TJPR - 0007205-62.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/10/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/09/2024 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2024 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/08/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/05/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 04:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2023 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2023 17:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:27
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2022 17:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS SAMPAIO
-
14/03/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007205-62.2020.8.16.0033 DESPACHO 1.Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 313, inc.
V do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se o autor para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do feito, com fulcro no Art. 485, III do CPC. 2.
Intime-se a parte ré para que se manifeste quanto ao presente despacho, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 33 -
10/03/2022 11:13
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 19:31
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
04/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007205-62.2020.8.16.0033 DESPACHO 1.
Previamente a análise do pedido de levantamento de valores, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado conforme decisão de mov. 50.1; concedo o prazo de 15 dias úteis.
Apresentada a conta, oportunize-se o contraditório ao executado (art. 9º e 10, do CPC).
Oportunamente, tornem conclusos para sentença no agrupador extinção pagamento. 2.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
21/02/2022 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/08/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007205-62.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento provisório para cobrança de multa fixada em decisão no curso de ação de exigir contas, ajuizada por LUIZ CARLOS SAMPAIO contra BANCO BRADESCO S/A; apresentou o montante exequendo no valor de R$ 33.562,24.
Intimado (mov. 19.1), o executado apresentou a garantia do juízo e impugnação (mov. 27.1/43.1), onde alegou a nulidade da decisão por não ter havido intimação dos advogados nos autos, pugnando pela nulidade do cumprimento de sentença.
Ao mov. 45.1, foi concedido efeito suspensivo.
Sobre tais fatos manifestou-se o exequente ao mov. 48.1. É o relato do essencial.
Fundamento e DECIDO. 2.
Nos termos da norma processual vigente (art. 525), o Executado poderá alegar, através da impugnação ao cumprimento de sentença: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 3.
No caso dos autos, a parte alegou a nulidade da decisão que fixou a multa ao exequente e cerceamento de defesa por não ter sido intimada por seus advogados nos autos, não obstante o tenha sido pessoalmente por força da sumula 410 do STJ.
Razão não lhe assiste.
Conforme o art. 277 do CPC - quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade; tal dispositivo legal expressa o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, ainda que com algum vício, se o ato atinge sua finalidade, não se declara sua nulidade; tenho que tal disposição deve ser aplicado ao caso sub judice.
Explico.
Não se olvida que não tenha sido realizada a intimação pelo advogado, regra no caso do processo eletrônico (art. 270 do CPC), mas a parte teve ciência da decisão por outro meio, isto é, intimação pessoal, e deixou decorrer prazo sem a cumprir e sem se manifestar nos autos.
Assim, não há que se falar em nulidade e ou cerceamento de defesa; por esta razão, rejeito a tese de defesa. 4.
Noutro sentido, ainda que não tenha havido alegação quanto ao excesso de execução, compulsando os cálculos do exequente, verifico que incorreu parcialmente.
Assim, conheço de ofício do excesso de execução, eis que a cobrança neste ponto não está fundada em título e, portanto, é nula (art. 803, I, do CPC); nulidade esta passível de conhecimento de ofício.
O excesso de execução esta fundado na incidência de juros de mora sobre a multa, indevidamente aplicados pelo autor.
Isto porque, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que configura bis in idem a sua incidência sobre as astreintes; devendo ser mantida apenas a correção monetária: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR.
EXORBITÂNCIA RECONHECIDA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4.
Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). 5.
Ademais, o exequente também postulou e recolheu guia para o levantamento de valores, mas a multa fixada em decisão interlocutória depende de confirmação em sentença para que seja considerada efetivamente devida a parte (art. 537, § 3º, do CPC, in verbis: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.).
O presente cumprimento, deste modo, deve ser suspenso, até a prolação de sentença nos autos em apenso (art. 313, V, ‘a’, do CPC).
Intimem-se. 6.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta nos autos, nos termos da fundamentação; RECONHEÇO de ofício o excesso de execução para os fins de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória e DETERMINO a suspensão do feito até a prolação de sentença da segunda fase da ação de exigir contas em apenso (art. 313, V, ‘a’, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. 7.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
29/07/2021 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/11/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/10/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/10/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 20:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 20:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2020 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:54
APENSADO AO PROCESSO 0011036-65.2013.8.16.0033
-
13/08/2020 11:18
Recebidos os autos
-
13/08/2020 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2020 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2014 14:21