TJPR - 0031754-62.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 14:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE APARECIDA XAVIER CASSETA
-
30/09/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE APARECIDA XAVIER CASSETA
-
03/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR XAVIER CASSETA
-
27/08/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR XAVIER CASSETA
-
02/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE APARECIDA XAVIER CASSETA
-
02/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI
-
25/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2024 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS EIRELI
-
06/02/2024 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 17:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 09:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR XAVIER CASSETA
-
15/03/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/03/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
05/07/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
10/06/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
16/05/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/04/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNO PRUDENCIANO MARIANI
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031754-62.2021.8.16.0014 Processo: 0031754-62.2021.8.16.0014 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$62.313,17 Requerente(s): Graúna Construções Civis Ltda Requerido(s): MARIA XAVIER DE OLIVEIRA Vistos etc.
Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em detida análise do caderno processual, reputo ausente a probabilidade do direito invocado, ao menos para fins de análise sumária.
Com efeito, o pedido de reintegração de posse em virtude de inadimplemento contratual reclama, para que seja deferido, prévia e necessária manifestação judicial no sentido de declaração da rescisão contratual, em observância à boa-fé objetiva que permeia as relações contratuais e ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ainda que haja cláusula resolutiva expressa no contrato entabulado entre as partes (que no caso não há), o que somente pode ser feito através de um efetivo prognóstico de mérito exarado quando da prolação da sentença.
Vale dizer, sem a declaração - por sentença - da rescisão contratual, não se faz possível o deferimento liminar do pedido de reintegração de posse.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA RETOMADA IMEDIATA DA POSSE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE DEPENDE DA RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO, AINDA QUE PREVISTA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
OUTROSSIM, RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO.
PREJUÍZOS FINANCEIROS QUE PODEM SER OBJETO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1649745-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 15.08.2017) Outrossim, ainda que este não fosse o caso, não vislumbro, na hipótese, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mormente porque a alegação de que a parte autora necessita da reintegração de posse eis que “a Graúna poderá ser prejudicada pelos débitos fiscais de responsabilidade do réu” não é argumento hábil, por si só, de trazer – sequer em tese – perigo de dano ao pleito formulado.
Por tais motivos, ausentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar pleiteada, o caso é de indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil. 1- A parte autora, na petição inicial, informa que não tem interesse na conciliação.
A designação de audiência, em casos que tais, tem se mostrado ineficaz ao fim pretendido, diante da já indisposição expressa pelo postulante que, por sua vez, tem liberdade para compor ou não.
Assim sendo, a manutenção indiscriminada do agendamento, em tais casos, além de ocasionar maiores abalos à pauta do CEJUSC, implicará na demora na obtenção do desfecho, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF).
Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15.
RECURSO DA REQUERIDA.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO.
DESINTERESSE DOS AUTORES.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA. - Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020) 2- Diante de tal realidade, nos termos do contido no art. 139, VI do CPC, promovo a alteração do fluxo procedimental, de modo a determinar o processamento do feito pelo procedimento comum. 3- Pondero que não há prejuízo às partes, uma vez que podem, a qualquer tempo, requerer a realização de audiência de composição ou apresentar composição nos autos. 4- Assim, de imediato, cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). 5- Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 6- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: 6.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); 6.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 6.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.3.1- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 27 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
27/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:27
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:27
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012779-68.2020.8.16.0000
Julio Cesar Orchel
Marcos Lawryniuk
Advogado: Nelson Anciutti Bronislawski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2021 08:45
Processo nº 0035710-65.2020.8.16.0000
Itau Unibanco S.A
Gold Line Industria e Comercio de Moveis...
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2021 18:30
Processo nº 0085026-15.2014.8.16.0014
Tereza da Silva
Universidade Estadual de Londrina
Advogado: Mauricio Jose Morato de Toledo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2021 08:30
Processo nº 0018896-92.2018.8.16.0017
Banco do Brasil S/A
Rodrigo Alves
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2021 08:02
Processo nº 0013784-37.2017.8.16.0031
Antonio Carlos Persegueiro
Estado do Parana
Advogado: Artur Bittencourt Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/08/2017 11:46