TJPR - 0000527-57.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 01:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 19:26
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2023 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 19:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/06/2023 19:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/04/2023 18:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/03/2023 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:39
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/12/2021 15:12
PROCESSO SUSPENSO
-
29/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 15:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/12/2021 14:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/11/2021 16:20
Recebidos os autos
-
14/11/2021 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 19:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000527-57.2021.8.16.0013 1.
Citado o apenado para pagar a multa ou nomear bens à penhora (Lei de Execução Penal, art. 164, caput), em dez dias, manteve-se inerte.
Nesse contexto, prossegue-se conforme artigo 16 da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, aplicando-se o disposto nos artigo 164, §2º, 165 e 166 da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a incidência das regras do Código de Processo Civil para a nomeação de bens à penhora e posterior execução. 2.
Defiro a busca on line de bens passíveis de penhora.
Consoante dispõe o caput do artigo 854 c/c o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, promova-se o bloqueio de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada, já devidamente citada/intimada, via SISBAJUD, até o valor da multa. 3.
Inserida a minuta, à Secretaria para que promova a consulta da solicitação (CPC, art. 854, §1º, c/c o art. 513) e verificado bloqueio de ativos em valor superior ao do débito, desbloqueie-se o excesso imediatamente. 4.
Na sequência, sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada para manifestação em cinco dias na pessoa de seu advogado ou, não o possuindo, pessoalmente (CPC, art. 854, §§2º e 3º, c/c o artigo 513). 5.
Ausente impugnação, converte-se o bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo, portanto, promova-se a transferência para conta judicial para utilização como pagamento parcial da multa. 6.
Negativa ou insuficiente a diligência, com fundamento no artigo 835, IV, do Código de Processo Civil, defiro a consulta e bloqueio de veículo automotor via sistema RENAJUD (CPC, art. 845, §1º). 7.
Em sendo positivo o comando, lavre-se o termo de penhora e intime-se o executado acerca da constrição, conforme artigo 841 do Código de Processo Civil.. 8.
Outrossim, para viabilizar a anotação da penhora no sistema RENAJUD, indique o Ministério Público o valor do veículo pela Tabela Fipe. 9.
Negativas as diligências ora determinadas para busca de bens, defiro o pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público (mov. 35.1), com amparo no art. 921, III, do Código de Processo Civil. 10.
Aguarde-se pelo prazo de um ano, consoante regra do §1º do citado dispositivo legal., período em que ficará suspenso o prazo prescricional. 11.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente a dar seguimento ao feito, em cinco dias, requerendo as diligências necessárias para constrição de bens. 12.
Nada sendo requerido, arquivem-se consoante §2º do referido artigo, observado o §4º quanto ao prazo prescricional. 13.
Dil. nec.
Curitiba, 28 de outubro de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Magistrada -
03/11/2021 20:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2021 09:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:50
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000527-57.2021.8.16.0013 Processo: 0000527-57.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$16.670,18 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): DANIEL BERTOLINO Diante das certidões dando conta que o acusado não foi encontrado, cite-se Daniel Bertolino, por edital, com prazo de 15 dias, para que, no prazo de 10 dias, pague o valor da multa ou nomeie bens à penhora, indicando os respectivos valores e exibindo prova de sua propriedade, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura.
Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
28/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 17:19
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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13/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
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13/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/07/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:11
Expedição de Mandado
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18/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL BERTOLINO
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01/03/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 10:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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21/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 17:40
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/01/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/01/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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