correspondente a um salário mínimo (valor vigente no momento da audiência admonitória). Nota-se incabível a suspensão condicional da pena por dois anos, com dispõe o artigo 77 do Código Penal, dado o caráter de subsidiariedade.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Deixo de fixar, tendo em vista que não houve pedido da vítima, tampouco tal requerimento fez parte da denúncia.
Do direito de apelar em liberdade: Não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Honorários advocatícios: Considerando a atuação da Dra Dalva Terezinha Frizon, OAB/PR 12.786, como defensora dativa do réu, atuando a partir da instrução do feito, fixo seus honorários advocatícios no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos), conforme itens 1.7 e 1.12 da tabela de honorários aprovada pela Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, condenando o Estado do Paraná ao seu pagamento.
Cópia da presente sentença servirá como certidão de honorários para fins de recebimento do valor arbitrado. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Com relação ao notebook aprendido, aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias após o trânsito em julgado da sentença, e caso não seja solicitado pela parte sua restituição, inclua-se em pedido de providências para doação.
Esclareço desde já que possível restituição somente se procederá se comprovada a propriedade do bem documentalmente. 5.2 Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. 5.3 Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e multa, intimando o condenado na sequência para que as recolha no prazo de dez dias; b) Comunicações na forma disposta na Seção 15 do Capítulo 6 do Código de Normas do Foro Judicial; c) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução ou remeta-se ao juízo competente para a execução; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima. 6.
DA PRESCRIÇÃO – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA Verifica-se que a denúncia fora recebida em data de 11 de outubro de 2016 (movimento 19.1).
Portanto, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença já decorreu um período aproximado de 04 anos e 11 meses, sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva da prescrição.
Com efeito, a pena aplicada ao réu (01 ano de reclusão e 10 dias multa), por força do artigo 109, inciso V do Código Penal, possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos.
Ante o exposto, verifico que caso haja o trânsito em julgado com a manutenção da sentença prolatada, já haverá decorrido o prazo prescricional maior que quatro anos, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.
Ante o exposto, transitada em julgado esta sentença e mantida a pena ora fixada, desde já declaro extinta a punibilidade do réu Dionatan Ribeiro de Melo, em relação a pena imposta no presente feito, com fundamento no artigo 107, IV, c/c 109, inciso V, ambos do Código Penal.
De igual forma, por força do artigo 114, inciso II do Código Penal, resta extinta a pena de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ainda, conforme jurisprudência firmada, a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição afasta os efeitos da condenação, razão pela qual dispenso o réu do pagamento das custas processuais.
Comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
São João, data da assinatura digital.
Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
28/10/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:29
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 08:29
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 17:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/08/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000057-16.2012.8.16.0183 Processo: 0000057-16.2012.8.16.0183 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 16/04/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JORGE MILTON SCHMITT Réu(s): DIONATAN RIBEIRO DE MELO VALDEMAR DOMINGOS SCHMOLLER 1.
Defiro o pedido de movimento 177.1. habilite-se ao feito o procurador constituído pelo réu Valdemar Domingos Schmoller. 2.
Considerando a atuação do Dr.
Eduardo Jose Brandielli OAB/PR 51.632, nomeado em mov. 48.1 como defensor dativo do réu Valdemar, tendo atuado no feito apresentando resposta à acusação, fixo seus honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme item 1.11 da tabela de honorários aprovada pela Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, condenando o Estado do Paraná ao seu pagamento.
Cópia da presente decisão servirá como certidão de honorários para fins de recebimento do valor arbitrado.
Intime-se.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
27/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 15:49
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/12/2020 15:35
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 15:35
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 15:35
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 15:35
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DIONATAN RIBEIRO DE MELO
-
05/10/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:20
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2020 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 09:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/06/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:34
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2020 11:34
Recebidos os autos
-
23/03/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/03/2020 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 18:53
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
20/02/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 08:12
Conclusos para despacho
-
08/12/2019 18:05
Juntada de DENÚNCIA
-
08/12/2019 18:05
Recebidos os autos
-
06/12/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2019 00:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 21:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/08/2019 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
21/03/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:17
Expedição de Carta precatória
-
20/02/2019 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2019 16:35
Recebidos os autos
-
12/02/2019 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
05/10/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
05/10/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
05/10/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
05/10/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2018 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2018 12:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 13:11
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
04/07/2018 13:06
Expedição de Mandado
-
04/07/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/07/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
04/06/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 15:51
Recebidos os autos
-
09/01/2018 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/08/2017 15:29
Expedição de Carta precatória
-
23/08/2017 08:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2017 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 12:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2017 18:59
Recebidos os autos
-
18/07/2017 18:59
Juntada de PARECER
-
13/07/2017 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2017 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2017 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2017 15:02
Recebidos os autos
-
20/06/2017 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2017 14:46
Expedição de Mandado
-
15/05/2017 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 12:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 17:16
Recebidos os autos
-
20/04/2017 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2017 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2017 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/03/2017 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 12:25
Conclusos para despacho
-
29/12/2016 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/12/2016 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2016 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2016 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2016 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2016 15:13
Recebidos os autos
-
22/11/2016 15:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2016 12:57
Expedição de Mandado
-
04/11/2016 12:49
Expedição de Mandado
-
04/11/2016 09:05
Recebidos os autos
-
04/11/2016 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 18:47
Expedição de Mandado
-
03/11/2016 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2016 18:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2016 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2016 18:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2016 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/11/2016 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/11/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/11/2016 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/11/2016 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/11/2016 18:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2016 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/10/2016 13:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2016 18:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 18:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 18:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 18:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/09/2016 18:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/08/2016 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2016 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2016 15:56
Juntada de DENÚNCIA
-
11/08/2016 15:56
Recebidos os autos
-
11/08/2016 15:56
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2015 15:39
Recebidos os autos
-
11/05/2015 15:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2015 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2015 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2015 12:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2015 13:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2012
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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