TJPR - 0016095-86.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 09:48
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR LUDWING
-
24/05/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 23:01
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
23/05/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/03/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:44
Homologada a Transação
-
14/03/2023 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/03/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/02/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/02/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2023 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2022 16:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR LUDWING
-
09/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 16:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
04/11/2022 15:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/11/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 16:49
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 16:49
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:49
Baixa Definitiva
-
19/10/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 16:51
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2022 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 20:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
11/08/2022 20:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 20:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
27/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2022 13:28
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/07/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:10
Distribuído por dependência
-
06/07/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/06/2022 14:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
04/05/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 16:53
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 17:54
Distribuído por sorteio
-
09/03/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/01/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016095-86.2020.8.16.0001 Processo: 0016095-86.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$503.340,00 Autor(s): ADEMAR LUDWING Réu(s): Thá Fenix Empreendimentos imobiliários S/A SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 87.1), visando suprir omissão na sentença de mov. 83.1, requerendo a expedição de ordem ao CRI para a baixa da hipoteca em questão.
A parte embargada foi intimada acerca da possibilidade de concessão de efeitos infringentes (mov. 91.1) e apresentou contrarrazão aos embargos de declaração, requerendo a sua rejeição (mov. 94.1).
Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2.
Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito.
No que se refere à alegação de omissão na sentença prolatada, não merece guarida a tese levantada pelo embargante.
Com efeito, a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo da sentença, o que, como se sabe, não é admitido em sede de embargos de declaração.
Não há defeito na sentença que analisou detidamente o pedido e teses apresentadas pela parte embargante.
Verifica-se que a parte embargante argumentou a ocorrência de omissão na sentença de mov. 83.1, pleiteando pela expedição de ordem ao CRI para a baixa da hipoteca em questão.
No entanto, percebe-se que tal pedido sequer foi elaborado na petição inicial.
Deste modo, de acordo com a exordial, a sentença de mov. 83.1 confirmou a liminar concedida no mov. 31.1 (reafirmada no mov. 71.1) e determinou, de forma definitiva, que a parte requerida promovesse a baixa das hipotecas existentes nas matrículas dos imóveis indicados na inicial, bem como da anotação quanto a presente ação.
Frisa-se, que a omissão é a inexistência de manifestação sobre determinado aspecto que deveria ter sido tratado na sentença, mas que, por algum motivo, não foi abordado, o que não se encontra no presente caso.
Assim, percebe-se que este Juízo analisou detidamente os autos, sendo que a sentença embargada se encontra devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso e nas normas aplicáveis.
Desse modo, não se vislumbra o vício apontado pela parte embargante, devendo esta, para satisfazer sua pretensão, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. 3.
Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS acostados no mov. 87.1 4.
Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital (apk). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta -
22/11/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/11/2021 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016095-86.2020.8.16.0001 Processo: 0016095-86.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$503.340,00 Autor(s): ADEMAR LUDWING Réu(s): Thá Fenix Empreendimentos imobiliários S/A DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta -
03/11/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/10/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Processo: 0016095-86.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$ 491.776,00 Autor(s): ADEMAR LUDWING Réu(s): THÁ FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADEMAR LUDWIG em face de THÁ FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou, em síntese, que adquiriu da requerida, em 31/08/2014, o apartamento nº 3302 e a vaga de garagem nº 45, ambos localizados no Edifício 7th Avenue Live, pelos quais pagou, à vista, o preço de R$ 198.993,60 (cento e noventa e oito mil novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos) e R$ 41.894,40 (quarenta e um mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), respectivamente.
Alegou que a entrega do imóvel ocorreu em 07/08/2015, porém, até a requerida não lhe transferiu as propriedades por meio de escritura pública e não efetuou a baixa das hipotecas (Av.01 e Av. 04) existentes sobre as unidades.
Ao final, pugnou: a) pela concessão da tutela de urgência, para fim de determinar que a requerida efetuasse a transferência definitiva das unidades por meio de escritura pública e a baixa das hipotecas (Av. 01 e Av. 04) existentes; b) no mérito, pela confirmação da tutela e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); c) pela condenação da requerida ao pagamento de multa contratual no valor mensal 2% (dois por cento) sobre o valor de cada um dos contratos firmados.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.11).
A parte autora apresentou emenda à inicial (mov. 15.1), retificando o valor da causa, a qual foi acolhida por meio da decisão de mov. 17.1.
Intimada (mov. 28.1), a parte autora juntou aos autos o termo de quitação do imóvel (movs. 29.1/29.2).
Em decisão inicial (mov. 31.1), foi deferida a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse a baixa das hipotecas que recaem sobre os imóveis descritos na inicial (apartamento nº 3302 e vaga de garagem nº 45, do Edifício 7th Avenue Live), deixando-os livre de quaisquer ônus, bem como outorgue as escrituras públicas definitivas de compra e venda das unidades em favor do autor, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
A parte ré foi citada (mov. 41.1) e apresentou contestação (mov. 43.1), informando o processamento de sua recuperação judicial.
Impugnou o valor fixado à 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] causa.
No mérito, sustentou que reconhece o pedido da parte autora quanto à baixa da hipoteca, porém, informou que incumbia à instituição financeira fornecer o documento hábil para a liberação do ônus.
Rechaçou o pedido de danos morais.
Alegou a impossibilidade de inversão das cláusulas penais do compromisso de compra e venda.
Ao final, pugnou: a) pelo reconhecimento das afirmações no que se referem à ausência de lide resistida quanto à baixa da hipoteca e outorga da escritura pública, bem como a inexistência de culpa na demora da escrituração por impossibilidade de cumprimento; b) pelo acolhimento da preliminar de incorreção do valor da causa; c) pela expedição de ofício ao CRI, determinando a baixa da hipoteca e, subsidiariamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira; d) pela improcedência dos demais pedidos formulados na presente ação.
Em petição de mov. 42.1, a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que fosse determinada a averbação da baixa da hipoteca da unidade adquirida pela parte requerente.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 48.1).
Intimados para que especificassem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 54.1 e 55.1).
Em decisão saneadora (mov. 57.1), acolheu-se a impugnação ao valor da causa alegada pela parte ré, intimando a parte autora para que emendasse a inicial.
A parte autora pugnou pela retificação do valor da causa para que passassem a constar a quantia de R$ 491.776,00 (quatrocentos e noventa e um mil setecentos e setenta e seis reais) (mov. 58.1), pedido o qual foi recebido no mov. 63.1.
Em complementação à decisão saneadora (mov. 63.1), foram fixados como pontos controvertidos: a) a quitação integral, pela parte autora, das obrigações assumidas contratualmente com a parte ré; b) o direito da autora de ser realizada a baixa na hipoteca do imóvel disposto no instrumento supracitado; c) a responsabilidade da parte ré em providenciar o cancelamento da hipoteca.
Determinou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide e informou o não cumprimento da tutela de urgência pela parte ré (mov. 67.1).
A parte ré pugnou pela inclusão da instituição financeira no polo passivo da presente demanda e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (mov. 69.1).
Em complementação à decisão saneadora (mov. 71.1), foi indeferido o pedido da parte ré quanto a configuração de litisconsórcio passivo necessário, bem como, reiterou-se o disposto na decisão de mov. 31.1, que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial, acrescentando multa por infringência em caso de descumprimento.
Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do pedido de expedição de ofício ao CRI: Em que pese não ter sido analisado anteriormente, indefiro, desde logo, o pedido da parte ré de mov. 41.1 e 42.2, quanto à expedição de ofício ao CRI determinando a baixa da hipoteca para cumprimento da liminar.
Destaca-se, inclusive, que a situação de “recuperação judicial” da ré não guarda qualquer correlação com a sua dificuldade de cumprir a ordem judicial de levantamento dos ônus incidente sobre o imóvel discutido nos autos, tampouco a impede de proceder com a outorga da escritura definitiva dos imóveis ao comprador.
Veja-se que a recuperação judicial, em si, não acarreta a incapacidade da pessoa jurídica de proceder às suas obrigações.
Nesse sentido, inclusive, afirma o E.TJ-PR: “(...) extrai-se que a parte autora, ora agravada, firmou com Gaston Empreendimentos Imobiliários S.A. contrato de compra e venda das unidades imobiliárias 1007-B, 1503-B e 1108-B e vagas de garagem 43, 94 e 97 insertos na matrícula nº 49.534, do 3º Registro de Imóveis de Curitiba, o qual, aparentemente, foi totalmente quitado.
Contudo, em que pese ter cumprido com sua obrigação de quitar integralmente os valores pactuados, as referidas unidades imobiliárias continuaram no domínio da Incorporadora, razão pela qual houve o deferimento de pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a outorga da escritura pública definitiva e a desoneração total e irrestrita em relação à hipoteca gravada pelo Banco do Brasil S.A., sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Primeiramente, destaca-se que a alegada “recuperação judicial” da agravante, em análise sumária de cognição, não guarda qualquer correlação com a sua dificuldade em cumprir a ordem judicial de levantamento dos ônus incidentes sobre os imóveis, tampouco a impede de proceder a outorga da escritura definitiva dos imóveis à compradora.
Ademais, ressalta-se que a hipoteca foi gravada nas unidades imobiliárias como garantia do contrato de financiamento bancário, realizado entre a incorporadora e o agente financeiro, de modo que incumbe, assim, por ora, aos requeridos providenciarem a baixa do gravame, não sendo a hipótese de concessão da medida alternativa pleiteada de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente. (...)” (TJ-PR - ES: 00587247820208160000 PR 0058724-78.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 28/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) (sem grifos no original) Assim, a concessão de medida pleiteada de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente não merece acolhimento. 2.2.
Do mérito: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] A parte autora pretende o levantamento da hipoteca gravada sobre o imóvel descrito na inicial, sustentando que efetuou o pagamento integral do bem e que, no entanto, a parte requerida não providenciou a liberação dos ônus supracitado.
A requerida, em contestação, reconheceu o pedido do requerente, quanto à baixa do gravame, no entanto, aduziu que, quando da quitação integral dos valores, caberia à instituição financeira a baixa do gravame do imóvel, possibilitando a outorga da escritura pública.
Pois bem.
Frisa-se que é incontroverso nos autos que a parte requerente realizou a quitação do imóvel, conforme se denota do termo de quitação realizado pela própria requerida (mov. 29.2), bem como os comprovantes de pagamento anexos aos movs. 1.5 e 1.6. a) Da obrigação de fazer: No presente caso, a parte autora possuía conhecimento da existência da hipoteca quando celebrou os contratos com a parte requerida, conforme matrículas dos imóveis (mov. 1.8), bem como expresso na cláusula quinta, parágrafo único, alínea “a”, dos contratos de movs. 1.3 e 1.4.
Todavia, a ciência sobre a existência de gravame é irrelevante, na medida em que o adquirente, dotado de boa-fé, confiará que a parte requerida realizaria a liberação da hipoteca, uma vez que se comprometeu a providenciar o registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis (cláusula vigésima terceira – mov. 1.3 e 1.4), o que não ocorreu.
No caso vertente, é notável que o contrato firmado entre a ré e a Caixa Econômica Federal impediu a lavratura da escritura definitiva do imóvel em favor da parte autora, mesmo diante da quitação do contrato, em razão da existência do gravame hipotecário.
Contudo, realizada a quitação do preço, torna-se indispensável a imediata desoneração do bem.
Afinal, o terceiro, adquirente de boa-fé, não pode ser afetado pelo ajuste entabulado entre a vendedora/proprietária e o credor hipotecário, devendo a empresa financiadora, no caso de não pagamento, obter a satisfação do seu crédito, diretamente da incorporadora, através da competente via judicial.
Em se tratando de imóvel residencial, conforme se denota da matrícula anexada ao mov. 1.8, tal assertiva tem como fundamento direto na Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
De tal forma, satisfeita a obrigação de pagar, surge para os compradores o direito à liberação da hipoteca.
A respeito do tema, cita-se a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BAIXA DE HIPOTECA IMOBILIÁRIA - INSURGÊNCIA 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] DAS REQUERIDAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE QUITADO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE-VENDEDORA DE PROCEDER À BAIXA DA HIPOTECA FIRMADA ENTRE ELA E O AGENTE FINANCEIRO - OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA - RESTRIÇÃO AO DIREITO DA CONSUMIDORA-ADQUIRENTE DE ALIENAR O IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIRO QUE, POR SUA VEZ, TEVE O PEDIDO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NEGADO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO - SÚMULA 308 DO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOTECA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXONERA A CONSTRUTORA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 14862401 PR 1486240-1 (Acórdão), Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 29/06/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1850 27/07/2016) (sem grifos no original).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
QUITAÇÃO.
DEMORA PARA PROCEDER A BAIXA DO GRAVAME.
QUASE UM ANO.
OBRIGAÇÃO DA RÉ EM EFETIVAR A BAIXA DA HIPOTECA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM 12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13, A, DA TRU/PR.
ESCORREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido parte e, no mérito, improvido.
I.
Relatório, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJ-PR - RI: 000087020201481600710 PR 0000870-20.2014.8.16.0071/0 (Acórdão), Relator: Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 12/12/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2014) (sem grifos no original).
Ademais, percebe-se que no mesmo incorre os demais ônus presentes na matrícula, conforme entendimento do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. 1.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2.
Ação ajuizada em 12/03/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ. 4.
De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5.
A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca. 6.
Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. 7.
Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1576164 DF 2015/0324836-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) (sem grifos no original).
Dessa forma, merece prosperar a pretensão para liberação dos ônus gravados sobre as unidades do imóvel de propriedade da parte autora, confirmando a liminar de mov. 31.1 (reafirmada no mov. 71.1), ficando eventual pendência financeira a ser resolvida entre a requerida e a instituição financeira. b) Da multa contratual: Reconhecido o inadimplemento da parte ré quanto à liberação do ônus nos imóveis de propriedade da parte autora, procedente também é o pedido exordial quanto à condenação da ré ao pagamento de multa contratual, conforme estipulam o parágrafo quarto da cláusula vigésima terceira (movs. 1.3 e 1.4): ”Parágrafo Quarto.
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados do início do prazo para fins de escrituração restará(ão) o(s) COMPROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) sujeito(s) à aplicação de multa equivalente a 2%(dois por cento) do valor da unidade imobiliária objeto do presente, multa esta que incidirá, consecutivamente, a cada 30(trinta) dias de atraso no cumprimento da obrigação”.
Sobre o tema, é importante destacar o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do RESP nº 1.614.721/DF: Tema nº 971: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial".
Tema nº 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” Assim, em que pese a cláusula vigésima primeira, parágrafo quarto, dos contratos firmados entre as partes sejam referentes apenas ao inadimplemento apresentado pela parte compradora, o pedido da parte autora está em consonância com o que dispõe o Tema 971 do STJ. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Ademais, considerando que a ré não efetuou a baixa na hipoteca após a quitação do imóvel pela parte autora, a procedência dos pedidos de condenação da ré ao pagamento da multa contratual é medida que se impõe, devendo efetuar o pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre os valores dos imóveis, para cada mês de atraso na outorga das respectivas escrituras, por analogia à cláusula vigésima terceira, parágrafo quarto, dos contratos anexos aos movs. 1.3 e 1.4 (Tema 791 STJ).
O supracitado valor deverá ser auferido em sede de liquidação de sentença e corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406, do CC), ambos desde a última atualização até o efetivo c) Dos danos morais: A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo- se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado.
Como se sabe, danos morais “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (...) o patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar D” (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, 2ª edição, p. 13).
Quanto aos requisitos, o dever de indenizar estará caracterizado se houver a conjugação entre os seguintes elementos: a conduta, o dano e o nexo causal.
A Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que “a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral” (REsp 1.234.549).
Segundo Nancy Andrighi, “a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade”.
No presente caso, percebe-se que parte requerente não comprovou a ocorrência de circunstâncias excepcionais em virtude do descumprimento contratual da requerida, aptas a causar efetivo abalo psicológico ou emocional, que extrapolasse o aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida em sociedade.
Destaca-se o recente entendimento do STJ em caso análogo: “(...) No caso ora examinado, no meu modo de ver, o fato não tem relevância jurídica, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento.
Não comprovou a 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] parte autora ter passado realmente por constrangimento grave.
Para haver a indenização pecuniária, a parte autora deveria ter sofrido um constrangimento relevante, uma situação difícil, o que, em verdade, não existiu.
Destaco, por oportuno, a lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho nos Comentários ao Novo Código Civil, Vol.
XIII, Ed.
Forense, p. 104: (...) Logo, é pressuposto do dever de indenizar a ocorrência do dano.
E danos morais não foram provados tenham ocorrido, ficando o fato, ao que tudo indica, em mero transtorno do cotidiano, cuja repercussão ao dito homem médio não transcende à contrariedade, jamais podendo ser acolhido como ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado.
Trago também a lição do ilustrado Min.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino acerca do tema: (...) Destarte, não houve, sob o prisma constitucional, ofensa à dignidade humana da pessoa do autor.
Neste sentido: (...) Além do mais, a demora na liberação do gravame não importa em significativo abalo moral, caracterizando, apenas, um mero aborrecimento.
Nesse contexto, oportuno enfatizar a aplicação do princípio da tolerância na convivência social.
Sobre o assunto, extrai-se trecho de obra de Antônio Jeová dos Santos: (...) A cada dia que passa, tenho observado que mais e mais ações são ajuizadas perante o Poder Judiciário gaúcho tendo por alicerce a responsabilidade civil, sendo que a maioria delas envolve pedidos de reparação por danos morais.
Contudo, apesar da facilitação do acesso ao Judiciário pelo povo brasileiro ser uma conquista social de extrema relevância, um fenômeno vem sendo observado pela Jurisprudência e pela doutrina.
A banalização do instituto do dano moral, intitulada de indústria do dano moral, é caracterizada pela propositura de demandas fundadas em meros aborrecimentos e percalços do cotidiano.
Como operador do direito não posso ignorar o referido fenômeno, devendo observar com cautela cada demanda e ponderar a gravidade do dano sustentado pela parte postulante.
Sergio Cavalieri Filho, em Programa de responsabilidade civil, em seu posicionamento sobre o que se configura o dano moral, faz o seguinte ensinamento: (...) Acerca do thema, também destaco a lição de Judith Martins-Costa no Dano moral à brasileira: (...) Logo, são por esses motivos que se justifica a análise criteriosa, atenta às particularidades do caso concreto, se de fato houve ofensa ao direito da personalidade do indivíduo, não banalizando o reconhecimento do dano moral, até mesmo para desestimular a judicialização de todo e qualquer fato da vida.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da ré, prejudicado o apelo da parte autora, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00, com correção monetária pelo IGP- M a contar do presente julgamento.
Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante do anterior deferimento da gratuidade judiciária.
Diante desse quadro, entendo que a verificação da presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil dependeria de reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso especial consoante a diretriz sedimentada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (STJ - REsp: 1663213 RS 2017/0066384-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/08/2018) Nesse sentido, ainda, o entendimento do E.
TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.586.154-2, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
APELANTES: ANTÔNIO CHARNESKI CARDOSO E IZAURA LANGNER CARDOSO APELADA: BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA RELATOR: DES.
LAURI CAETANO DA SILVA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
IMÓVEL GRAVADO COM O ÔNUS DA HIPOTECA.
BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO E OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDO. 1.
PERDAS E DANOS.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
DANO HIPOTÉTICO. 2.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISCIPLINAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inexistente a prova das perdas e danos, não há que se falar em indenização, ainda mais quando o dano alegado é hipotético. 2. "O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. `Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana'" (REsp n. 1.129.881/RJ, rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª T., DJe 19.12.2011) " (AgRg no AgRg no Ag 546.608/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 03.05.2012). 3.
Operando a sucumbência recíproca, a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. (TJ-PR - APL: 15861542 PR 1586154-2 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 15/02/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1985 09/03/2017) (sem grifos no original).
Considerando o acima exposto, in casu, não há que se falar na condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) CONFIRMAR a liminar concedida no mov. 31.1 (reafirmada no mov. 71.1), e DETERMINAR, de forma definitiva, a baixa das hipotecas existentes nas matrículas dos imóveis indicados na inicial, bem como da anotação quanto a presente ação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre os valores dos imóveis, para cada mês de atraso na outorga das respectivas escrituras, por analogia à cláusula vigésima terceira, parágrafo quarto, dos contratos anexos aos movs. 1.3 e 1.4 (Tema 791 STJ).
O supracitado valor deverá ser auferido em sede de liquidação de sentença e corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406, do CC), ambos desde a última atualização até o efetivo Diante da sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: à parte requerente na proporção de 30% (trinta por cento) e à parte requerida na proposição de 70% (setenta por cento), considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC.
Observe-se a vedação da compensação dos honorários (artigo 85, §14º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso.
Curitiba, data da assinatura digital (apk).
JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta 10 -
05/10/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 22:25
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2021 22:25
Recebidos os autos
-
28/07/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016095-86.2020.8.16.0001 Processo: 0016095-86.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$503.340,00 Autor(s): ADEMAR LUDWING Réu(s): Thá Fenix Empreendimentos imobiliários S/A COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1.
Passo a proferir decisão de complementação às decisões saneadoras de movs. 57.1 e 63.1. 2.
Litisconsórcio passivo: Em petição de mov. 69.1, a parte requerida aduziu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda.
Pois bem.
A parte autora pleiteia com a presente ação a outorga da escritura pública definitiva, livre de ônus hipotecário, e multa contratual, embasando sua pretensão em cláusula do contrato firmado entre as partes.
Portanto, embora a instituição financeira seja credora hipotecária, eis que o imóvel foi dado em garantia no financiamento do empreendimento imobiliário realizado pela ré, a relação jurídica controvertida nos autos diz respeito ao cumprimento de cláusula contratual firmada entre as partes, por meio da qual a parte ré se obrigou a efetuar a transferência da propriedade após a quitação do contrato (cláusula vigésima terceira – mov. 1.3), instrumento esse do qual a credora hipotecária não faz parte.
Ainda que o contrato faça menção à Caixa Econômica Federal, em sua cláusula quinta (mov. 1.3), restringe-se a cientificar a existência de hipoteca prévia.
Desse modo, não há que se falar na configuração de litisconsórcio passivo necessário em relação ao pleito deduzido na exordial.
Frisa-se que a causa de pedir fundamenta-se justamente na existência de cláusula contratual prevendo expressamente a obrigação da construtora/vendedora em providenciar a outorga da escritura pública.
Ou seja, a parte ré ratificou seu compromisso de providenciar ela própria o termo de cancelamento de hipoteca para a outorga da escritura.
Assim, na forma em que foi deduzido a pretensão inicial, não se evidencia a existência de litisconsórcio passivo necessário previsto no artigo 114 do CPC, que prevê que o “litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA E BAIXA DE HIPOTECA.
DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PREÇO E DOS RISCOS DECORRENTES DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO DECORRENTE DA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUANTO A LIBERAÇÃO E DESONERAÇÃO DO IMÓVEL.
ALÉM DA PREVISÃO DA SÚMULA Nº 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. 2.
ARGUIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
EXEGESE DO ARTIGO 114 DO CPC. 3.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REDUÇÃO DO VALOR NESTE MOMENTO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU DE AFASTAMENTO DA MULTA, CASO SE VERIFIQUE QUE SE TORNOU INSUFICIENTE OU EXCESSIVA (ART. 537, § 1º, I, CPC). 4.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO É EXÍGUO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR PRONTA DILAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00550896020188160000 PR 0055089-60.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 25/04/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA LIVRE DE ÔNUS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO PARA O FIM DE DETERMINAR A EMENDA A INICIAL PARA A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA.
REMESSA A JUSTIÇA FEDERAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COM RAZÃO.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 CPC.
INTELIGÊNCIA DO RESP. 1.704.520/MT. 2.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO AMPARADOS EM OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PROMITENTE VENDEDORA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E, DE CONSEQUENCIA, NÃO HÁ QUE SE DECLINAR DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00441196420198160000 PR 0044119-64.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 09/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) (sem grifos no original) Inobstante a ré alegue impossibilidade de cumprimento da obrigação, ao argumento de que o gravame hipotecário só poderia ser baixado pelo banco, tal defesa não atrai a necessidade de inclusão do credor hipotecário no polo passivo, especialmente porque a pretensão buscada nestes autos tem por base obrigação assumida contratualmente pela própria ré. 2.1.
Diante do exposto indefiro o pedido da parte ré e reitero o disposto na decisão de mov. 31.1, o qual deferiu a tutela de urgência requerida na inicial, para o fim de determinar que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a baixa das hipotecas que recaem sobre os imóveis descritos na inicial (apartamento nº 3302 e vaga de garagem nº 45, do Edifício 7th Avenue Live), deixando-os livre de quaisquer ônus, bem como outorgue as escrituras públicas definitivas de compra e venda das unidades em favor do autor. 2.2. No entanto, acrescenta-se que, em caso de descumprimento pela parte requerida, estipulo multa por infringência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser majorada a qualquer momento. 3.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, com o que concordaram as partes (movs. 67.1 e 69.1), anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 4.
Preclusa esta decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/06/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 05:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/01/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2020 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2020 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 23:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 23:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/10/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 12:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/08/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/08/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 05:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 05:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 13:53
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:53
Distribuído por sorteio
-
14/07/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/07/2020 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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